Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0804926-85.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa. 2. Analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte requerida resistiu a pretensão da demanda, verifica-se que a manifestação ofertada pelo apelado limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, não tendo o banco apresentado resistência quanto ao pedido do apelante na produção da prova. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804926-85.2021.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804926-85.2021.8.18.0031

APELANTE: JOSENILDO ARAUJO CHAVES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na ação de produção antecipada de provas é cabível a condenação de honorários advocatícios desde que haja resistência pela parte adversa.

2. Analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte requerida resistiu a pretensão da demanda, verifica-se que a manifestação ofertada pelo apelado limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, não tendo o banco apresentado resistência quanto ao pedido do apelante na produção da prova.

3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSENILDO ARAUJO CHAVES contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas movida pela autora em desfavor de OI S/A – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Na sentença de Id 7580618 o d. juízo a quo homologou, por sentença, a prova produzida no presente processo, consubstanciada nos documentos apresentados, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignado com a sentença, o apelante interpôs apelação de Id 7580621, requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso, com o fito de reformar a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa corrigido.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id 7580624), refutando os argumentos apresentados pelo apelante e requerendo o desprovimento do recurso.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

Inclua-se em pauta virtual.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


3 MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in iudicando quando deixou de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios.

Como é cediço, no caso de ação de produção antecipada de provas não podem as partes desincumbir-se dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que em sede deste tipo de demanda a sentença é meramente homologatória e não cabe a condenação em custas e honorários por nela não possibilitar a formação do contencioso.

Ora, tanto na vigência do CPC/73 quanto no CPC/2015, o entendimento adotado é que em ação cautelar de produção antecipada de provas, se oposta qualquer tipo de resistência pelo requerido, suportará este o ônus da sucumbência.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados.

PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20140110779736, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/07/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/08/2015. Pág.: 217) Destaque nosso


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Em se considerando que a produção antecipada de provas tem por objetivo salvaguardar a existência e a eficiência de determinada prova a ser produzida, a sentença há de se limitar à homologação da prova, sendo descabido, no recurso, análise do mérito da discussão que será travada na eventual ação principal a ser ajuizada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VERBA DEVIDA. Resistida a pretensão com o oferecimento de contestação e o estabelecimento do contraditório, imperiosa é a fixação da verba honorários devido pelo vencido. À UNANIMIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70036723591, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 20/10/2010) Destaque nosso


PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INCRA. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Na medida cautelar de produção antecipada de provas, cuja sentença é meramente homologatória, em regra não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente um litígio propriamente dito a ensejar a sucumbência. 2. Sem embargo, a jurisprudência tem entendido que, contestado o feito, deve a parte vencida arcar com os ônus de sucumbência, inclusive honorários de advogado. 3. Apelação improvida.(TRF-1 - AC: 00053942820124013807, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/03/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/03/2015) -negritei


APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OFERTA DE CONTESTAÇÃO E PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 382, § 4º do CPC estabelece que em demandas autônomas de produção antecipada de prova não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No entanto, a doutrina e a jurisprudência, em uma interpretação conforme a Constituição, tem aceitado o manejo do recurso, ainda que de forma restritiva, a fim de se prestigiar o princípio do duplo grau de jurisdição, a valoração da prova, o contraditório e a ampla defesa. 2. A condenação ao pagamento de ônus de sucumbência na demanda cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível quando caracterizada a resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, e são suscitadas questões preliminares. 3. À luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07043808920198070001 DF 0704380-89.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei


Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte requerida resistiu a pretensão da demanda, verifica-se que a manifestação ofertada pelo apelado limitou-se a apresentar o contrato de empréstimo almejado na inicial, não tendo o banco apresentado resistência quanto ao pedido do apelante na produção da prova.

Em que pese o banco tenha produzido em sua contestação considerações sobre a validade da contratação firmada entre as partes, o fato é que quanto ao pedido de produção de prova que é o cerne da presente demanda, o requerido não fez quaisquer insurgências, seja ela a título processual ou mesmo material.

Ademais, como bem pontuado pelo Magistrado de origem, os documentos anexados a exordial revelam que o demandante, no âmbito administrativo, não prosseguiu com a solicitação feita junto à requerida, de forma que não é possível aferir se houve negativa por parte da ré.

Nestes termos, considerando que, no caso dos autos, o banco apelado não se opôs à pretensão do apelante, apresentando o contrato vindicado, claro esta a ausência de pretensão resistência, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários.

Destaca-se que a compreensão ora esposada também foi adotada, em 2018, pela II Jornada de Direito Processual Civil (Conselho da Justiça Federal), conforme enunciado que se destaca. Vejamos.

118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.


Com efeito, no caso em espeque, agiu corretamente o juízo primevo ao deixar de condenar a parte ré no ônus da sucumbência, devendo, pois, subsistir a decisão vergastada que deixou de condenar o réu no ônus da sucumbência.


4 DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0804926-85.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOSENILDO ARAUJO CHAVES

Réu

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

29/09/2022