Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0006023-96.2014.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PREPARO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES RECURSAIS – ERRO GROSSEIRO – DESERÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo nº 2 do novo Código de Processo Civil). 2. A teor do disposto no artigo 511, do CPC/73, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, salvo em caso de dispensa (CPC/73, art. 511, § 1º) ou de atendimento da intimação para complementação de valor inicialmente insuficiente (CPC/73, art. 511, § 2º). 3. O pedido de assistência judiciária gratuita, embora possa ser formulado no curso da demanda, deverá ser requerido em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º, da Lei nº 1.060/50, sendo inadequada a sua apresentação nas razões do recurso de apelação. 4. A inobservância dessa formalidade caracteriza erro grosseiro e resulta na deserção do recurso, tendo em vista que o benefício da assistência gratuita não possui efeito retroativo. 5. Ainda que o apelante tivesse deduzido o pedido de assistência gratuita na forma como prevê o art. 6º, da Lei nº 1.060/50, a sua concessão após a interposição do recurso de apelação não teria o condão de lhe isentar do recolhimento do preparo, pois este deve ser comprovado na forma como determina o art. 511, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006023-96.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006023-96.2014.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara Cível

Apelante: ROBERT DE CARVALHO

Advogado: Lucas Evangelista de Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084)

Apelado: BANCO FINASA S.A

Advogada: Daniela Sousa Ferreira (OAB/BA nº 29.763) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE PREPARO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES RECURSAIS – ERRO GROSSEIRO – DESERÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo nº 2 do novo Código de Processo Civil).  2. A teor do disposto no artigo 511, do CPC/73, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, salvo em caso de dispensa (CPC/73, art. 511, § 1º) ou de atendimento da intimação para complementação de valor inicialmente insuficiente (CPC/73, art. 511, § 2º). 3. O pedido de assistência judiciária gratuita, embora possa ser formulado no curso da demanda, deverá ser requerido em petição avulsa, que será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º, da Lei nº 1.060/50, sendo inadequada a sua apresentação nas razões do recurso de apelação. 4. A inobservância dessa formalidade caracteriza erro grosseiro e resulta na deserção do recurso, tendo em vista que o benefício da assistência gratuita não possui efeito retroativo. 5. Ainda que o apelante tivesse deduzido o pedido de assistência gratuita na forma como prevê o art. 6º, da Lei nº 1.060/50, a sua concessão após a interposição do recurso de apelação não teria o condão de lhe isentar do recolhimento do preparo, pois este deve ser comprovado na forma como determina o art. 511, do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Robert de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pelo Banco Finasa S/A., ora apelado, em desfavor do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais, consolidando a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda em favor do autor e, como via de consequência, rescindiu o contrato de arrendamento mercantil n° 3656112874, celebrado entre as partes litigantes.

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, mas, trazendo como pedido preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. (ID 7450101, pág. 127/169)

Apresentadas as contrarrazões (ID 7450101, pág. 175/203), o Banco suscitou a prejudicial de mérito relacionada à deserção, uma vez que a parte apelante deixou de comprovar o pagamento das custas processuais quando da interposição do recurso.

O Ministério Público Superior (ID 7450101, pág. 230/239) deixou de se manifestar acerca do mérito recursal, opinando, contudo, pelo acolhimento da prejudicial de deserção ante o caráter de matéria de ordem pública.

Autos conclusos.


 

VOTO DO RELATOR


 

Da Deserção

Considerando que o Recurso de Apelação foi interposto em 17 de julho de 2013, portanto, antes da vigência da nova disciplina processual civil (Lei nº. 13.105/2015) a matéria recursal será julgada em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil de 1973, diante do contido no art. 14 desta Lei e Enunciado Administrativo nº. 02 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso dos autos, o recurso de foi protocolado sem o recolhimento do preparo, tendo o apelante pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em sede recursal.

Embora para a concessão do benefício da assistência judiciária baste a simples afirmação do postulante de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, até prova em contrário, consoante os artigos 4º e 5º da Lei n. 1060/50 o juiz poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal, podendo, inclusive ser feito a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Entretanto, quando no curso da ação, o requerimento deveria ser formulado em petição avulsa, observado o protocolado procedimento estabelecido no art. 6º da Lei nº 1.060/1950, in verbis:

Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se aos autos da causa principal, depois de resolvido o incidente.”

Não se nega que o pedido de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo; contudo, deve ser feito em petição avulsa.

Outro não é o entendimento das Cortes Estaduais de Justiça:


“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA. LEI Nº. 1.060/50. AUSÊNCIA DE ART. 511 DO CPC/1973.DESERÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO.” PREPARO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1593209-3 - Arapongas - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 23.11.2016)

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM ATENDER ÀS REGRAS PREVISTAS NO CPC/73 - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - REQUERIMENTO A SER FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA (ARTIGO 6º DA LEI 1.060/50)- NÃO CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE - ERRO GROSSEIRO - PEDIDO NÃO CONHECIDO - CONCESSÃO QUE, DE TODO MODO, NÃO PRODUZIRIA EFEITOS BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AUTOS DISTINTOS QUE NÃO RETROATIVOS - IMPLICA EM EXTENSÃO IRRESTRITA PARA OUTROS PROCESSOS - DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1547634-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - J. 22.03.2017)


O STJ possui entendimento consolidado nesse sentido. Vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO QUE INADMITIUO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. I - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça. II - Não obstante o pleito de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, deverá ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. Precedentes. III - A disposição contida no art. 13 da Lei n. 11.636/07 não importa a dispensa da observância do procedimento previsto no art. 6º da Lei n. 1.060/50. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 805.932/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)


Portanto, a inobservância dessa formalidade caracteriza erro grosseiro e resulta, por conseguinte, na deserção do recurso, tendo em vista que o benefício da assistência gratuita não possui efeito retroativo.

Destarte, ainda que o apelante tivesse deduzido o pedido de assistência gratuita na forma como prevê o art. 6º, da Lei nº 1.060/1950, a sua concessão após a interposição do recurso de apelação não teria o condão de lhe isentar do recolhimento do preparo, pois este deve ser comprovado na forma como determina o art. 511, do Código de Processo Civil de 1973.

Assim, voto pelo acolhimento da prejudicial de mérito arguida pela parte apelante e, em consonância à manifestação do Ministério Público Superior, declaro deserto o recurso e dele não conheço, por todos os fundamentos suso mencionados.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 14 a 24 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0006023-96.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ROBERT DE CARVALHO

Réu

BANCO FINASA S/A.

Publicação

03/11/2022