Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001310-77.2017.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO. DECOTE DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo; 4. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri; 5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001310-77.2017.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001310-77.2017.8.18.0031

RECORRENTE: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA – TESE NÃO COMPROVADA DE PLANO. DECOTE DE QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;

3. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático-probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo;

4. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri;

5. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor do recorrente JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, em face da decisão de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0001310-77.2017.8.18.0031 pela 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA – PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, § 2º, II c/c Art. 14, e ART. 121, §2º,inciso II, todos do Código Penal Pátrio.

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri.

A DENÚNCIA, presente em ID 7676275, narra que o recorrente, ora réu da ação penal de origem:


“(…)

Elucidam os autos que, de acordo com populares, havia rixa entre os envolvidos, e que os denunciados foram à procura de mantar as vítimas pois supostamente, elas teriam furtado um bode de propriedade de Janiel, fato este que demonstra a desproporcionalidade entre o crime e sua causa, ratificando o motivo fútil da prática do fato delituoso.

Ato contínuo, a autoridade policial competente foi acionada e chegando no local encontraram as vítimas Denilson e Marcos feridos, assim como o denunciado José, entretanto, o coautor Janiel já havia se evadido do local.

In fine, ambulâncias do SAMU levaram os três ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, onde passariam por procedimento cirúrgico e Denilson viria a falecer no dia 25.06.2016 às 17:50 h, por conta do choque hemorrágico causado pelo projétil da arma de fogo.”


A denúncia trouxe diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121 §2º, II c/c art. Art. 14, II, e o art. 121 §2º, II do Código Penal.

O magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente, em ID 7676286. Nela apontou a materialidade delitiva e os indícios de autoria comprovados por provas documentais e testemunhais. Com isso, diante da juntada dos laudos, sendo certo o crime cometido, entendeu que tais indícios se impõe como suficientes para a decretação da pronúncia e qualquer outra análise que venha a aferir o valor dos depoimentos, deve ser exercida pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri.

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 7676301, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais a inconstitucionalidade do “in dubio pro societate”, acrescentou ainda que o acusado agiu em legítima defesa, que inclusive, não há provas em sentido contrário. Pede ainda que seja afastada a qualificadora prevista no inciso II do §2 do art. 121 do Código Penal. De forma subsidiária requereu a retirada da qualificadora do motivo fútil, pois, segundo alega, o acusado atirou para defender-se, após injusta provocação da vítima. Pede ao final a absolvição sumária do recorrente ou subsidiariamente, que seja excluída a qualificadora, prevista no inciso II, §2º do artigo 121 do CP, por ausência de provas.

Nas CONTRARRAZÕES (ID 7676303), o Ministério Público alega que não assiste razão à recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça a tese arguida pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual.

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade.

Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 7859767. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


                      O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.


1. ADMISSIBILIDADE


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o recurso.


2. DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”.


Neste tocante, deve-se entender que o in dubio pro societate é uma assertiva didática usada pela doutrina e sobretudo pela jurisprudência, que busca esclarecer o entendimento acerca do artigo 413 do CPC.

Assim, não acode razão à pretensão do recorrente.

A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva. Também atenta para tratar da qualificadora do homicídio consumado e do homicídio tentado, apontando onde exatamente ela incidiria.

Neste diapasão, subiste a obrigação de demonstrar os indícios suficientes da autoria, que inclusive podem respaldar eventual decisão do júri. Assim, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação impõe-se a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição.

Ademais, não é necessário analisar a inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, para poder se enfrentar o mérito recursal, que trata da existência ou não de indícios suficientes da autoria, pois não se trata de pressuposto necessário para a resolução da lide.


3. DA ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA

Resumidamente, não acode sorte à alegação do recorrente.

Em primeiro lugar, é cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre. No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:


Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa, in verbis:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto:

“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)


Examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese da legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito.

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo.

A alegação de legítima defesa do recorrente não encontra eco na narrativa dos autos de origem. Observou-se que as vítimas e o recorrente já vinham mantendo um clima de animosidade e ameaças, inclusive, a testemunha Wanderson Rocha Pereira em seu testemunho, afirma que o motivo do crime se tratava de uma rixa, proveniente do suposto roubo de um bode ID nº 7676275 pag. 327(05:46).

Desta forma, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente.

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.


4. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA


A defesa argumenta por fim, que deve ser afastada a qualificadora do motivo fútil art. 121, § 2º, II. Senão vejamos o dispositivo:


Art. 121. Matar alguém:

Pena — reclusão, de seis a vinte anos.

(…)

§ 2° Se o homicídio é cometido:

(…)

II — por motivo fútil;


O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita. Tal apreciação, portanto, compete ao Tribunal Popular do Júri.

Como destacado nos tópicos anteriores e nas provas colhidas nos autos, em especial o depoimento da testemunha já citada acima, verifica-se que o motivo do crime foi o suposto roubo de um bode que seria da propriedade de Janiel, o que gera indícios da ocorrência da referida qualificadora.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0001310-77.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2022