Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0818277-60.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito público devem responder objetivamente pelos danos que os seus os agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. 2. É devida a indenização pelos danos morais por falecimento de detento em estabelecimento prisional, por culpa da omissão ou ação de agente público. 3. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818277-60.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818277-60.2019.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SENA ROSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MORTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As pessoas jurídicas de direito público devem responder objetivamente pelos danos que os seus os agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

2. É devida a indenização pelos danos morais por falecimento de detento em estabelecimento prisional, por culpa da omissão ou ação de agente público.

3. Sentença mantida, à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818277-60.2019.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SENA ROSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de apelação intentada, para reformar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação ordinária versada nestes autos, ajuizada por Maria Auxiliadora Rodrigues de Sena Rosa, ora apelada, em face do Estado do Piauí, ora apelante.

Na peça inaugural, no quanto basta relatar, a apelada disse, em suma, que o seu filho fora assassinado enquanto detido na penitenciária Irmão Guido, pelo que pediu indenização por danos morais.

O apelante, ao contestar, disse que não estariam presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilização civil, pelo que pugnou pelo improcedência do pedido.

Decidindo, o magistrado da causa, após afastar a tese quanto à culpa exclusiva da vítima, disse que o dever do Estado de proteger o detendo sob sua custódia está previso no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal. Assim, entendendo comprovada a responsabilidade objetiva do apelante, condenou-o no pagamento, à apelada, de uma indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Daí a apelação em apreço, onde o apelante, alega que não se consumara a responsabilidade objetiva, apresentando julgados que demonstram que em caso de suposta omissão estatal, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Acrescenta que inexiste prova nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor publico no exercício de suas funções, de modo a ter contribuído para a morte do detento.

Por fim, clama pela reforma da sentença, excluindo-se a condenação que lhe fora imposta, não sem antes pugnar pela redução do seu quantum, caso mantida a exação, para R$ 20.000,00.

A apelada, nas contrarrazões, pede a manutenção do decisum, deixando transparecer que o magistrado dera à lide o adequado desfecho.

O procurador de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 


 


 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, impõe-se demonstrar, apenas, que é inócuo o empenho do apelante, no sentido de reformar a sentença.

Afinal, como cediço, o Código Civil, no art. 186, é taxativo ao impor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por seu turno, a Constituição Federal, cediço também o é, no art. 37, § 6º, assim prevê a responsabilidade objetiva, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Oportuno lembrar que a responsabilidade em comento, exatamente em virtude da objetividade, dispensa a comprovação de dolo ou culpa. No máximo, o que pode ocorrer, no caso de se comprovar alguma excludente, é relativizá-la.

Contudo, em que pesem os argumentos do apelante, de que a morte do detento fora causada por terceiro, a sentença bem destacou que a lesão mortal fora causada por objeto perfurocortante, o que, de per si, já demonstra a responsabilidade do apelante pelo ocorrido, pois devia exatamente coibir a presença de tais objetos no interior de estabelecimentos prisionais.

Daí porque, nada custa lembrar, em situações similares a jurisprudência pátria, inclusive do nosso Tribunal, vem decidindo, mansa e reiteradamente, verbis:

APELAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MORTE DE PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Inexistindo a inequívoca demonstração de prejuízo em virtude de não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas e em consonância com o entendimento do STJ.

2 - Incumbindo ao Estado o dever de prestar o adequado serviço de saúde ao preso custodiado e, uma vez constatada a omissão estatal na execução de seu dever, por não submeter o detento enfermo ao imediato atendimento médico hospitalar para tratamento da enfermidade apresentada, sobrevindo a morte deste, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade estatal, independente da aferição de culpa.

3 - No tocante ao dano moral, é perfeitamente possível a sua fixação segundo o arbítrio do magistrado, impondo-se a manutenção da quantia arbitrada em primeiro grau, quando não vislumbrado excesso na fixação.

4 - Observa-se que a parte vencedora é patrocinada pela Defensoria Pública e que a parte vencida é a Fazenda Pública, sendo incabíveis os honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

5 – Recurso conhecido e improvido.



(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001982-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2013 )

A indenização pelos danos morais, por seu turno, não merece reproche, igualmente. Afinal, como se pode concluir da sentença, foi arbitrado valor razoável e proporcional, embora consideravelmente inferior ao pedido.

Exatamente por tais motivos, não cabe diminuição do quantum indenizatório, conforme reclamado pelo apelante, posto que, diante de tudo o quanto já se expôs, não há razões que justifiquem a redução das condenações determinadas na sentença hostilizada. O Superior Tribunal de Justiça, também neste particular, detém jurisprudência a corroborar o valor fixado a título indenizatório, inclusive maior, no aresto, ao fixado pelo douto magistrado. In verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE (R$ 80.000,00). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO CEARÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais decorrentes da morte de detento em unidade prisional foram fixados em R$ 80.000,00 pelo Tribunal de origem; valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 2. É inviável a majoração dos honorários advocatícios pretendida pela parte Recorrida. Esta Corte Superior tem aplicado o entendimento estampado no enunciado 16 da ENFAM, segundo o qual não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). No caso dos autos, a discussão travada no Agravo em Recurso Especial, interposto na vigência do CPC/1973, apenas foi prorrogada, neste grau, com a oposição do Agravo Interno. Assim, o grau recursal foi inaugurado em momento anterior, não atraindo a incidência do § 11 do art. 85 do Código Fux.

3. Agravo Interno do ESTADO DO CEARÁ a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 926.896/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)



EX POSITIS, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, de sorte a que se mantenha incólume a sentença, sem majoração de honorários, por inexistir condenação neste sentido.



 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0818277-60.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA AUXILIADORA RODRIGUES DE SENA ROSA

Publicação

24/10/2022