
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0701052-51.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: ELDINA RIBEIRO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG em face da decisão terminativa da 1ª Cadeira da Terceira Turma Recursal que conheceu e negou ao recurso inominado.
De forma sumária, a embargante alega a existência de erro material ao ônus de sucumbência, sob o fundamento de que a incidência das custas e horários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o valor da condenação. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erro material quanto a imposição de ônus de sucumbência.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo: “Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% sobre valor da causa”, leia-se: “Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
0701052-51.2019.8.18.0000
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG S/A
RéuELDINA RIBEIRO DOS SANTOS
Publicação29/09/2022