TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000086-11.2009.8.18.0088
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GERVASIO BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E ESTELIONATO – PRESCRIÇÃO IN ABSTRATO – RECONHECIMENTO.
1. A pena máxima in abstrato dos delitos tipificados no 171, § 2°, VI e 337-E, ambos do Código Penal é de, respectivamente, 05 (cinco) e 08 (oito) anos, logo, deve ser observado o lapso prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. No caso, a primeira e única causa interruptiva da prescrição fora o recebimento da denúncia em 17 de março de 2008, na medida em que a sentença absolutória não constitui marco interruptivo. Assim, considerando que entre a data do recebimento da denúncia até o presente momento decorreu mais de 12 (doze) anos sem que tenha havido nesse interregno suspensão ou interrupção do prazo prescricional, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do acusado.
2. Conheço do recurso para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do acusado, em relação aos crimes descritos no art. 89 da Lei n° 8.666/1993 e art. 171, § 2°, VI, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra GERVASIO BARBOSA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1°, inciso I, inciso V, inciso XI, no inciso XIII, todos do Decreto Lei n. 201/67, no art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 171, VI do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra a inicial que, a Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM, ao analisar a prestação de contas do Município de Boqueirão do Piauí – PI, referente ao ano de 2005, constatou uma série de irregularidade, motivo pelo qual concluiu o Ministério Público que o acusado “’apropriou-se de rendas públicas em proveito próprio e de terceiros; desviou rendas públicas; ordenou despesas sem licitação e não autorizadas por lei; dispensou e inexigiu licitação fora das hipóteses previstas em lei; contratou funcionários sem concurso público, além de ter praticado estelionato quando emitiu cheques da municipalidade sem provisão de fundos.”
Em sentença proferida em 17 de maio de 2018, o Magistrado a quo julgou totalmente IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) declarar extinta a punibilidade do réu Gervásio Barbosa quanto às imputações dos delitos previstos no art 1°, V, XI e XIII, do Decreto-Lei n° 201/1967, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal; b) absolver o réu quanto às acusações dos delitos previstos no art. 89 da Lei n° 8.666/1993 e art. 171, § 2°, VI, do Código Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 792691 - p. 30/60).
Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso de apelação (ID 792693 - p. 11/19), requerendo a reforma da sentença para que o acusado Gervásio Barbosa seja condenado nas penas previstas nos tipos penais descritos na exordial.
Em contrarrazões (ID 5909119 - p. 01/04), a defesa do acusado requer o desprovimento do recurso de apelação apresentado pelo parquet para que seja mantida a absolvição.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6123206 - p. 01/04), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelos delitos previstos no art. 89 da Lei nº 8. 8666/93 e do art. 171, § 2º, VI, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra a sentença que o absolveu o réu GERVASIO BARBOSA das imputações dos delitos previstos no art. 89 da Lei n° 8.666/1993 e art. 171, § 2°, VI, do Código Penal.
Pretende o órgão ministerial a reforma da sentença para que o apelado Gervásio Barbosa seja condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 89 da Lei n° 8.666/1993 e art. 171, § 2°, VI, do Código Penal.
Registre-se, inicialmente, que a Lei n° 14.133, que rege as licitações e contratos administrativos, revogou alguns artigos da Lei n° 8.666/1993, entre os quais se inclui o art. 86, que descreve a conduta imputada ao apelado, nos seguintes termos:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Contudo, a conduta criminosa descrita na primeira parte do referido dispositivo legal – dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei – foi mantida no art. 337-E do Código Penal, não havendo que se falar, portanto, em abolittio criminis, incidindo ao caso o princípio da continuidade normativo-típica.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A ANÁLISE DAS AVENTADAS ILEGALIDADES. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. EXAME DAS QUESTÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ECONOMIA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (…) Ainda que assim não fosse, vale mencionar, em tom elucidativo, que essa Corte já se manifestou no sentido de que "O cotejo do art. 337-E (CP) com o art. 89 da Lei 8.666/93 evidencia uma continuidade normativo-típica, já que o caráter criminoso do fato foi mantido, só que em outro dispositivo penal, com uma exceção apontada pela doutrina no que se refere à conduta ' deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade', não se registrando, pelo exame que o momento o permite, a pretendida causa de extinção da punibilidade (art. 107, III - CP)" (AgRg no AREsp n. 1.938.488/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 30/11/2021. Outrossim, no que toca às penas aplicadas nota-se que as penas relativas aos delitos do art. 89, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993 foram fixadas em seu mínimo legal, tendo o regime prisional sido estabelecido com base no quantum final de pena fixado. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de agosto de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator (HC n. 739.002, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 19/08/2022).
Ocorre que, em que pese não tenha havido a extinção da punibilidade do acusado em razão da revogação do art. 89 da Lei n° 8.666/1993, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos previstos nos artigos 337-E e 171, § 2°, VI, ambos do Código Penal.
Convém observar que, diante da sentença absolutória, o prazo prescricional deve ser calculado com base na pena máxima abstratamente cominada ao delito.
A pena máxima in abstrato dos delitos tipificados no 171, § 2°, VI e 337-E, ambos do Código Penal é de, respectivamente, 05 (cinco) e 08 (oito) anos, logo, deve ser observado lapso prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
No caso, primeira e única causa interruptiva da prescrição fora o recebimento da denúncia em 17 de março de 2008, na medida em que a sentença absolutória não constitui marco interruptivo.
Destarte, considerando que entre a data do recebimento da denúncia até o presente momento decorreram mais de 12 (doze) anos sem que tenha havido nesse interregno suspensão ou interrupção do prazo prescricional em abstrato, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do acusado.
Assim, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do acusado, em relação aos crimes descritos no art. 89 da Lei n° 8.666/1993 e art. 171, § 2°, VI, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Teresina, 23/11/2022
0000086-11.2009.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAumento de Despesa com Pessoal no Último Ano do Mandato ou Legislatura
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuGERVASIO BARBOSA
Publicação02/12/2022