TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751562-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS - PRAZO RAZOÁVEL - ASTREINTES JUSTIFICADAS – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as astreintes estão estipuladas em valor compatível com a gravidade de eventual desobediência e se levam em conta, também, a situação financeira daquele que deverá suportá-las, não há que se falar em redução do valor, sob pena, inclusive, de se incentivar a recalcitrância.
2. Em sendo razoável o prazo assinado, a fim de que se dê baixa em registro de gravame e se retire o nome da pessoa do cadastro de devedores inadimplentes, não se deve conceder outro, ainda mais excessivamente elástico, sem quaisquer justificativas plausíveis.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751562-63.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, ao final, cassar decisão proferida em sede de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c restituição material e compensação moral proposta por JOSÉ AUGUSTO DE SOUSA, ora agravado, contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravante.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em deferir a tutela de urgência pleiteada para deferir a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para determinar ao agravante a suspensão dos descontos decorrentes do serviço bancário em discussão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformado, o agravante alega, em suma, que não há que se falar em falha na prestação do serviço, de uma vez que o agravante possui uma conta corrente, estando sujeito a cobrança de tarifas e taxas. Diz que a sua conduta não se enquadra como a de um ato ilícito, não tendo origem em comportamento culposo ou doloso. Destaca que o agravado possui por objetivo um enriquecimento sem causa, cabendo a ele a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Afirma que a multa diária estabelecida na decisão recorrida desatende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de causar enriquecimento ilícito ao agravado, razões pela qual deve ser rechaçada. Destaca que o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo, devendo ser-lhe fixado prazo razoável.
Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela sua suspensão imediata ou, subsidiariamente, para que seja obstada a incidência de multa ou para que seja minorada, bem como para que lhe seja concedido prazo maior para o cumprimento da obrigação.
Antecipação de tutela recursal denegada.
O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a multa ou, como se queira, as astreintes decorrem do poder geral de cautela do juiz e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Estão respaldadas, como se sabe, no art. 537, do CPC, verbis:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso em exame, verifica-se que é suficiente o prazo de cinco dias para que a instituição financeira diligencie o cumprimento da obrigação de fazer com cominação de multa, estando em conformidade com o que estabelece o mencionado dispositivo acima transcrito.
De outra sorte, em relação ao pedido de abstenção da incidência de multa, pelo menos em uma análise perfunctória, afigura-se, também, pertinente, bastando o simples cumprimento da decisão para que ela não seja aplicada.
A propósito do tema em debate, veja-se a ementa de julgado, que bem a esclarece, in litteris:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA ASTREINTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Havendo dúvida razoável a respeito da situação fática, onde apontam para a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, torna-se acertada a decisão de primeiro grau que, em sede de antecipação de tutela, determinou-se a suspensão dos descontos. O pedido de expedição de ofício ao INSS visando suspender os descontos indevidos, referentes ao empréstimo contratado mediante fraude não foi submetido ao juízo de primeiro grau, que redunda em supressão de instância e, consequentemente, ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento de ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para os casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação, de modo que, a multa diária fixada pelo magistrado pode ser revista a qualquer momento. (TJMT, AI nº 1006357-35.2019.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Privado, Desª. Relª. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 28.08.2019, publicado em 02.09.2019).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 03/11/2022
0751562-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE AUGUSTO DE SOUSA
Publicação03/11/2022