Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800332-32.2021.8.18.0062


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de juntada de comprovante de endereço. 2. Já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Portanto, entendo que o comprovante de endereço da parte requerente não é documento indispensável à propositura da demanda. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800332-32.2021.8.18.0062 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800332-32.2021.8.18.0062

APELANTE: RICARDINO BORGES LEAL

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 


 

EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de juntada de comprovante de endereço. 2. Já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 3. Portanto, entendo que o comprovante de endereço da parte requerente não é documento indispensável à propositura da demanda. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento.

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDINO BORGES LEAL contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM movida pelo apelante contra o BANCO PAN S.A.

Na sentença (ID. 6854467), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e 485, I, do CPC, por considerar que a parte autora deixou de comprovar a relação de parentesco com a pessoa em cujo nome está o comprovante de endereço juntado aos autos.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (ID 6854476), na qual alegou que cumpriu fielmente com todos os requisitos estabelecidos no artigo 319, II do CPC, indicando na peça inaugural o endereço que residia, e trazendo documentos que satisfaziam o pedido requerido na emenda. Aduziu que houve fraude na contratação do empréstimo, devendo o banco ser condenado a devolução em dobro os valores constantes nos descontos de sua aposentadoria e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pretende a reforma da sentença de primeiro grau com o retorno dos autos à Vara de origem para posterior apreciação.

Devidamente intimado, a parte ré apresentou suas contrarrazões (ID 6854482), ocasião em que refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Não houve intervenção do Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

 

3.1.DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO

 

Já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.

Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:

 

Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.”

(TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018.)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação.

(TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019)

 

Portanto, entendo que o comprovante de endereço da parte requerente não é documento indispensável à propositura da demanda.

Ademais disto, do exame dos documentos de ID 6854465, percebe-se que o apelante atendeu a determinação do magistrado a quo, não havendo que se falar em extinção do processo em razão disto.

Em razão do exposto, entendo que a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Assim, não merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

Neste diapasão, inexistindo a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.

 

DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença do Juízo de 1º grau, determinando que os autos retornem a origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0800332-32.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RICARDINO BORGES LEAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/11/2022