Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0800130-68.2018.8.18.0027


Ementa

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIOS ATRASADOS. Preliminar de nulidade da citação. Não configurada. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERBAS ALIMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação, já que o sistema Pje registrou a ciência do recorrente, inclusive acompanhado do despacho, conforme se depreende dos autos. Por essas razões, entendo que a citação foi exitosa. 2. Os salários, as férias acrescidas de um terço da remuneração e o décimo terceiro são direitos sociais dos trabalhadores, instituídos na Constituição e vinculados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como se constata na leitura dos seus artigos 1° e 7º, VII, VIII e XVII. 3 - O Poder Executivo não pode ser excluído da responsabilidade pelo pagamento devido, alegando ausência de previsão orçamentária, uma vez que já realizada a prestação dos serviços, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito. 4 - Por seu turno, o Município, apesar de possuir o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não comprovou o pagamento dos salários, das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário nos anos em que o serviço foi prestado. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800130-68.2018.8.18.0027 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800130-68.2018.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI, MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

 

APELADO: JOSE ANTONIO GUEDES FRANCA FILHO

Advogado(s) do reclamado: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIOS ATRASADOS. Preliminar de nulidade da citação. Não configurada. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERBAS ALIMENTARES. SENTENÇA MANTIDA.


1 - Não merece acolhimento a alegação de nulidade da citação, já que o sistema Pje registrou a ciência do recorrente, inclusive acompanhado do despacho, conforme se depreende dos autos. Por essas razões, entendo que a citação foi exitosa. 2. Os salários, as férias acrescidas de um terço da remuneração e o décimo terceiro são direitos sociais dos trabalhadores, instituídos na Constituição e vinculados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como se constata na leitura dos seus artigos 1° e 7º, VII, VIII e XVII. 3 - O Poder Executivo não pode ser excluído da responsabilidade pelo pagamento devido, alegando ausência de previsão orçamentária, uma vez que já realizada a prestação dos serviços, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito. 4 - Por seu turno, o Município, apesar de possuir o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não comprovou o pagamento dos salários, das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário nos anos em que o serviço foi prestado. 5 – Recurso conhecido e improvido.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível de sentença na Ação de Cobrança, pleiteada por JOSÉ ANTONIO GUEDES FRANÇA FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI.

A sentença deferiu o pedido meritório, julgando parcialmente procedente, condenando o município ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora.

Consta na inicial que o requerente, em julho de 2009, foi contratado e admitido pelo Réu para desempenhar a função de vigia. No mês de julho do ano de 2013, o Autor foi nomeado pelo Réu para exercer o cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento de Educação. Aduz que em agosto do ano de 2016 foi exonerado pelo Réu e que não foram pagos os salários dos três últimos meses trabalhados. O Autor também afirmou que nunca gozou de férias nem recebeu 13º salário. Requereu, assim, a condenação do Réu ao pagamento das verbas trabalhistas em atraso. Devidamente citado, o Réu não apresentou contestação.

O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS/PI apresentou recurso de Apelação, aduzindo, preliminarmente, nulidade da citação e no mérito, a impossibilidade do pagamento por falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, bem como prescrição quinquenal e, por fim, que a parte autora não comprovou suas argumentações, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.

A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, ID 2112701, pugnando pela manutenção da sentença e ausência de nulidade.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil a justificarem sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. DA PRELIMINAR: NULIDADE DA CITAÇÃO

Preliminarmente, o ente estatal Recorrente arguiu nulidade da citação, aduzindo prejuízos com as citações/intimações expedidas pelo sistema PJE junto à procuradoria virtual do município, onde os atos constam como enviado pelo sistema, mas os despachos não são encaminhados a procuradoria virtual. Afirma que o expediente desaparece antes do período correto da caixa de informações da procuradoria no PJE. Anexou tela de print e, como base nesta, conclui que não foi realizada a devida citação.

Tal argumento não merece prosperar. Compulsando os autos, consta no processo de 1º grau (nº 0800130-68.2018.8.18.0027) certidão no ID 9028282 datada de 29 de março de 2020, com o seguinte teor CERTIFICO QUE, nesta data, verifiquei que foi expedida citação eletrônica ao Município de Sebastião Barros no dia 26 de abril de 2019, tendo o ente público deixado esgotar o prazo sem apresentar contestação.”

Desta feita, não merece acolhimento a alegação de nulidade já que o sistema Pje registrou a ciência do ora recorrente, inclusive acompanhado do despacho, conforme se depreende dos autos.

Por essas razões, deixo de acolher a preliminar de nulidade de citação por entender que a mesma foi exitosa.

3. DO MÉRITO

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos, pois es em consonância com a legislação, no sentido de que os salários, as férias acrescidas de um terço da remuneração e o décimo terceiro são direitos sociais dos trabalhadores, instituídos na Constituição e vinculados ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como se constata na leitura dos seus artigos 1° e 7º, VII, VIII e XVII:

Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Por se tratar de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a qualquer pessoa que labore para o Município, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Informativo nº 852, firmou entendimento de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário (STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017). Ou seja, até mesmo os agentes políticos podem perceber tais verbas.

Ademais, indeferir esses direitos, que possuem natureza salarial, implicaria em enriquecimento ilícito do Município, posto que ele se apropriaria de verba do trabalhador. A respeito do tema Humberto Theodoro Júnior leciona:

"A remuneração do trabalho pessoal, de maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família. Trata-se, por isso de verba de natureza alimentar, donde sua impenhorabilidade." (Processo de Execução, EUD, 16a ed. R 253 — neste mesmo sentido, ainda, Cândido Rangel Dinamarco, Impenhorabilidade de vencimentos e descontos feitos pela administração, RT 547, pp 19.)


Assim, o não pagamento dos salários, das férias não gozadas, do terço constitucional e do décimo terceiro salário ao servidor público, configura flagrante ilegalidade, uma vez que, a Constituição Federal reconhece que a remuneração, na sua acepção ampla, é um direito fundamental do trabalhador.

Nessa toada, o Poder Executivo não pode ser excluído da responsabilidade pelo pagamento devido, alegando ausência de previsão orçamentária, uma vez que já realizada a prestação dos serviços, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito.

Esse é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que diz: “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) (Grifei)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.

(STF, ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012) (Grifei)


A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VENCIMENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E TERÇO DE FÉRIAS. INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSOS CONHECIDOS. APEALAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos e terço de férias pelo Município à servidora pública municipal, devidamente corrigidos. 2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido. 3. A percepção de salários e terço de férias por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 4. Apelações Cíveis conhecidas. 1ª Apelação improvida e 2ª Apelação provida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.003879-5 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/03/2019) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. 1. A contratação pela municipalidade sem prévia realização de concurso público ou qualquer processo simplificado está eivada de nulidade. 2. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, são devidos os salários, as férias acrescidas de um terço, bem como os valores referentes ao décimo terceiro, posto que, são direitos sociais de dignidade constitucional. 3. O Supremo Tribunal Federal assentou que a estabilidade provisória da gestante aplica-se às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário, independente do regime jurídico de trabalho. 4. A alegação de que os pagamentos pela fazenda Pública devem, obrigatoriamente, obedecer ao regime de precatórios não merece prosperar, tendo em vista que os valores a serem pagos são de pequeno valor. Ademais, tratam-se de recursos previamente destinados ao pagamento de servidores públicos, a título de contraprestação do serviço realizado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002085-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/10/2018) (Grifei)


Adentrando especificamente ao caso concreto, impende ressaltar que a parte Autora/ora apelado comprovou, através dos documentos juntados ID 2112685, o exercício do cargo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO.

Por seu turno, o Município, apesar de possuir o ônus de demonstrar a quitação das verbas devidas, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não comprovou o pagamento dos salários, das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário nos anos em que o serviço foi prestado.

Por fim, o recorrente aduz a prescrição quinquenal das parcelas em relação aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, requerendo o seu acolhimento com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, quanto aos pedidos atingidos pela mesma, ex vi do art. 487, II, do CPC.

Não assiste razão ao recorrente, conforme analisado em sede de sentença, considerando que a ação foi ajuizada em 18.4.2018, estando apenas os valores anteriores a 18.4.2013 prescritos.

Sendo assim, a alegação do Apelante não merece prosperar, diante da adequação da decisão do magistrado a quo com a legislação e com o entendimento da jurisprudência pátria.

4. DO DISPOSITIVO

Isto posto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) consoante o artigo 85, § 11, do CPC/2015.

É como voto. 

 



Teresina, 12/05/2023

Detalhes

Processo

0800130-68.2018.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI

Réu

JOSE ANTONIO GUEDES FRANCA FILHO

Publicação

31/08/2023