TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821688-82.2017.8.18.0140
ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
EMBARGANTE: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência
EMBARGADA: Cristina Mendes Alves de Oliveira
ADVOGADO: Sarah Rayana Spindola de Araújo Viana (OAB/PI nº 8.314)
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO CONCRETA DO VÍCIO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDOS.
1. A ausência de indicação concreta de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC implica não só no improvimento do recurso, como também na imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do evidente caráter protelatório dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos e condenar os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022)
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência contra acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público ementado nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RETROATIVOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DE RECORRER. INAPLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (TEMA 350/STF). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. A petição apresentada pela autora da ação apenas para manifestar ciência da sentença não é ato incompatível com a posterior interposição de recurso, notadamente quando nada menciona sobre o desinteresse em recorrer.
2. A autora foi intimada eletronicamente da sentença apenas em 16/11/2020, mesma dada em que peticionou nos autos para manifestar ciência, com prazo para recurso até o dia 07/12/2020, enquanto que o apelo foi apresentado no dia anterior, em 06/12/2020.
3. Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo junto à Fundação Piauí Previdência porque houve a efetiva apresentação de pedido de benefício previdenciário e de enquadramento do servidor falecido. De mais a mais, trata-se de ação de cobrança de valores retroativos, e não de ação de concessão ou revisão de benefício previdenciário, caso em se mostra inaplicável a tese de repercussão geral firmada no julgamento do (Tema 350/STF).
4. Provido o apelo para anular a sentença, o art. 1.013, §3º, do CPC autoriza o julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal, “se o processo estiver em condições de imediato julgamento”. Ocorre que inexistem provas do efetivo enquadramento do servidor instituidor do benefício previdenciário, tampouco dos vencimentos (ou proventos) percebidos antes e depois do suposto enquadramento.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
Em suas razões, os embargantes ressaltam que “os embargos de declaração não têm qualquer propósito protelatório e apenas visam aperfeiçoar a prestação jurisdicional”. Alegam que o acórdão é omisso e transcrevem a íntegra das contrarrazões apresentadas ao apelo.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Os aclaratórios são tempestivos e, ainda que de forma genérica, o recurso menciona a existência de omissão no acórdão, motivo pelo qual dele conheço.
Os embargantes restringem-se a alegar: “Pode-se encontrar, na decisão recorrida, com a devida vênia, as seguintes omissões:”. Em seguida, copiam a íntegra das contrarrazões apresentadas ao apelo interposto pela ora embargada sem apontar indicar concretamente qualquer correlação com a sentença embargada.
Apesar de absolutamente genérica a alegação, há de se conhecer os aclaratórios, conforme doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”.1
Observa-se, contudo, que as questões suscitadas nas contrarrazões ao apelo e reproduzidas genericamente nos aclaratórios foram devidamente enfrentadas no acórdão, constando inclusive em sua ementa, já transcrita no relatório deste voto, sendo despiciendas maiores considerações.
Neste caso, a ausência de indicação concreta de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC implica não só no improvimento do recurso, como também na imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do seu evidente caráter protelatório. Eis o teor do dispositivo legal:
Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Sobre questão, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. MULTA.
1. Nos termos do art. 1.026 do CPC/15, é ônus do embargante a indicação específica dos vícios alegados.
2. A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante.
3. A pretensão de simples rejulgamento da decisão embargada evidencia caráter protelatório e não mero inconformismo, ensejando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.2
Registre-se que a intenção dos embargantes de atribuir caráter prequestionador aos embargos de declaração não os desonera de apontar concretamente o vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, de mais a mais, no recurso não há sequer a indicação do dispositivo legal ou constitucional para fins de prequestionamento.
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos e condenar os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 315.
2STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1039379/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017.
Teresina, 25/10/2022
0821688-82.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorCRISTINA MENDES ALVES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022