TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821429-19.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA COLETIVA - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CAUTELAR DE PROTESTO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes.
2. O STJ manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição quinquenal, por meio da ação cautelar de protesto proposta pelo MP/DF, para o ajuizamento da ação de cumprimento individual da sentença coletiva exarada na ACP nº 1998.01.1.016798-/DF.
3. Sentença desconstituída à unanimidade.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821429-19.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: LAINE NARA SANTOS COSTA - PI8884-A
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco Alencar tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de liquidação/cumprimento de sentença, expurgos inflacionários, referente ao plano verão, aqui versada, ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., ora apelado.
A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em extinguir o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. II do art. 487 do CPC, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal, para o ajuizamento da ação em comento. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios.
Inconformado, o apelante diz, a princípio, que o Ministério Público do Distrito Federal propôs medida cautelar de protesto [nº 2014.01.1.148561-3], a qual surtira efeito interruptivo, de modo a postergar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cumprimento da sentença exarada na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9.
Argumenta, depois, que o art. 82 do Código de Defesa do Consumidor, considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Outrossim, afirma que esse entendimento restou consolidado no STJ, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.706/402 – DF.
Assevera, mais, que a 4ª Câmara Especializada Cível desta Corte, decidiu afastar a prescrição quinquenal das execuções individuais de sentença coletiva proferida em ação civil pública. Sustenta, no final, que a 1ª e a 3ª Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal ratificaram esse entendimento.
Quer, por tais razões, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para reconhecer não prescrita a pretensão exordial, dando-se prosseguimento ao cumprimento de sentença proposto na origem.
Respondendo, o apelado alega, em resumo, que o prazo prescricional é vintenário, restando prescrita toda e qualquer ação ajuizada a partir de fevereiro de 2009, devendo a ação deverá ser extinta nos termos do Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Requer, por fim, o improvimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, em síntese, trata-se de apelação cível tencionando desconstituir a sentença exarada na ação de liquidação/cumprimento atrás mencionada.
Como visto, a ação originária de cumprimento de sentença coletiva foi extinta, com resolução de mérito, à luz do inc. II do art. 487 do CPC/15, porquanto reconhecida a prescrição quinquenal para o seu ajuizamento.
Contudo, tem-se que assim decidindo, o magistrado a quo não dera à lide o seu melhor desfecho.
Isso porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedente: AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019.
A saber, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em 26 de setembro de 2014, intentou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, a qual interrompeu o prazo de prescrição quinquenal previsto para o ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9-DF.
Sobre a matéria ora debatida, aliás, o STJ manifestou-se especificamente, in verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública em razão de expurgos inflacionários.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.
3. Omissis.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1735592/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019)
No caso em apreço, a ação de cumprimento individual de sentença coletiva foi ajuizada pelo apelante em 21 de agosto de 2019, portanto, dentro do prazo legal.
Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, a fim de desconstituir a sentença vergastada, determinando-se, ato contínuo, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.
Teresina, 03/11/2022
0821429-19.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorFRANCISCO ALENCAR
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação03/11/2022