Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802460-07.2019.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0802460-07.2019.8.18.0026
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: MANUEL CARINO BORGES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN em face da decisão terminativa da 1ª Cadeira da Terceira Turma Recursal que conheceu e negou ao recurso inominado.

De forma sumária, a embargante alega a existência de erro material no dispositivo da decisão, sob o fundamento de que o recurso foi interposto pela parte autora, ou seja, decisão negou provimento ao recurso da parte autora e não da parte ré.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erro material quanto a imposição de ônus de sucumbência.

Conseguinte, onde se lê no dispositivo: Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.”, leia-se: Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA  para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 3°, CPC.”.

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.

Datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802460-07.2019.8.18.0026 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0802460-07.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANUEL CARINO BORGES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/09/2022