
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758447-64.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
AGRAVANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.007 do CPC. INÉRCIA DO INTERESSADO. DESERÇÃO.
I – Relatório
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por LUISA MARIA DANTAS COSME, face decisão proferida pelo juízo da Vara única da comarca de Esperantina– PI que determinou a citação dos Executados/agravante, por mandado, no endereço indicado nos autos, para, em 5 (cinco) dias, pagar integralmente a dívida exequenda, com os juros de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução (arts. 7, 8 e 9 da lei n 6.830/80), nos autos da ação de Execução Fiscal, que move o Estado do Piauí em face da agravante e outros.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Em despacho de (ID 2784419) determinei a intimação do Agravante para efetuar o pagamento das custas processuais, dentro do prazo legal de 5 dias (art. 1.007, §2° do CPC), sob pena de deserção.
Foi devidamente intimado no ID 4319270, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o relatório.
II – Fundamentação
Entendo cabível a decisão na forma monocrática, nos termos do art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
O recurso interposto não deve ser conhecido, em face de sua deserção.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “o preparo (depósito das custas e do porte de retorno) deve ser feito previamente, de modo que o comprovante haverá de ser juntado à própria petição do recurso, quando a legislação pertinente impuser ao recorrente tais encargos.” Ou seja, cabe ao recorrente comprovar a contemporaneidade entre o recurso e a efetivação do preparo, quando este é exigido.
Compulsando os presentes autos, verifico que o Agravante, mesmo intimado para pagar o preparo, quedou-se inerte, não juntando o comprovante de pagamento do respectivo preparo. Destarte, a falta do preparo ou da comprovação de sua dispensa impede o conhecimento do recurso.
Colaciono jurisprudência nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PARTE QUE TEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. E DESCUMPRIU A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A comprovação do preparo ou de sua dispensa é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção. O indeferimento da assistência judiciária implica no recolhimento das custas sob pena de deserção, exceto se a matéria for pontualmente objeto do recurso com pretensão de reforma ou nulidade. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal e não tendo a parte recorrente efetuado o preparo após a decisão de indeferimento, o apelo é deserto. Circunstância dos autos em que se impõe não conhecer do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083232033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-02-2020)
Portanto, inexistindo o recolhimento das custas, o apelo é deserto e não merece conhecimento.
III – Dispositivo.
Nestes termos, com base nos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, em razão da deserção, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0758447-64.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorLUISA MARIA DANTAS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/09/2022