TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755295-71.2021.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB/SP nº 26.797)
Embargado: KV-INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Advogado: Francisco Borges Sampaio Júnior (OAB/PI nº 2.217)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. 1.A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo improvimento do agravo e consequentemente, pela manutenção da decisão agravada. 2. Ademais, todas as questões acerca da coisa julgada já foram debatidas tanto nesse recurso quanto na ação originária, haja vista que foram levantadas pela parte agravante em todas as oportunidades, não podendo, portanto, alegar omissão. 3. A alegativa de omissão quanto a comprovação dos danos materiais não é razoável, pois a comprovação do dano e o dever de reparar ficou comprovada na ação indenizatória. A liquidação e cumprimento de sentença tem o objetivo meramente de discutir sobre cálculos, percentuais de juros mora, possível excesso entre outras questões dessa natureza. Não cabe em sede de agravo de instrumento de decisão proferida em liquidação de sentença, entrar no mérito acerca da comprovação de tais danos. 4. A respeito da alegativa de omissão em relação a ausência de intimações, verifiquei que constam todos os advogados habilitados nos autos do sistema Pje, constando nos expedientes os direcionamentos de todos os atos praticados no processo, nos termos do art. 270 do CPC. A demonstração da realização e efetividade das intimações é justamente a interposição de recursos por parte do Banco Agravante. 5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, em conheceu do agravo, ao tempo em que, no mérito, negou provimento, mantendo a decisão agravada.
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMPÕEM A DECISÃO. INDISPENSÁVEIS PARA INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO DISPOSITIVO. DEFINIÇÃO DO DANO MATERIAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal diz respeito ao pleito de reforma das decisões agravadas, nas quais o magistrado rejeitou a Contestação à Liquidação da Sentença do Agravante, rejeitou os Embargos de Declaração e deferiu a expedição de alvará judicial da quantia de R$2.135.613,00 e, ainda, indeferiu o pedido de revogação do levantamento do valor depositado judicialmente, respectivamente. 2. Os motivos e os fundamentos da sentença – e, a nível de julgamento por órgão colegiado, do acórdão – não fazem coisa julgada, conforme expressamente previsto no art. 504, I e II do CPC. Não obstante, apesar disso, os fundamentos compõem a decisão e sãos indispensáveis ao próprio exame do dispositivo decisório, vez que, ante a falibilidade das decisões humanas, muitas vezes, o dispositivo, dada a complexidade que é envolta a determinadas demandas, visto isoladamente, não é suficiente para definir a sua própria interpretação e extensão. 3. Os fundamentos, como disposto no art. 489, II, do CPC, dizem respeito à análise coadunada das questões de fato e de direito pelo julgador, portanto, constituem parte indissociável da decisão. 4. O juiz, no exercício do seu livre convencimento motivado e utilizando, também, de raciocínio processual objetivo e sistemático, que esta 2ª Câmara Especializada Cível, quando do exame do recurso de Apelação Cível, na ação originária, consignou, objetiva e precisamente, que o dano material sofrido pela parte ora agravada foi no importe de R$ 464.371,92 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais em noventa e dois centavos). Por este motivo, diante da objetiva definição do quantum devido a título de danos materiais, tornou-se desnecessária a produção de prova pericial. 5. Acerca da alegada situação superveniente à interposição do Agravo de Instrumento, ressalta-se que este foi recebido tão somente no efeito devolutivo e que o alegado destempo na sua apreciação não ocorreu, visto que o recurso, como se pode ver nas informações processuais, não foi protocolado com a existência de tutela/liminar, o que aumentou consideravelmente o tempo para a sua apreciação, o que, entretanto, não prejudicou a análise célere do recurso, que foi examinado poucos dias após à sua redistribuição, por prevenção. Cite-se, ainda, que o sobredito “fato novo” poderia ter sido informado nos autos do recurso, o que só o foi em sede de Agravo Interno. Desta forma, a manutenção das decisões agravadas é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e não provido.”
Em suas razões (ID. 5479875), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu nas seguintes omissões: violação da coisa julgada quanto a preclusão pro judicato; não comprovação dos danos materiais; não observância de que os danos materiais não comprovados e não liquidados servirão de base para a liquidação dos lucros cessantes, com nulidade de ambos os procedimentos; ausência de intimação do Embargante quanto a diversas decisões.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 5936208), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, haja vista a ausência de omissão no julgado, tendo o embargante a clara intenção de rediscutir a matéria, pugnando pela manutenção do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto ao teor da violação da coisa julgada, quanto a preclusão pro judicato; não comprovação dos danos materiais; não observância de que os danos materiais não comprovados e não liquidados servirão de base para a liquidação dos lucros cessantes e ausência de intimação do Santander quanto a diversas decisões.
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões/contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido que:
“Sobre a celeuma, importante reiterar, em primeiro lugar, que, de fato, os motivos e os fundamentos da sentença – e, a nível de julgamento por órgão colegiado, do acórdão – não fazem COISA JULGADA, conforme expressamente previsto no art. 504, I e II do CPC.
Não obstante, apesar disso, os fundamentos compõem a decisão e sãos indispensáveis ao próprio exame do dispositivo decisório, vez que, ante a falibilidade das decisões humanas, muitas vezes, o dispositivo, dada a complexidade que é envolta a determinadas demandas, visto isoladamente, não é suficiente para definir a sua própria interpretação e extensão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MOTIVAÇÃO RECURSAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA - COMBATE DIRETO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO - COISA JULGADA MATERIAL - IMUTABILIDADE - ALCANCE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO INTEGRADA DA FUNDAMENTAÇÃO - COISA JULGADA MATERIAL - EFICACIA OBJETIVA - EXTENSÃO. A motivação consiste em pressuposto de admissibilidade do recurso, sendo imprescindível que este contenha a impugnação específica da decisão hostilizada, sendo apresentados errors in procedendo ou in iudicando, bem como os fundamentos de fato e de direito com a qual o recorrente sustenta sua insurgência contra o ato judicial proferido. Verificada a formação de coisa julgada material, deve ser preservada a imutabilidade da matéria por ela acobertada, implementando-se a interpretação do dispositivo da sentença de maneira que melhor se amolde à fundamentação desenvolvida pelo magistrado no título executivo. A coisa julgada material abrange as questões decididas na sentença transitada em julgado, bem como as alegações e defesas que poderiam ser opostas pela parte à rejeição ou acolhimento do pedido. (TJ-MG - AI: 10027010080128006 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2014)
Os fundamentos, como disposto no art. 489, II, do CPC, dizem respeito à análise coadunada das questões de fato e de direito pelo julgador, portanto, constituem parte indissociável da decisão.
COMO COROLÁRIO, NÃO VISLUMBRO, IN CASU, QUE, DA DECISÃO VERGASTADA, DECORREU O AFASTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PELO CONTRÁRIO, COMPULSANDO-SE OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O PROCEDIMENTO SEGUIU OS DITAMES PROCESSUAIS, TENDO A PARTE ORA AGRAVADA MANEJADO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM FACE DO AGRAVANTE, BEM COMO A CITAÇÃO DESTE PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO E, APÓS, OPORTUNIDADE AO LIQUIDANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA, HAVENDO, POR FIM, ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, A CONCESSÃO DE CHANCE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
Entretanto, em que pesem as importantíssimas manifestações das partes, o juiz, no exercício do seu livre convencimento motivado e utilizando, também, de raciocínio processual objetivo e sistemático, que esta 2ª Câmara Especializada Cível, quando do exame do recurso de Apelação Cível nº 2011.0001.000576-7, consignou, objetiva e precisamente, que o dano material sofrido pela parte ora agravada foi no importe de R$ 464.371,92 (quatrocentos e sessenta e quatro mil, trezentos e setenta e um reais em noventa e dois centavos), conforme dispus em meu voto: “consubstanciada na diferença entre o valor dispendido para realização dos empréstimos nos bancos privados e quantia que seria gasta caso contratados os bancos do Brasil ou Nordeste, acrescida do valor de R$ 36.013,56 (trinta e seis mil e treze reais e cinquenta e seis centavos), relativo aos gastos com o projeto inicial exigido pelo BNB”.
Por este motivo, diante da objetiva definição do quantum devido a título de danos materiais, tornou-se desnecessária a produção de prova pericial.
De outra banda, no tocante alegada ausência de intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração, bem como acerca dos pedidos de levantamento e pagamento formulados pelo agravado, ressalta-se que o recurso de Embargos de Declaração não possui efeito suspensivo em regra, nem o recurso de Agravo de Instrumento, de modo que, de fato, poderia o magistrado a quo determinar a alteração da classe processual de “liquidação” para “cumprimento” de sentença, deferindo o levantamento do valor incontroverso.”
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo improvimento do agravo e consequentemente, pela manutenção da decisão agravada.
Ademais, todas as questões acerca da coisa julgada já foram debatidas tanto nesse recurso quanto na ação originária, haja vista que foram levantadas pela parte agravante em todas as oportunidades, não podendo, portanto, alegar omissão.
A alegação de omissão quanto a comprovação dos danos materiais não é razoável, pois a comprovação do dano e o dever de reparar ficou comprovada na ação indenizatória. A liquidação e cumprimento de sentença tem o objetivo meramente de discutir sobre cálculos, percentuais de juros mora, possível excesso entre outras questões dessa natureza. Não cabe em sede de agravo de instrumento de decisão proferida em liquidação de sentença, adentrar no mérito acerca da comprovação de tais danos.
A respeito da alegação de omissão em relação à ausência de intimações, verifica-se que constam todos os advogados habilitados nos autos do sistema Pje, constando nos expedientes os direcionamentos de todos os atos praticados no processo, nos termos do art. 270 do CPC. A demonstração da realização e efetividade das intimações é justamente a interposição de recursos por parte do Banco Agravante.
Assim, em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0755295-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuKV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
Publicação09/11/2022