PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000745-92.2013.8.18.0051
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS/PI
Apelantes: MAXIMINO EMÍDIO DE ALENCAR, SALOMÃO NASCIMENTO DE ALENCAR e SEVERIANO FRANCISCO DE ALENCAR CARVALHO
Advogado: LUCAS ELVAS BOHN ARAÚJO (OAB/PI Nº 20.287)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA EM FACE DE DUAS VÍTIMAS. RECURSO INTERPOSTO POR MAXIMINO EMÍDIO DE ALENCAR, SALOMÃO NASCIMENTO DE ALENCAR E SEVERIANO FRANCISCO DE ALENCAR CARVALHO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. PENA FIXADA CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO A QUO. CONTINUIDADE DELITIVA. DUAS INFRAÇÕES. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 129, §4º, DO CP, PARA OS APELANTES MAXIMINO ALENCAR E SALOMÃO ALENCAR. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL PARA O APELANTE SEVERIANO CARVALHO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame dos autos, ao contrário do alegado pelos Apelantes, comprova a prática do crime de tortura em face de duas vítimas. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos autos de exame de corpo de delito, anexos fotográficos, relatório do delegado de polícia civil e pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes cometidos às ocultas, sobretudo quando suas declarações colhidas são harmônicas com os demais elementos de convicção produzidos no decorrer da persecução penal, como ocorreu no presente caso.
3. Uma vez demonstrado que o emprego de violência tinha a finalidade específica de se obter informação/confissão das vítimas, caracterizado está o delito de tortura, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal.
4. Não há que se falar em fixação de uma nova pena-base para os apelantes, haja vista a não desclassificação do crime de tortura para lesão corporal. Além disso, quanto ao crime de tortura, verifica-se que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou corretamente as penas, devendo permanecer no patamar fixado na sentença a quo.
5. Considerando serem favoráveis as circunstâncias judiciais e tratando-se de 2 (duas) infrações, deve-se majorar a pena em 1/6, em razão da continuidade delitiva, em conformidade com o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. Fixo a pena dos réus Maximino Emídio de Alencar e Salomão Nascimento de Alencar em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
7. Fixo a pena do réu Severiano Francisco de Alencar Carvalho em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, sendo incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para alterar a fração de aumento da pena da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), fixando a pena dos réus Maximino Emídio de Alencar e Salomão Nascimento de Alencar em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e do acusado Severiano Francisco de Alencar Carvalho em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAXIMINO EMÍDIO DE ALENCAR, SALOMÃO NASCIMENTO DE ALENCAR e SEVERIANO FRANCISCO DE ALENCAR CARVALHO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Maximino Emídio de Alencar e Salomão Nascimento de Alencar à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e Severiano Francisco de Alencar Carvalho à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, “a”, c/c §3º do mesmo artigo, ambos da Lei nº. 9.455/1997 (crime de tortura qualificado), cometido em face da vítima Vanderlândio Camilo da Silva, e pela prática do delito previsto no art. 1º, I, “a”, da Lei nº. 9.455/1997 (crime de tortura), perpetrado contra o ofendido Damião Areolino Camilo, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com incidência da causa de diminuição de pena decorrente da participação de menor importância, descrita no art. 29, §1º, também do Código Penal, apenas para o réu Severiano Francisco de Alencar Carvalho.
Consta da denúncia:
“Consta do incluso inquérito policial que, na data de 18/11/2013, por volta das 16h30min, Maximino Emidio de Alencar, Salomão Nascimento de Alencar, Severiano Francisco de Alencar Carvalho, Reginaldo Pedro da Costa e José Nunes da Silva, em conjugação de esforços e vontades, com divisão de tarefas, constrangeram, com emprego de violência, causando sofrimento físico e mental, no escopo de obter confissão, as vítimas Vanderlândio Camilo da Silva e Damião Areolino Camilo.
Relata o inquérito policial, em anexo, que, no dia 18/11/2013, aproximadamente às 16h30min, Vanderlândio se deslocava com sua mãe, em sua moto, quando foi abordado por um veículo vermelho, onde se encontravam os réus acima indigitados. Na ocasião, Vanderlândio teria sido segurado por Reginaldo e José Nunes, para que Salomão o pudesse agredir, bem como o ameaçar de morte. Salomão, que se encontrava com uma cabra baleada na carroceria do veículo, queria que a vítima, Vanderlândio, confessasse que tinha atirado em sua cabra.
Extrai-se, ainda, da peça inquisitória, que, na mesma ocasião acima, Vanderlândio foi segurado, desta vez por Salomão, quando Maximino cortou um pedaço de sua orelha esquerda com uma turquesa (instrumento de cortar arames), objetivando que confessasse que teria baleado a cabra. Ato contínuo, Maximino utilizou-se da turquesa para lesionar a orelha direita e o nariz de Vanderlândio. Demais disso, Maximino ainda cortou um pedaço da língua de Vanderlândio com o instrumento dantes apontado, bem como se utilizou deste para agredir a vítima na região abaixo do olho esquerdo.
As lesões mencionadas restaram comprovadas pelos registros fotográficos em anexo, os quais acompanham o inquérito policial, bem como pela prova documental (Auto de Exame de Corpo de Delito) e testemunhal coligida na fase inquisitiva, as quais acompanham a presente denúncia como prova. De mais a mais, registre-se que, após as agressões iniciais, Vanderlândio foi amarrado com uma corda por Severiano e Salomão, os quais colocaram aquele na carroceria do veículo.
Com Vanderlândio na carroceria do veículo, devidamente amarrado, os denunciados dirigiram-se à casa de Damião Areolino Camilo (pai de Vanderlândio). No percurso, a vítima era segura por Severiano, enquanto Reginaldo e José Nunes o vigiavam: ao passo que Salomão conduzia o veículo e Maximino se encontrava no banco do carona.
Já com a segunda vítima, Sr. Damião, tendo este sido pegue por Maximino e José Nunes, enquanto Severiano e Reginaldo vigiavam Vanderlândio, passou o que segue. Segunda consta do inquérito apenso, Damião teria matado um bode que pertencia a Maximino e Salomão. Desta feita, Damião foi seguro por José Nunes, enquanto Salomão o amarrava. Ato contínuo, Salomão agrediu Damião com a lateral de um facão, inquirindo-o acerca de um furto de um bode.
Damião ainda recebeu, conforme a peça policial, um soco de Maximino na região do olho, tendo sido lesionado na região do peito com a turquesa e recebido um corte com o dito instrumento na região abaixo de sua língua: atos estes praticados por Maximino. No mesmo contexto, Salomão ainda saiu do carro e deu uma paulada na cabeça de Damião. Ressalte-se, ainda, que Severiano e Reginaldo ficaram observando as agressões de Maximino à vítima sem que nada fizessem, numa típica atitude de omissão ou mesmo de garantidores da prática ilícita.
Toda a ação criminosa se deu com o propósito de obter a confissão das vítimas acerca dos possíveis furtos de caprinos que ocorriam na propriedade dos denunciados Salomão e Maximino. Com efeito, o denunciado Reginaldo, assim como o Sr. José Nunes, trabalham com os primeiros na propriedade daqueles; quando, por sua vez, o Sr. Severiano é cunhado do segundo denunciado constante neste parágrafo.
Conforme restou apurado, a vítima, Vanderlândio Camilo, teve sua orelha esquerda parcialmente arrancada, gerando uma deformidade permanente (conforme Auto de Exame de Corpo de Delito), resultando, pois, de tal ato, uma lesão de natureza gravíssima; o que torna as condutas praticadas ainda mais dignas de reprovação.
De fato, houve intensa desproporção entre as condutas praticadas pelos denunciados e o móvel que deu ensanchas a tal comportamento, qual seja, o desaparecimento de caprinos. Ainda conforme relato constante do inquérito policial, obtido através da testemunha José Lucimar de Sousa (policial militar), este encontrou um veículo vermelho com 7 (sete) indivíduos, sendo que 2 (dois) (no caso as vítimas) estavam amarrados pelos pés e mãos com uma corda e bastante lesionados.
De toda a narrativa fática. percebe-se que o fim maior dos denunciados, através da utilização de meios extremamente violentos, era obter a confissão das vitimas sobre possíveis furtos ocorridos e, de posse de tal confissão, entregar as vítimas à polícia, numa verdadeira ação paralela aos órgãos de Segurança Pública do Estado, os verdadeiramente incumbidos de apurar e reprimir eventual ilícito de natureza criminal”.
Diante do exposto, o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: a) extinguir a punibilidade do réu JOSÉ NUNES DA SILVA, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 107, I, do Código Penal; b) condenar os réus MAXIMINO EMÍDIO DE ALENCAR e SALOMÃO NASCIMENTO DE ALENCAR pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, “a”, c/c §3º do mesmo artigo, ambos da Lei nº. 9.455/97 (crime de tortura qualificado), cometido em face da vítima Vanderlândio Camilo da Silva, e pela prática do delito previsto no art. 1º, I, “a”, da Lei nº. 9.455/97 (crime de tortura), perpetrado contra o ofendido Damião Areolino Camilo, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal; e c) condenar os acusados SEVERIANO FRANCISCO DE ALENCAR CARVALHO e REGINALDO PEDRO DA COSTA pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, “a”, c/c §3º do mesmo artigo, ambos da Lei nº. 9.455/97 (crime de tortura qualificado), cometido em face da vítima Vanderlândio Camilo da Silva, e pela prática do delito previsto no art. 1º, I, “a”, da Lei nº. 9.455/97 (crime de tortura), perpetrado contra o ofendido Damião Areolino Camilo, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com incidência da causa de diminuição de pena decorrente da participação de menor importância, descrita no art. 29, §1º, também do Código Penal.
Em razões recursais (id 6155322), os Apelantes vindicam a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) desclassificação do crime tipificado no art. 1°, I, “a”, c/c §3°, da Lei n° 9.455/1997 (crime de tortura qualificada) em face de Vanderlândio Camilo da Silva, e do delito previsto no art. 1°, I, “a”, da referida lei (crime de tortura), em face de Damião Areolino Camilo, para os crimes de lesão corporal grave (artigo 129, §2°, do Código Penal) e lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal), com base no artigo 383 do Código de Processo Penal; b) fixação de uma nova pena-base conforme os novos tipos penais a serem reconhecidos, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis aos réus; c) aplicação da fração de exasperação no valor de 1/6 em decorrência da continuidade delitiva, conforme art. 71 do CP; d) reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 129, § 4°, do Código Penal, diante da comprovação de que a ação do agente foi motivada por relevante valor social ou moral, bem como fixação de regime aberto para o cumprimento de pena, para os apelantes SALOMÃO MAXIMINO DE ALENCAR e MAXIMINO EMIDIO DE ALENCAR; e e) suspensão condicional da pena, em conformidade com os art. 77 do Código Penal e art. 696 do Código de Processo Penal, para o apelante SEVERIANO FRANCISCO DE ALENCAR CARVALHO.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual refuta os argumentos dos Apelantes, requerendo o não provimento da apelação, para que seja mantida a sentença de primeiro grau (id’s 6656737, 6656736 e 6656735).
Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, no que diz respeito à alteração da fração de aumento de pena da continuidade delitiva para 1/6 (id 8048545).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art.356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Acusados.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
No mérito, os Apelantes vindicam a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: a) desclassificação do crime tipificado no art. 1°, I, “a”, c/c §3°, da Lei n° 9.455/1997 (crime de tortura qualificada) em face de Vanderlândio Camilo da Silva, e do delito previsto no art. 1°, I, “a”, da referida lei (crime de tortura), em face de Damião Areolino Camilo, para os crimes de lesão corporal grave (artigo 129, §2°, do Código Penal) e lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal), com base no artigo 383 do Código de Processo Penal; b) fixação de uma nova pena-base conforme os novos tipos penais a serem reconhecidos, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis aos réus; c) aplicação da fração de exasperação no valor de 1/6 em decorrência da continuidade delitiva, conforme art. 71 do CP; d) reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 129, § 4°, do Código Penal, diante da comprovação de que a ação do agente foi motivada por relevante valor social ou moral, bem como fixação de regime aberto para o cumprimento de pena, para os apelantes SALOMÃO MAXIMINO DE ALENCAR e MAXIMINO EMIDIO DE ALENCAR; e e) suspensão condicional da pena, em conformidade com os art. 77 do Código Penal e art. 696 do Código de Processo Penal, para o apelante SEVERIANO FRANCISCO DE ALENCAR CARVALHO.
DO CRIME DE TORTURA
O crime de tortura – art. 1º, inciso I, alínea “a” da Lei nº 9.455/97 – consiste em submeter a pessoa à conduta praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade, sendo desnecessário o intenso sofrimento.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelos Apelantes, comprova a prática do crime de tortura em face de duas vítimas. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente comprovadas pelos autos de exame de corpo de delito, anexos fotográficos, relatório do delegado de polícia civil e pelos depoimentos colhidos nos autos.
Quanto aos depoimentos colhidos em juízo, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, em sentença condenatória, inclusive, bem fundamentada (ID 5974956), consignou os depoimentos prestados pelas vítimas, Vanderlândio Camilo da Silva e Damião Areolino Camilo, pela testemunha de acusação, José Lucimar de Sousa (policial militar) e pelos declarantes José Orlando Camilo (filho de Damião Areolino Camilo e irmão de Vanderlândio Camilo da Silva) e Francisca Maria da Silva (mãe do Vanderlândio e esposa de Damião).
Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte dos apelantes, in verbis:
"Em seu depoimento prestado em juízo, a vítima Vandelândio Camilo da Silva afirmou que vinha de moto com sua mãe, quando foi abordado na estrada pelos acusados em um veículo. Revelou que os acusados o pararam, e, acusando-o de suposto crime de furto de alguns caprinos (no caso, de propriedade de MAXIMINO e SALOMÃO), iniciaram uma série de tortura contra sua pessoa. Descreveu com detalhes toda a ação dos acusados, revelando que enquanto os denunciados SALOMÃO e SEVERIANO o segurava, o réu MAXIMINO lhe fez um corte na orelha esquerda e no nariz, utilizando-se de uma turquesa. Disse também que os acusados JOSÉ NUNES e REGINALDO, que trabalhavam com os dois primeiros réus, auxiliaram efetivamente na tortura (inclusive ajudando a amarrá-lo e colocá-lo na carroceria do veículo), observando toda a ação e dando uma espécie de cobertura aos outros três acusados para caso eles precisassem agir da força.
Ainda em seu depoimento, Vanderlândio Camilo da Silva afirmou que durante toda ação, os acusados ameaçava-o dizendo que iriam matá-lo, e, a todo tempo, queriam que confessasse ser ele o autor do delito de furto dos caprinos em questão. Disse ainda que os acusados o amarraram e o colocaram na carroceria do veículo, indo o MAXIMINO e SALOMÃO dentro do carro, e os outros três denunciados em cima do carro lhe segurando/vigiando.
Em seguida, segundo o ofendido acima referenciado, os acusados foram em busca da outra vítima Damião Areolino Camilo (pai do Vanderlândio Camilo da Silva), o qual amarram e deram umas “pancadas” na cabeça, além de bater com a turquesa em sua região torácica, com a pretensão de que este também confessasse a prática do furto de semoventes, depois o jogaram na carroceria do carro, vindo em seguida para Delegacia local.
Por sua vez, a vítima Damião Areolino Camilo, em juízo, confessou terem ele e seu filho furtado caprinos dos dois primeiros acusados. Apesar disso, confirmando o depoimento prestado por Vanderlândio Camilo da Silva, Damião Areolino Camilo narrou com detalhes os atos de tortura aos quais foram submetidos pelos denunciados, suficiente a causar-lhes intenso sofrimento físico, tudo com escopo de que eles confessassem a prática do furto.
Em juízo, a testemunha José Lucimar de Sousa, policial militar que atendeu a diligência, afirmou que, ao sair do agrupamento, encontrou um carro, tendo parado porque o motorista lhe deu sinal. Ao atender a diligência, disse que no carro vinham sete pessoas (os cinco acusados e as duas vítimas), sendo os ofendidos transportados na carroceria do veículo, amarrados. Em seguida, afirmou ter desamarrado os ofendidos, colocando-os na viatura policial, e “convidado” os acusados para irem à Delegacia local. Revelou ainda ter observado que as vítimas se encontravam “ensaguentadas”, ambas com lesões na cabeça, e uma delas com a orelha cortada. Disse que, segundo lhe informaram os denunciados, as vítimas estavam sendo acusadas de furtar caprinos de sua propriedade, e que inclusive em cima do carro vinham 03 caprinos (uma cabra “baleada” e dois cabritos), além de uma “criação” esquartejada dentro de um balde.
O declarante José Orlando Camilo (filho de Damião Areolino Camilo e irmão de Vanderlândio Camilo da Silva), em juízo, afirmou que se encontrava em sua casa quando os acusados invadiram a residência para pegar seu pai, tendo presenciado quando os réus feriram seu pai na cabeça com pauladas, além de terem utilizado a turquesa para tortura. Disse que os réus efetuaram disparos de arma de fogo em direção ao chão para fins de ameaça e intimidação, levando em seguida as duas vítimas amarradas na carroceria do carro (seu pai e o irmão). Por fim, revelou que depois de toda ação, quando viu novamente o irmão, observou que um pedaço da orelha dele tinha sido arrancada.
Também em juízo, a declarante Francisca Maria da Silva (mãe do Vanderlândio e esposa de Damião), confirmando o depoimento de Vanderlândio, disse que vinha de moto com este quando foram abordados pelos denunciados em um veículo. Disse que presenciou as várias agressões praticadas por MAXIMINO e SALOMÃO contra seu filho, enquanto SEVERIANO a segurava para que não intervisse. Revelou que sofreu xingamentos e um empurrão por parte de SALOMÃO quando tentava intervir para que não torturassem Vanderlâncio. Falou que não presenciou as agressões contra seu esposo, haja vista que os acusados levaram seu filho e a deixaram no caminho. Revelou, por fim, que tudo se deu porque os acusados queriam que as referidas vítimas confessassem o furto de caprinos”.
Consta da sentença também o depoimento prestado pelo réu Reginaldo Pedro da Costa, que não apresentou recurso de apelação, e confirmou, em juízo, que MAXIMINO cortou parte da orelha e da língua de Vanderlândio Camilo da Silva, além de lhe ter ferido o nariz e que os acusados MAXIMINO e SALOMÃO foram os responsáveis pelas lesões sofridas ao ofendido Damião Areolino Camilo.
Pelo exposto, comprova-se que os acusados MAXIMINO EMÍDIO DE ALENCAR e SALOMÃO NASCIMENTO DE ALENCAR foram os responsáveis pelas lesões ocasionadas aos ofendidos. Maximino Alencar era quem praticava as lesões nas vítimas, enquanto Salomão Alencar dominava e segurava as vítimas para que as lesões fossem executadas. Quanto ao réu SEVERIANO FRANCISCO DE ALENCAR CARVALHO, restou comprovado nos autos que ele ajudou a amarrar as vítimas e colocá-las na carroceria, além de vigiá-las quando do trajeto feito para entregá-las às forças de segurança pública.
Desta forma, agindo em unidade de desígnios, os acusados constrangeram as vítimas Vanderlândio Camilo da Silva e Damião Areolino Camilo, mediante uso de violência suficiente a causar-lhes sofrimento físico e mental, tudo com a finalidade de obter deles uma confissão acerca de suposto crime de furto de caprinos.
Frise-se que, em relação à vítima Vanderlândio Camilo da Silva, convém consignar a incidência da qualificadora prevista no §3º do art. 1º da Lei de Tortura, umas vez que os atos de tortura praticados pelos réus lhe causaram deformidade permanente (parte da orelha esquerda arrancada), conforme descrito no laudo de exame de corpo de delito acostado aos autos.
Ressalte-se ainda que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes cometidos às ocultas, sobretudo quando suas declarações colhidas são harmônicas com os demais elementos de convicção produzidos no decorrer da persecução penal, como ocorreu no presente caso.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE FARTO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As balizas construídas pela jurisprudência - muitas delas positivadas em súmulas que interferem, por seu caráter restritivo, na admissibilidade da impugnação especial -, têm papel relevante na preservação da competência constitucionalmente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, evitando que venha a servir como terceira instância. Assim, tão somente admite-se o processamento e julgamento do instrumento processual que lhe permita conhecer de decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal ou que deem a lei federal interpretação divergente da que tenha dado outro tribunal, tal qual previsto na Constituição Federal.
2. Estando a condenação do agravante ancorada não apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial mas em farto acervo probatório amealhado ao longo da instrução processual, o acórdão recorrido encontra coro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria imersão vertical sobre fatos e provas, o que é vedado a esta Corte Superior.
3. Se, a compor o acervo probatório, há a narrativa por uma das vítimas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de que, no contexto dos fatos, durante as cerca de quatro horas em que ela e seu marido ficaram sob o jugo dos dez policiais militares, todos se revezaram, de algum modo, na prática da tortura, e o seu relato, de forma amiudada, com detalhes sobre os valores que foram pagos e exigidos pelos policiais militares, inexiste, de forma patente, qualquer mácula ao art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997 e aos arts. 155 e 387, II, ambos do CPP.
4. Considerada de especial relevância a palavra da vítima, por tratar-se de crime cometido às ocultas e, sobretudo, porque o seu relato apresentou-se harmonioso e coerente com as demais provas carreadas aos autos, julgaram as instâncias de ordinárias consoante a farta jurisprudência do STJ, a inviabilizar a admissão do apelo extremo.
5. Não havendo o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, enfrentado as teses absolutória e de minoração da reprimenda, ambas por participação de somenos importância, sua análise também é vedada a esta Corte, por ausência de prequestionamento, sob pena de supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 225.943/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 22/03/2017)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de tortura.
DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME
Quanto ao pedido de desclassificação do crime tipificado no art. 1°, I, “a”, c/c §3°, da Lei n° 9.455/1997 (crime de tortura qualificada) em face de Vanderlândio Camilo da Silva, e do delito previsto no art. 1°, I, “a”, da referida lei (crime de tortura), em face de Damião Areolino Camilo, para os crimes de lesão corporal grave (artigo 129, §2°, do Código Penal) e lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal), este se mostra impossível, pois não restam dúvidas de que o intuito das agressões era fazer com que as vítimas fornecessem aos acusados a informação/confissão que lhe pediam.
In casu, restou caracterizado o dolo dos acusados de torturar as vítimas. Consta dos autos que a vítima Vanderlânio teve um pedaço de sua orelha esquerda arrancada e parte da língua cortada com instrumento tipo “turquesa”, resultando-lhe em deformidade permanente, enquanto a vítima Damião teve traumatismo craniano, com ferimentos contusos na cabeça, provocados por pauladas e facões, ou seja, agressões extremamente violentas, provocadas com o fim maior dos acusados de obter a confissão das vítimas acerca dos possíveis furtos de caprinos que ocorriam na propriedade de Salomão e Maximino, restando clara a caracterização do delito tipificado no art. 1°, I, “a”, c/c §3°, da Lei n° 9.455/1997 (crime de tortura qualificada) em face de Vanderlândio Camilo da Silva e do delito previsto no art. 1°, I, “a”, da referida lei (crime de tortura), em face de Damião Areolino Camilo.
Logo, uma vez demonstrado que o emprego de violência tinha a finalidade específica de se obter informação/confissão das vítimas, caracterizado está o delito de tortura, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal.
Corroborando com este entendimento, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:
PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TORTURA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DOSIMETRIA PENAL – FIXAÇÃO COM CORREÇÃO.
1) Não há que se falar em desclassificação do crime de tortura para lesões corporais quando o conjunto probatório é claro ao demonstrar que o réu impôs intenso sofrimento físico e psicológico à vítima, sua companheira, tudo com a intenção de obter confissão acerca de suposta traição.
(…)
(TJ-AP – APL: 00101837320178030002 ap, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2018, Tribunal)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA.
Tratando-se de crime de tortura, crime que normalmente é praticado às escondidas, longe dos olhos de possíveis testemunhas, a palavra da vítima ganha sobrelevada importância, especialmente quando suas declarações colhidas são harmônicas com os demais elementos de convicção produzidos no decorrer da persecução penal. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Tendo sido comprovado que os agentes realizaram as condutas descritas na Lei especial nº 9455/97, quais sejam, constrangimento por meio de violência para se obter a confissão da vítima, não há que se falar em desclassificação para os crimes de lesões corporais. (…)
(TJ-GO – APR: 04572754220098090051, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2609 de 16/10/2018)
Desta forma, não merece respaldo a tese suscitada pela defesa.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Neste momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime; e, ainda, comportamento da vítima.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. Primeiramente, urge destacar que não há que se falar em fixação de uma nova pena-base para os apelantes, haja vista a não desclassificação do crime de tortura para lesão corporal.
Posto isto, passa-se à análise da dosimetria fixada pelo magistrado a quo, quanto ao crime de totura em face das 2 (duas) vítimas. Senão vejamos:
Na primeira fase da dosimetria, observa-se que o magistrado a quo considerou todas as circunstâncias judiciais como favoráveis aos réus, fixando a pena-base no mínimo legal, em relação às duas vítimas, in verbis:
“Diante dessas circunstâncias: (I) fixo a pena base pelo crime de tortura praticado contra a vítima Vanderlândio Camilo da Silva (art. 1º, I, “a”, c/c §3º do mesmo artigo, ambos da Lei nº. 9.455/97) em 04 (quatro) anos de reclusão; (II) fixo a pena base pelo crime de tortura praticado contra o ofendido Damião Areolino Camilo (art. 1º, I, “a”, da Lei nº. 9.455/97) em 02 (dois) anos de reclusão”.
Na segunda fase da dosimetria, inexistentes atenuantes e agravantes, o magistrado agiu corretamente ao manter as penas intermediárias no mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria, em relação aos réus MAXIMINO e SALOMÃO, inexistentes causas de diminuição e de aumento de pena, o MM. Juiz a quo acertou ao fixar, em definito, as penas nos exatos patamares fixados, a saber: a) 04 (quatro) anos de reclusão pelo crime de tortura praticado contra a vítima Vanderlândio Camilo da Silva (art. 1º, I, “a”, c/c §3º do mesmo artigo, ambos da Lei nº. 9.455/97) e b) 02 (dois) anos de reclusão pelo crime de tortura praticado contra o ofendido Damião Areolino Camilo (art. 1º, I, “a”, da Lei nº. 9.455/97).
Nesta fase, a defesa vindica reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no art. 129, § 4°, do Código Penal, diante da comprovação de que a ação do agente foi motivada por relevante valor social ou moral, bem como fixação de regime aberto para o cumprimento de pena, para os apelantes SALOMÃO MAXIMINO DE ALENCAR e MAXIMINO EMIDIO DE ALENCAR.
Ocorre que, o exame dos autos demonstra nitidamente a prática do crime de tortura. Restou comprovado que os apelantes, em união de desígnios, causaram intenso sofrimento físico e mental a Vanderlândio Camilo da Silva e Damião Areolino Camilo em decorrência do emprego cruel de violência e grave ameaça, com o fim de obter confissão destes, logo, não há que se falar em diminuição de pena prevista no art. 129, § 4°, do Código Penal.
Em relação ao réu SEVERIANO, na terceira fase da dosimetria, o magistrado a quo também agiu de forma acertada ao reconhecer a causa de diminuição de pena de participação de menor importância, prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, e diminuir as penas anteriormente fixadas em 1/6 (um sexto), fixando-as, em definitivo, em: a) 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pelo crime de tortura praticado contra a vítima Vanderlândio Camilo da Silva (art. 1º, I, “a”, c/c §3º do mesmo artigo, ambos da Lei nº. 9.455/97) e b) 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão pelo crime de tortura praticado contra o ofendido Damião Areolino Camilo (art. 1º, I, “a”, da Lei nº. 9.455/97).
Portanto, não há que se falar em revisão da sanção dosimetrica, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou corretamente as penas, devendo permanecer no patamar fixado na sentença a quo.
FRAÇÃO - CONTINUIDADE DELITIVA
A defesa requer a utilização da fração de 1/6 para majorar a pena na continuidade delitiva, aduzindo que deve ser aplicado o parâmetro adotado pela jurisprudência pátria.
O Código Penal estabelece, em seu artigo 71, o crime continuado, nos seguintes termos:
“Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (sem grifos no original)”
O crime continuado é um benefício penal ao réu, uma vez que, apesar de se tratar de concurso de crimes, no momento da aplicação da pena, leva-se em consideração como se fosse um só. Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
O parágrafo único, do art. 71 do CP, por sua vez, trata da continuidade delitiva específica exigindo, além dos já citados requisitos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, que os crimes: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.
Sedimentando o entendimento sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que, na continuidade delitiva específica, a fração de aumento deve observar a quantidade de delitos e as circunstâncias judiciais negativadas.
Ainda, a Corte de Justiça estabelece o seguinte critério ao percentual de aumento da continuidade delitiva: aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. (AgRg no AREsp 1014485/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019)
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. POSSIBILIDADE. RELEVANTE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVANTE. ART. 61, II, G, DO CP. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DE MAIS DE 7 CRIMES. PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a fração referente à continuidade delitiva deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
7. Constatado pelo Tribunal de origem a existência de mais de 7 crimes, admite-se o estabelecimento da fração máxima de 2/3.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 1381466/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PECULATO E ESTELIONATOS (CINCO VEZES). CONEXÃO INSTRUMENTAL. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 82 DO CPP. SÚMULA 235/STJ. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ESTELIONATO.
AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL ABERTO ESTABELECIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 10. A exasperação da pena do crime de maior pena, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
(HC 469.749/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)
No caso dos autos, o magistrado, ao considerar a continuidade delitiva na aplicação da pena, assim o fez:
Continuidade delitiva - réus Maximino e Salomão:
“Conforme fundamentação supra, considerando que os dois crimes de tortura em questão foram praticados em continuidade delitiva, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, bem como os requisitos objetivos (quantidade de infrações praticadas – 02 delitos) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime – circunstâncias judiciais acima analisadas), aplico, na espécie, a pena mais grave, isto é, de 04 (quatro) anos de reclusão, aumentando-a em 1/5 (um quinto), fixando, definitivamente, a pena em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito dias) de reclusão.”
Continuidade delitiva - réu Severiano:
“Conforme fundamentação supra, considerando que os dois crimes de tortura em questão foram praticados em continuidade delitiva, na forma do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, bem como os requisitos objetivos (quantidade de infrações praticadas – 02 delitos) e subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime – circunstâncias judiciais acima analisadas), aplico, na espécie, a pena mais grave, isto é, de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, aumentando-a em 1/5 (um quinto), fixando, definitivamente, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão”.
Ocorre que, na primeira fase da dosimetria da pena, o juiz de primeiro grau analisou como favoráveis aos réus todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP.
Logo, considerando serem favoráveis as circunstâncias judiciais e tratando-se de 2 (duas) infrações, deve-se majorar a pena em 1/6, em conformidade com o critério adotado pelo STJ.
Redimensionando as penas, tem-se:
Em relação aos acusados Maximino e Salomão: aplico, na espécie, a pena mais grave, isto é, de 04 (quatro) anos de reclusão, aumentando-a em 1/6 (um sexto), fixando, definitivamente, a pena dos réus em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Em relação ao acusado Severiano: aplico, na espécie, a pena mais grave, isto é, de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, aumentando-a em 1/6 (um sexto), fixando, definitivamente, a pena do réu em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Considerando que a pena imposta ao acusado SEVERIANO CARVALHO foi superior a 02 (dois) anos, incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para alterar a fração de aumento da pena da continuidade delitiva para 1/6 (um sexto), fixando a pena dos réus Maximino Emídio de Alencar e Salomão Nascimento de Alencar em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e do acusado Severiano Francisco de Alencar Carvalho em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça.
É como voto.
Teresina, 25/10/2022
0000745-92.2013.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tortura
AutorSALOMAO MAXIMINO DE ALENCAR
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022