TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806994-11.2017.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ausência de omissão e contradição que justifiquem a modificação do julgado. 2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Recursos de Embargos conhecidos e NÃO PROVIDOS.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, ao tempo em que lhes nego provimento, para manter incólume o Acórdão embargado”.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de Declaração, opostos por EMATER/PI e por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id n° 4411438, o qual julgou pelo provimento parcial do recurso de apelação acrescentando à sentença apenas a obrigação da instituição recorrida promover a progressão funcional dos substituídos processuais, bem como ao pagamento dos valores retroativos, afastando as prescrições atingidas pela prescrição quinquenal.
A EMPRESA EMATER 1° embargante/2° embargado aduz, em síntese (Id n° 4846032), que o Acórdão foi omisso e violou decisões proferidas pelo STF, além de alegar que não há no saltos qualquer prova de que foi indeferida a progressão funcional, negando todas as afirmativas arguidas pelo 1° embargado/ 2° embargante, requer que sejam sanados os vícios, conhecendo e dando provimento aos presentes embargos.
O SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUÍ 2° embargante/ 1° embargado interpôs o recurso alegando que, foi deixado de analisar na íntegra todos os pleitos contidos no apelo, acarretando omissão no acórdão, requerendo que seja condenada a EMATER-PI na avaliação de desempenho do servidores, que seja condenada ao pagamento dos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da presente ação, que seja obrigada a empresa a aplicar o índice de anuênio correto, que seja obrigado a pagar o título de adicional de insalubridade, que seja obrigatório o pagamento de gratificação do valor do vencimento básico, que seja o condenado obrigado ao pagamento de honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Foram ambos devidamente intimados para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos, Id n° 5766306.
Em sede de contrarrazões O SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ, requer que sejam acolhidos todos os pedidos interpostos no recurso de embargos, e que seja conhecido e não provido os embargos da empresa EMATER.
Nas contrarrazões da EMPRESA EMATER, (Id n° 6236797), a mesma pede que sejam os presentes recursos da 2° embargante, não conhecidos, bem como suas contrarrazões.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de comprovação da continuidade do contrato de locação. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art.
1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Não assiste razão às partes embargadas quanto à omissão arguida, uma vez que se entendeu em sede de Acórdão, estar suficientemente comprovado o direito da parte apelante, ora 2° embargante.
Conforme consta na decisão vergastada, foi deferido o pedido da parte apelante, garantindo a obrigação da instituição recorrida promover a progressão funcional dos substituídos processuais, obrigando ao pagamento de valores retroativos, afastando as prestações atingidas pela prescrição quinquenal, pois fica claro que os dois diplomas estão vigentes, sendo aplicados aos servidores de natureza distintas, de forma que não há que se falar em revogação da primeira lei pela Lei Estadual nº 5.591 de 2006, mas sim a vigência simultânea de ambas. Não se trata, portanto de violação a inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário. Desse modo, mesmo ante a ausência da avaliação de desempenho para fins de progressão funcional que deveria ter sido realizada pela Administração Pública, não há impedimento ao reconhecimento do direito a progressão. Assim entende a jurisprudência deste tribunal.
Ademais os embargantes alegam que seja rediscutida matéria já decidida e já julgada, o que não pode ser feito pela via dos embargos de declaração, conforme entende a jurisprudência a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. I. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração quando revelado o propósito de rediscutir a matéria, sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. II. Não se admite na via dos Embargos de Declaração a inovação de tese de defesa contra o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005125-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2020) (Grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1518146 MG 2019/0161797-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)
Permanece, portanto, o entendimento de que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame de matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
A propósito, repisa-se que os efeitos infringentes são admissíveis apenas em hipóteses excepcionalíssimas, notadamente quando, ao se sanar o vício apontado, o resultado tiver de ser alterado, como consequência lógica do implemento da correção.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque, a teor do disposto no art. 1025 do CPC, se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, ao tempo em que lhes nego provimento, para manter incólume o Acórdão embargado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0806994-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorSINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PIAUI
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/10/2022