TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018720-49.2016.8.18.0140
APELANTE: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR, VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. CÓPIA. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE NÃO PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO COM BASE NO MESMO TÍTULO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO QUE VETA A CIRCULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.
2. Diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a petição, em razão do disposto em lei que exige o original.
3. No entanto, do exame apurado dos presentes autos eletrônicos, constato que a magistrada de origem, na decisão de ID 7628662, determinou que o autor, ora apelado, por força da pandemia causada pela Covid-19, apresentasse declaração subscrita pelos advogados constituídos de não propositura de nova ação fundamentada no mesmo título objeto da demanda.
4. Em obediência à determinação, foi juntada declaração (ID 7628767) na qual a parte autora diz não existir qualquer propositura de nova ação fundada na Cédula de Crédito Bancária debatida nos autos.
5. Vê-se, portanto, que a declaração emitida pelo autor acabou por vetar a circularidade do título de crédito, ficando vinculado ao feito, ou seja, restou prevenido eventual ilegítimo trânsito do título e a potencial duplicidade de cobrança contra o devedor.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S/A.
A sentença (ID 7628771) julgou procedente o pedido inicial para consolidar em favor do autor a posse e propriedade do bem. O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 7628773), o requerido alegou que o banco deixou de apresentar a via original da cédula de crédito bancária, motivo pelo qual a ação deveria ser extinta sem resolução de mérito.
Pugnou pela reforma da sentença, com a aplicação do indeferimento da exordial.
Nas contrarrazões (ID 7628779), o apelado impugnou o pedido de gratuidade da justiça e refutou todos os argumentos delineados no recurso apelatório.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Não houve recolhimento do preparo, entretanto, a parte requerida, ora apelante, requereu, nas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, é possível o requerimento a qualquer tempo em razão da presunção que milita em favor da pessoa natural.
Inexistindo elementos em em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita a apelante, estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo deste recurso.
Deste modo, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. PRELIMINARES
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. MÉRITO
O mérito do apelo cinge-se em perquirir quanto à necessidade da apresentação da cédula de crédito bancário original para a propositura da ação de busca e apreensão. Segundo o apelante, os autos em exame foram instruídos com a mera cópia do referido título e não houve por parte da instituição financeira o atendimento do comando judicial quanto a apresentação do original.
Sobre a controvérsia, convém destacar que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
Título de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é titular do valor nele representado.
Recorrendo à doutrina, convém destacar o que ensina Santa Cruz:
“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
Ensina, ainda, a doutrina:
“ Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo).” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. e-book)
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
(…)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancário não é suficiente para instruir a petição, em razão do disposto em lei que exige o original.
No entanto, do exame apurado dos presentes autos eletrônicos, constato que a magistrada de origem, na decisão de ID 7628662, determinou que o autor, ora apelado, por força da pandemia causada pela Covid-19, apresentasse declaração subscrita pelos advogados constituídos de não propositura de nova ação fundamentada no mesmo título objeto da demanda.
Em obediência à determinação, foi juntada declaração (ID 7628767) na qual a parte autora diz não existir qualquer propositura de nova ação fundada na Cédula de Crédito Bancária debatida nos autos.
Vê-se, portanto, que a declaração emitida pelo autor acabou por vetar a circularidade do título de crédito, ficando vinculado ao feito, ou seja, restou prevenido eventual ilegítimo trânsito do título e a potencial duplicidade de cobrança contra o devedor.
Assim sendo, instruído o feito com os documentos necessários à resolução da demanda, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Em conclusão, anoto que a instituição financeira se responsabilizará pelos prejuízos que advierem de eventual endosso da cédula de crédito bancária discutida nos autos.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0018720-49.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOAO FRANCISCO DOS SANTOS
Publicação29/09/2022