Acórdão de 2º Grau

Anulação 0760888-81.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. 1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760888-81.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760888-81.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO A QUOSUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.

1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.

2. Agravo provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760888-81.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO, ora agravante, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em determinar a suspensão do processo, pelo prazo de trinta dias, para que a agravante realize o cadastro da sua reclamação administrativa contra o agravado em plataforma virtual (www.consumidor.gov.br), para uma tentativa de composição amigável da lide, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020, da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça.

Inconformada, a agravante, em suma, afirma que propusera a ação, para ver declarada a ilegalidade de descontos indevidos realizados em sua conta bancária. Ressalta que a decisão, ao condicionar o seguimento do feito à apresentação de uma proposta de conciliação extrajudicial, o faria sem embasamento legal, impedindo, ainda, o direito de acesso à justiça.

Clama, enfim, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e pelo posterior provimento, para que seja dado regular prosseguimento à ação.

Antecipação de tutela recursal concedida.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em determinar a suspensão do processo, pelo prazo de trinta dias, para que a agravante realize o cadastro da sua reclamação administrativa contra o agravado em plataforma virtual (www.consumidor.gov.br), para uma tentativa de composição amigável da lide. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, a parte não pode ser compelida a buscar meios de composição extrajudicial, até porque, como se sabe, nada a obriga a isso, assim como não a obriga a aceitar uma tentativa de conciliação, por sinal, tarefa do magistrado. Ademais, nada fora das hipóteses do art.313, do CPC, que aqui não ocorrem, sujeita-a a aceitar a suspensão do processo.

Inconteste também exsurge o perigo da demora. Afinal, nada justifica a paralisação de um processo, sem previsão legal, por prazo algum, sob pena de contrariedade, em especial, ao princípio da celeridade. No entanto, é o que se faz na decisão, assinando-se o prazo de trinta dias à agravante, a fim de tentar compor a lide.

Ressalte-se, ainda, que o ato administrativo ao qual se apega o douto magistrado da causa não condiciona o prosseguimento de uma ação à anterior realização de uma tentativa de autocomposição. Longe disso, tem por finalidade, única e exclusivamente, somente incentivar, quando legalmente possível, a busca da resolução do conflito, através da ferramenta tecnológica que indica.

Não é demasiado frisar, mais, que o próprio CPC deixa claro que a conciliação é regida “conforme a livre autonomia dos interessados” (art. 166, § 4º), assim como que a parte pode optar, na própria inicial, pela não realização da audiência conciliatória (art. 319, inc. VII). Por sinal, é o que faz a agravante, ao informar, na peça de ingresso, o seu desinteresse em por termo ao litígio, mediante uma composição.

Por último, nada custa lembrar que decisões similares à que se objetiva cassar neste recurso também foram adotadas por alguns magistrados de outros Estados. Entretanto, porque igualmente equivocadas, vêm sendo rechaçadas pelos respectivos tribunais, a partir de precedentes como estes, verbis:



"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E IMPÕE À AUTORA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO – DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É certo que o CPC, prevê, no seu artigo 3º, o prestígio ao acesso à jurisdição, mas que todos devem estimular as técnicas de resolução amigável de controvérsias; entretanto, essa hipótese não autoriza condicionar o exercício do direito de ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação." (Agravo de Instrumento n.º 1407614-03.2019.8.12.0000; Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues; Nova Andradina; Julgamento em 15.8.2019; Publicação em 19.8.2019).



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante o Código de Processo Civil valorize a conciliação e a mediação, e assegure a todos a resolução dos conflitos por meios mais simples e céleres, estimulando a autocomposição, é certo que tal possibilidade não autoriza condicionar o exercício do direito de ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação, como a ferramenta gratuita "consumidor.gov", impondo-se a reforma da decisão que determina tal conduta ao autor antes ou durante a tramitação do processo como condição para receber a inicial ou dar prosseguimento ao feito.

(TJ-MS - AI:14071097520208120000 MS 1407109-75.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020).



AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A PARTE AUTORA PROMOVER TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA FERRAMENTA"CONSUMIDOR.GOV" – DECISÃO REFORMADA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento . A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido. Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Configurado o interesse de agir e o cabimento do recurso. Recurso conhecido e provido." (Agravo de Instrumento n.º 1413718-45.2018.8.12.0000; Relator Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; Nova Andradina; Julgamento em 13.3.2019; Publicação em 14.3.2019).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.



 

 



Teresina, 03/11/2022

Detalhes

Processo

0760888-81.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS RAMALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/11/2022