Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800158-37.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL MAJORADO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A referida parte, em verdade, juntou documento de transferência referente a valor diverso do contratado, ainda que assinado pela parte. Acerca de eventual contradição, objetivando justificar a validade de seus documentos, nas razões de apelação, alegou ser o contrato nº 759657610, ora discutido, um refinanciamento de outro contrato, numerado 586929347, e, devido à nova transação, os valores também sofreram alterações; sendo, desta forma, o comprovante de pagamento apresentado referente ao novo saldo liberado (R$ 403,46), que difere do valor do contrato que é R$ 2.027,09. 3. Não me convenceu os argumentos da parte, vez que em momento algum acostou aos autos prova suficientemente capaz de relacionar os dois contratos mencionados, sequer há menção no instrumento contratual novo da existência do contrato antigo; tampouco foi apresentado o instrumento contratual referente ao primeiro empréstimo ou, ainda, o TED do valor antecedente; que possibilitasse a análise da situação a fim de compreendê-la integralmente. 4. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 5. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA. 6. Reformar-se-á a sentença, somente, para converter a condenação por repetição simples em repetição dobrada e para majorar o quantum indenizatório por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-37.2018.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-37.2018.8.18.0059

Apelante/Apelada: ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA

Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado


 


EMENTA

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL MAJORADO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A referida parte, em verdade, juntou documento de transferência referente a valor diverso do contratado, ainda que assinado pela parte. Acerca de eventual contradição, objetivando justificar a validade de seus documentos, nas razões de apelação, alegou ser o contrato nº 759657610, ora discutido, um refinanciamento de outro contrato, numerado 586929347, e, devido à nova transação, os valores também sofreram alterações; sendo, desta forma, o comprovante de pagamento apresentado referente ao novo saldo liberado (R$ 403,46), que difere do valor do contrato que é R$ 2.027,09. 3. Não me convenceu os argumentos da parte, vez que em momento algum acostou aos autos prova suficientemente capaz de relacionar os dois contratos mencionados, sequer há menção no instrumento contratual novo da existência do contrato antigo; tampouco foi apresentado o instrumento contratual referente ao primeiro empréstimo ou, ainda, o TED do valor antecedente; que possibilitasse a análise da situação a fim de compreendê-la integralmente. 4. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 5. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA. 6. Reformar-se-á a sentença, somente, para  converter a condenação por repetição simples em repetição dobrada e para majorar o quantum indenizatório por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ambas as partes demandantes, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move a parte ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA contra a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. 

A referida sentença (id. 5640769) julgou PROCEDENTES, em partes, os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a parte ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da parte autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, visto que a parte requerida não se desimcumbiu do ônus probandi, deixando de juntar aos autos documento hábil à comprovação da realização do crédito à parte requerente, isto é, TED, ficha de caixa ou qualquer outro documento capaz de contribuir com a instrução probatória. Ademais, quando da fixação do dano indenizatório, evidenciou a falha na prestação dos serviços da instituição financeira, impondo-se a indenização pelos prejuízos causados. 

Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Não conformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id. 5640771), a parte ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA reitera as condições de irregularidade contratual a fim de pleitear pela majoração do quantum indenizatório por danos morais, vez que entende ser, o valor arbitrado, diminuto e incapaz de compensar os prejuízos advindos dos descontos indevidos em sua conta. Requer, ainda, que seja susbtituída a condenação em repetição simples pela modalidade dobrada, por compreender dispensada a existência de má-fé que justifique a condenação disciplinada pelo artigo 42, CDC. 

Por sua vez, a parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. também interpôs Recurso de Apelação (id.: 5640773), pleiteando a reforma da sentença no sentido de que seja reconhecida a validade dos documentos comprobatórios apresentados, sobretudo quando da comprovação da transferência, a fim de atribuir-se higidez ao vínculo jurídico alegado. Por fim, considerando o não acolhimento de seus pedidos, solicita o afastamento ou minoração do valor da indenização por danos morais.

Devidamente intimadas a se manifestarem, as partes apeladas, em sede de contrarrazões (id. 5640781 e 5640783), requereram a negativa de provimento recursal à parte contrária. 

Em juízo de admissibilidade, os recursos em questão foram recebidos  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 6337869)

É o que interessa relatar. 

 

 

 

 

 


VOTO DO RELATOR


I. ADMISSIBILIDADE

Apelações Cíveis conhecidas, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.  

 II. MÉRITO

A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº 759657610, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da instituição financeira, que ensejou sua responsabilização civil e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte autora. 

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, em que pese a alegada realização do crédito contratual, nas diversas oportunidades de manifestação, não acostou aos autos documento capaz de corroborar sua defesa. 

Neste ponto, concordo com a decisão meritória: é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. 

Esclarece-se que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça sumulou entendimento condicionando a validade da relação contratual em demanda à comprovação da efetiva realização do crédito em favor da parte consumidora; sendo, desta forma, nula a avença que, embora possua instrumento contratual em conformidade legal, não seja acompanhada de comprovante de transferência  do valor para a conta bancária da parte hipossuficiente. Vejamos:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI). 


In casu, a instituição financeira, ao contestar, apresentou contrato de empréstimo consignado aparentemente isento de irregularidades (id.: 5640347), todavia, dada nova oportunidade de juntar comprovante de realização do crédito (id.: 5640355), deixou de lograr êxito para se desincumbir de seu ônus probandi, isto porque não juntou documento hábil a comprovar suas alegações. A referida parte, em verdade, juntou documento de transferência referente a valor diverso do contratado, ainda que assinado pela parte. Acerca de eventual contradição, objetivando justificar a validade de seus documentos, nas razões de apelação, alegou ser o contrato nº 759657610, ora discutido, um refinanciamento de outro contrato, numerado 586929347, e, devido à nova transação, os valores também sofreram alterações; sendo, desta forma, o comprovante de pagamento apresentado referente ao novo saldo liberado (R$ 403,46), que difere do valor do contrato que é R$ 2.027,09.

Não me convenceu os argumentos da parte, vez que em momento algum acostou aos autos prova suficientemente capaz de relacionar os dois contratos mencionados, sequer há menção no instrumento contratual novo da existência do contrato antigo; tampouco foi apresentado o instrumento contratual referente ao primeiro empréstimo ou, ainda, o TED do valor antecedente; que possibilitasse a análise da situação a fim de compreendê-la integralmente. 

Dito isto, comungo com o Juízo da origem, não prosperam os argumentos da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, no sentido de terem sido válidos os descontos efetuados no benefício da parte autora.

Debruçando-me especificamente nas razões do recurso de apelação da parte ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA, entendo serem necessárias as seguintes considerações, uma vez que houve pedido de majoração do quantum indenizatório e repetição dobrada do indébito:

Diante do relato, não restam dúvidas da falha na prestação dos serviços da instituição financeira que ocasionaram descontos equivocados no benefício previdenciário da parte autora; inequívoca sua responsabilidade civil. No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados, in verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Evidencia-se, desta forma, caracterizada a responsabilidade civil da parte apelante pelos danos suportados pela parte apelada. Aquela agiu com culpa, quando deixou de proceder pelas medidas necessárias à formalização do contrato e à realização do crédito, antes de efetuar os descontos indevidos. 

Ademais, sobre o pedido de conversão da condenação de repetição na modalidade simples pelo dobro do indébito, entendo prosperar os fundamentos. Da simples leitura do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, infere-se o cabimento da determinação, vez que a declaração de ausência de relação jurídica válida a respaldar os descontos realizados atestam a existência de cobrança indevida. 

Ainda nesta perspectiva, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes de entendimento pela necessidade de demonstração da má-fé que justifique a condenação em repetição do indébito em dobro, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).


Não se discute que um desconto efetuado, sem mínimos embasamentos jurídicos, sobre benefício previdenciário de valor diminuto é conduta significativamente agressiva e ausente de boa-fé, que, para além disso, atinge verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.  Certo disso, entendo que deve haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.

Finalmente, que tange ao quantum a título de dano moral, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Dano moral, esclarece o renomado doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio e, consequentemente deve ser arbitrado considerando os principais fatores, tais como: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter antissocial da conduta lesiva; isto é, deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Este E. Tribunal de Justiça tende a julgar da seguinte forma:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIFICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO DE AVALIAÇÃO. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. CASOS SIMILARES. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Na espécie, discute-se tão somente acerca do quantum compensatório devido a título de danos morais. II- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. III- Assim, o valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, pois não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível. IV- Ademais, o Brasil adotou durante muitos anos a Teoria do Livre Arbitramento, pela qual o Juiz é livre para arbitrar o valor da compensação pelos danos morais, todavia, atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o Julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto. V- Partindo dessa perspectiva, apurando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que o valor aquilatado a título de compensação por danos morais para os casos símiles é dissonante, variando no intervalo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme precedentes da jurisprudência pátria. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença recorrida, exclusivamente, para majorar a compensação por dano moral atribuída ao Apelado, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VII- Decisão por votação unânime. (TJPI - 1ª C.Cível - 0000288-07.2013.8.18.0004 - Rel.: Raimundo Eufrásio Alves Filho- J. 04/09/2018).


Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, majoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, e no mérito, julgo da seguinte forma:

 a. NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 b. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA. 

Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente, para  converter a condenação por repetição simples em repetição dobrada e para majorar o quantum indenizatório por danos morais, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. 

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

 

 


DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, e no mérito, julgar da seguinte forma: a. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. b. DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA. Desta forma, reformar-se-á a sentença, somente, para converter a condenação por repetição simples em repetição dobrada e para majorar o quantum indenizatório por danos morais, fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Quanto aos honorários advocatícios, majorar, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 21 a 28 de outubro → (24 de outubro a 03 de novembro) de 2022.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800158-37.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ODETE GALENO DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/11/2022