TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800381-27.2021.8.18.0045
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2. Nas circunstâncias dos autos restou demonstrado que a parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura, e a Instituição Bancária cumpriu com a sua obrigação depositando o valor contratado, integralmente, em conta pertencente à recorrente, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que se trata de pessoa vulnerável, fato não comprovado.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800381-27.2021.8.18.0045
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A, EZEQUIEL PINHEIRO MATOS LIMA - PI17989-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE OURDES E SILVA LOPES contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Combinada com Suspensão de Valor, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais” (Processo nº 0800831-27.2021.8.18.0045 – Vara Única da Comarca de Castelo-PI) ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na ação originária (Id 5509985), a parte autora assevera que, sem contrata qualquer serviço com a Empresa requerida, sofre com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de cinquenta e cinco reais (R$ 55,00), referente a um suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (Contrato nº 0229727036782), que afirma não haver contratado ou autorizado a sua formalização, muito menos ter recebido a quantia a ele referente.
Pleiteia o cancelamento do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a condenação do Banco no pagamento de indenização por dano moral, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro.
Na contestação (Id 5509996), o Banco defende a legalidade do contrato questionado, refutando as alegações contidas na inicial, e, ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados da peça vestibular.
Juntou aos autos o contrato de empréstimo questionado (Id 5509997) e o comprovante da transferência do valor contratado (Id 5509998 e 5509999).
Apresentada a réplica à contestação (Id 5510004) pela parte autora.
Na sentença (Id 5510007), o r. Juiz de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a responsabilidade da parte ré, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não houve condenação no pagamento de custas processuais, muito menos de honorários advocatícios.
Nas razões de apelação (Id 5510010), a parte autora argui que o Banco requerido não juntou contrato válido e não comprovou o efetivo pagamento do valor supostamente contratado. Ademais, reitera os mesmos argumentos e pedidos lançados na inicial, pleiteando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para julgar procedentes os pleitos originários.
Em sede de contrarrazões recursais (Id 5510014), o Banco recorrido refuta as alegações da parte recorrente, reiterando os argumentos expostos na contestação, e, ao final, requerendo a manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso em ambos os efeitos (Id 6680443), os autos foram encaminhados ao d. Ministério Público Estadual que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 6840182).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do direito à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o Banco réu, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
O que se extrai dos autos é que a parte autora, ora recorrente, firmou com o Banco requerido, em 10.05.2019, o contrato de “cartão de crédito consignado” (Contrato nº 727036782 – Id 5509997), devidamente assinado pela parte requerente/apelante, no valor limite de mil duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos (R$ 1.278,98), quantia liberada em seu favor em 14.05.2019, conforme documentos apresentados pelo Banco demandado (Id 5509998 e Id 5509999, p. 04).
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, nota-se que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não se recordar de ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a livre realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindas.
Neste ponto, o Banco demandado, além de juntar na contestação cópia do contrato assinado pela parte autora, ora apelante, trouxe os documentos pessoais apresentados na contratação, dentre os quais destaco a carteira de identidade (Id 5509997, p. 06), através do qual é possível observar que a assinatura nela constante é a mesma aposta no instrumento contratual.
Ademais, nas cláusulas contratuais há previsão expressa e clara de que os valores cobrados que sobejarem a margem consignável disponível “deverão ser pagos por meio da fatura emitida pelo PAN”, além do que fora há cláusula expressa no sentido de que o consumidor fora informado “sobre a diferença entre o saque no CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e o empréstimo consignado, inclusive sobre a taxa de juros e a possibilidade de liquidação antecipada.”, neste último caso conforme item “(iii)” dos termos do contrato (Id 5509997, p. 04).
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o Banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante de todo o exposto, correta e sem merecer retoques a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Não obstante a alegação da autora na inicial, de que não reconhece a contratação de empréstimo junto à instituição financeira apelada, certo é que o Banco requerido acostou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, contendo autorização para os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Logo, o débito foi autorizado, expressamente, pela própria autora, sendo que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Saliente-se que, a idade e o fato de perceber um salário mínimo a título de benefício previdenciário, por si só, não é motivo plausível para se vislumbrar eventual abuso do direito do consumidor, e, com isso, justificar a nulidade do ajuste contratual, especialmente quando a parte contratante demonstra possuir plena consciência do negócio jurídico formulado junto à instituição bancária, tal como ocorrera na espécie.
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação e o pagamento do valor contratado.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora/apelante, devendo-se julgar improvido o apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se, consequentemente, integralmente a sentença atacada.
É o voto.
Teresina, 28/10/2022
0800381-27.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/10/2022