
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0802911-78.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: MANOEL ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO PRELIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. CITAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZOAR A APELAÇÃO. NECESSIDADE. ENDEREÇO DESATUALIZADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Compete à parte autora promover diligências no sentido de informar o atual endereço da parte requerida, a fim de promover a regular e necessária triangulação processual.
2. Diante da inércia do requerente/apelante, impõe-se a extinção da ação sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na indispensável citação válida do réu a fim de se completar a relação processual.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada, nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0802911-78.2019.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O autor/apelante ingressou com a ação originária (Id 2168998) alegando, em síntese, ter sido surpreendido com descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado não realizado, motivo pelo qual pretende ver declarado nula a relação jurídica, a devolução em dobro do valor eventualmente descontado em razão do ajuste contratual e o pagamento de indenização por danos morais.
O d. Magistrado a quo proferiu despacho determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos o comprovante de prévio requerimento administrativo solicitando a documentação pretendida na inicial, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (Id 2169003).
Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado de 1º Grau proferiu sentença (Id 2169009) indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I, do CPC), ante o descumprimento de determinação legal.
Inconformado com a sentença, a parte autora interpôs o recurso de Apelação (Id 2169011), alegando não ser obrigatória a apresentação da documentação exigida. Enfim, requerer a reforma da sentença atacada.
Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, fora determinada a citação do Banco requerido para contrarrazoar o recurso de apelação, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC (Despacho Id 2174079).
Devolvidos os autos com o AR devolvido pelos Correios, sem intimar o Banco demandado (Certidão Id 5124054), em razão do motivo “Mudou-se” (Id 5105312).
No Despacho Id 6620347, fora determinada a intimação da parte autora para adotar diligências no sentido de informar o correto e atual endereço da parte requerida/apelada, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV c/c art. 319, II e art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
Intimada a parte recorrente, decorreu o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos eletrônicos em 29.05.2022.
É o que interessa relatar.
Como é sabido, compete à parte autora, ao ajuizar a ação inicial, adotar as providências necessárias a fim de viabilizar a citação válida da parte requerida, conforme dispõe o art. 240, § 2º, do CPC, in verbis:
“Art. 240. ........................................................
.............................................................................
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
.............................................................................”.
No caso em análise, como relatado, o r. Juízo singular extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação da emenda da inicial, nos termos do art. 485, I c/c parágrafo único do art. 321, ambos do CPC.
Ocorre que, verificado nesta instância recursal a ausência da citação da parte requerida para contrarrazoar o recurso em epígrafe, haja vista que não houve retratação pelo r. Magistrado a quo, conforme impõe o § 1º do art. 331 do CPC, a Empresa de Correios e Telégrafos devolveu o “Aviso de Recebimento” informando que o motivo de devolução é “Mudou-se” (Id 5105312).
Tal circunstância indicou, em princípio, a impossibilidade de se dar prosseguimento ao processamento da demanda, haja vista a não ocorrência da triangulação processual, ante a impossibilidade de citação da parte demandada em razão da não apresentação do seu atual e regular endereço pela parte autora.
Contudo, fora oportunizado à parte autora/apelante prazo razoável para diligenciar no sentido de informar o atual endereço da parte requerida, tudo visando a regularidade da citação da parte demandada/apelada. Contudo, a mesma se manteve inerte.
Segundo se infere do disposto no art. 239, caput, do CPC, a citação do réu é medida indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois com a citação válida a relação processual se completa, haja vista que o réu é integrado ao processo e cientificado da existência da demanda que contra si fora proposta.
Na espécie, diante da inércia do autor em promover diligências no sentido de informar o endereço atual do réu, outra saída não há senão reconhecer, de ofício, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme autoriza o § 3º e inciso IV do art. 485 do CPC, in litteris:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito:
..........................................................................
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
..........................................................................
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
.........................................................................”.
Nesse sentido, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.
4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)”
Nesse sentido, considerando que a parte autora não adotou qualquer medida no sentido de informar o atual endereço da parte requerida/apelada, tudo a fim de instaurar a relação processual, dando-lhe prosseguimento, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo a demandar a sua extinção sem resolução do mérito.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO a ação originária extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º do CPC, DECLARANDO PREJUDICADA esta apelação cível (art. 932, III, do CPC).
Intime-se a parte apelante acerca desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de setembro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0802911-78.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMANOEL ALVES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/09/2022