Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802067-67.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Como a presente Ação versa sobre negócio jurídico celebrado com prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos. Ademais, trata-se de obrigação contratual relativa a empréstimo consignado, assim, a suposta a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês. Por essa razão mister reconhecer que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 2. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão porque se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante, se limitando a juntar print do seu sistema interno, o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante. 4. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 5. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da apelante para justificar a imposição de multa se os documentos exibidos demonstram que a parte recorrente buscou solucionar o litígio na via administrativa antes do ajuizamento da ação, tendo a apelante exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802067-67.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802067-67.2019.8.18.0031

APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI). NULIDADE DA AVENÇA. COMPROVADA A MÁ-FÉ. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Como a presente Ação versa sobre negócio jurídico celebrado com prestador de serviço bancário, deve se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos. Ademais, trata-se de obrigação contratual relativa a empréstimo consignado, assim, a suposta a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês. Por essa razão mister reconhecer que o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.

2. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão porque se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

3. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante, se limitando a juntar print do seu sistema interno, o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante.

4. Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

5. No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg. Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6.  No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da apelante para justificar a imposição de multa se os documentos exibidos demonstram que a parte recorrente buscou solucionar o litígio na via administrativa antes do ajuizamento da ação, tendo a apelante exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado

7. Recurso conhecido e provido.      



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

              RELATÓRIO 

            Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA ALVES PEREIRA, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ora Apelado.

            Na Sentença vergastada, o d. Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, visto ter entendido que o Banco réu comprovou a celebração do contrato e o recebimento dos valores por parte do autor. Ademais, condenou o autor em multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% do valor da causa, além de indenização no valor de 10 % atualizados a partir do ajuizamento da ação em favor da reclamada, por ter ingressado com demanda mesmo tendo recebido os valores em sua conta. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pela parte autora, suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

            Em suas razões recursais (ID 5621441), o Apelante aduz que o contrato juntado é fraudulento, e argumenta que houve cerceamento de defesa, vez que não foi realizada perícia grafotécnica, ainda que esta tenha sido requerida em réplica. Ademais, sustenta a inexistência de litigância de má-fé, e pugna para que a multa e a indenização arbitradas em 1º grau sejam afastadas.

            Em sede de contrarrazões (ID 5621445), o Apelado, preliminarmente, aduz a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o recorrente não desfiou de maneira satisfatória o julgado impugnado. Além disso, reitera o princípio do livre convencimento motivado, para justificar a ausência de cerceamento de defesa. No mérito, requer a manutenção da sentença, ante a legalidade do contrato, indicada pelo conjunto probatório apresentado.

            Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID 6528966)

           


É o relatório.

Passo ao voto. 

  

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

 

II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

 

Conforme relatado, o Apelado suscitou preliminar quanto à ausência de dialeticidade no recurso do Apelante, argumentando, em síntese, a ausência de argumentos específicos para guerrear os fundamentos da Sentença.

Sobre o tema, destaco ensinamento doutrinário relevante de Cassio Scarpinella Bueno (2013):

 

“O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio relaciona-se com a necessidade exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.

(...)

O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de visto do próprio julgamento (error in iudicando)”.

 

Verifico que, nas razões do recurso, o apelante/autor contrapõe de forma suficiente os fundamentos da Sentença que lhe foi desfavorável, ante a inobservância dos requisitos para celebrar contrato com pessoa analfabeta. Também argumenta ao final, a necessidade de reforma do decisum quanto à condenação por litigância de má-fé e indenização ao Banco /réu.

Logo, afasto a preliminar aventada e passo a análise de mérito.

 

III – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Consoante relatado, suscita o Apelante que a r. sentença merece ser anulada, pois o d. juiz não agiu com acerto quando indeferiu a perícia grafotécnica requerida, constituindo cerceamento de defesa.

 

Sustenta que o instrumento contratual juntado pelo banco apelado contém falsidade material, posto que a parte autora jamais firmou o tal contrato, contendo falsas assinaturas

 

Em relação ao pedido de perícia grafotécnica realizada pela parte autora na réplica à contestação, o douto magistrado a quo se pronunciou não acolheu o pedido da autora.

 

Pois bem, como é sabido, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

 

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)

 

Desse modo, reconheço a ausência de cerceamento de defesa no caso em comento.

Superado este ponto, passo à análise de mérito.

 


IV – DO MÉRITO

 

O cerne do recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Ademais, a demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Primeiramente, sobre a alegação de analfabetismo funcional, em que pese haja exigência de forma diferida para a contratação com pessoa analfabeta, nos moldes do art.595 do CC (assinatura a rogo e de duas testemunhas)e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constato que o Apelante não comprovou devidamente tal condição, trazendo apenas alegações genéricas.

 

Todavia, no caso em exame, verifica-se que apesar de juntar o instrumento contratual, o apelado não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao apelante, assim, deve ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:

 

SÚMULA N° 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do apelante, se limitando a juntar print do seu sistema interno no corpo da peça, o qual não se configura como hábil para comprovar a transferência do valor possivelmente contratado. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico e, por consequência, à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva. “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que para haver a repetição do indébito, na modalidade dobrada, faz-se necessária a demonstração da ocorrência de má-fé, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).

 

No mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais pátrios.

 

EMBARGOS INFRINGENTES – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, só se justifica se houver comprovada má-fé do credor. V.V.(Revisor) O fato do banco embargante ter retirado do benefício previdenciário do autor quantia indevida, repercutiu em sua esfera de direitos, tanto em seu orçamento quanto na sua dignidade, fazendo jus a indenização por danos morais e a restituição em devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-MG - EI: 10145110215012002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2013).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DA PROVA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – MÁ-FÉ COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas.

(TJ-AP – APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal).

 

Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade do apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do mesmo, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, diversamente do que entendeu o Magistrado de primeiro grau, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição bancária, devendo a repetição do indébito ocorrer em dobro.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Quanto ao ponto da litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso.

 

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar.

 

O art. 80 do CPC/15 assim prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

 

No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

 

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé:

 

"É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. ( Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496).

 

No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte dos requeridos, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõe condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa.

No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

 

Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

 

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

 

No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso do apelante para justificar a imposição de multa, tendo a apelante exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.

 

Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

 

Ainda sob esses fundamentos, afasto a indenização de 10% sobre o valor da causa, arbitrada pelo juízo a quo em favor do Banco Apelado.

 

v –  DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato objeto dos autos.

Condeno a parte apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Em razão dos danos causados, a empresa apelada deve indenizar o apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

Ademais, reformo a sentença para afastar a multa por litigância de má-fé e a indenização arbitrada em favor do Banco Apelado.

Defiro os benefícios da justiça gratuita, já concedidos em primeira instância

Estabeleço o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo apelado, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor do apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0802067-67.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ALVES PEREIRA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

16/11/2022