TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757461-13.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ADERLANGE DANIEL MELO VIANA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Indeferida liminar para promoção de militar ao cargo de 1º Tenente e pagamento do subsídio pelas vedações do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Vedada a concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública como disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992, desse modo, não cabe concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, no todo ou em qualquer parte, bem como o pedido do presente recurso que exaure o objeto da ação relacionado ao pagamento do subsídio da promoção.
3. Decisão mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e julgo improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID nº 2560965) interposto por Aderlange Daniel Melo Viana contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (ID nº 2560964, pág. 80/81) que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0820716-10.2020.8.18.0140).
O juiz a quo indeferiu a liminar sob o fundamento do artigo 7º, §2º e §5º da Lei nº 12.016/09, posto que vedada concessão de tutela antecipada que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou pagamento de qualquer natureza, como no caso em tela, que a concessão implicaria no pagamento ao autor.
Relata o agravante (ID nº 2560965), Aderlange Daniel, que foi promovido, administrativamente, ao posto de oficial 1º Tenente no dia 19/11/2018, conforme publicou o Diário Oficial n° 214, contudo não foi assegurado ao requerente o subsídio do respectivo posto funcional, apesar de estar no exercício da função do posto promovido.
Com tais considerações, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo à decisão atacada para determinar ao agravado que aplique de forma imediata na promoção do requerente ao posto de 1ª Tenente do dia 19/11/2018. Quanto ao mérito, requer a confirmação do pedido de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para que seja confirmada e concedida a tutela de urgência requestada na inicial.
Em decisão de ID nº 2898147, este relator negou o efeito suspensivo ativo requerido ante a ausência dos requisitos necessários para a concessão.
Apresentadas Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID nº 4731998) em que o Estado do Piauí requer que seja negado provimento ao agravo interposto.
Por fim, instada a manifestar-se o Ministério Público Superior (ID nº 7173150) não emitiu parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Agravo de Instrumento (ID nº 2560965) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Mérito
O agravante, Aderlange Daniel Melo Viana, alega que a reforma da decisão agravada para fins de concessão da tutela de urgência, requestada na inicial, não discute concessão de aumento ou extensão de vantagem ao servidor, apenas uma via de assegurar o direito de receber o subsídio referente ao posto que foi administrativamente promovido, nos termos da Lei nº 6.173/2012, que disciplina sobre os subsídios dos policiais militares do Estado do Piauí.
Não assiste razão o agravante, posto que o autor da ação pleiteia em liminar (ID nº 2560964, pág. 04/14) a aplicação imediata da promoção do requerente ao posto de 1º (primeiro) Tenente e o estabelecimento do subsídio correspondente, desse modo, incide nas disposições do art. 1.059 do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação dos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 quanto à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública, no caso, o Estado do Piauí.
Destarte, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de medida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, o que ocorre na lide discutida, em que o agravante visa o pagamento do subsídio correspondente à promoção.
Ademais, destaca o art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992 que não cabe concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação, no todo ou em qualquer parte, bem como o pedido do presente agravo que exaure o objeto da ação relacionado ao pagamento do subsídio da promoção, consonante ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que versa o seguinte sobre a concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO DE MILITAR – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONCESSÃO MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE. 1. O trânsito em julgado da ação declaratória é condição para se proclamar direito líquido e certo à promoção do servidor militar que buscou em juízo esse reconhecimento. 2. A concessão de liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública depende da comprovação de que a medida será absolutamente ineficaz, caso deferida apenas ao final do procedimento. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.196060-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 03/02/2022).
Por tais razões, não resta comprovado o fumus bonis iuris, ou seja, os indícios de ilegalidade da decisão agravada. Portanto, incabível antecipação de tutela, posto que expressamente vedado em disposição do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/1992.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento do recurso interposto e julgo improvido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e julgo improvido.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757461-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção
AutorADERLANGE DANIEL MELO VIANA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/11/2022