Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000011-79.2003.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, que, primeiramente, a parte não promova os atos e diligências de sua incumbência, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Presença de petição nos autos requerendo o arquivamento da ação, diante da ausência de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 921, do CPC. Não configuração da hipótese de abandono da causa, nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC. 3. Recurso provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000011-79.2003.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000011-79.2003.8.18.0088

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DE MACEDO

APELADO: JOSE ALBERTO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ACELIO CORREIA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, que, primeiramente, a parte não promova os atos e diligências de sua incumbência, no prazo de 30 (trinta) dias;

2. Presença de petição nos autos requerendo o arquivamento da ação, diante da ausência de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 921, do CPC. Não configuração da hipótese de abandono da causa, nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC.

3. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000011-79.2003.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOAO PEDRO DE MACEDO - PI1174-A

APELADO: JOSE ALBERTO DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ACELIO CORREIA - PI1173-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de APELAÇÃO intentada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, aqui versada, proposta contra JOSÉ ALBERTO DE SOUSA, ora apelado.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condenou-o, ainda, em custas processuais.

Inconformado, o apelante alega, em resumo, que requereu o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§2º e 3º, a fim de localizar bens penhoráveis do executado/apelado. Ao final, requer a procedência da apelação, para que seja cassada a sentença recorrida.

Decorreu em aberto o prazo para o apelado apresentar contrarrazões, conforme certidão id nº 5399831.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, não opina por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe, em seu inciso III, que, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o juiz não resolverá o mérito. Confira-se:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

No caso em apreço, contudo, verifica-se que o apelante peticionou nos autos requerendo o arquivamento da ação, diante da ausência de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 921, do CPC, não se configurando, portanto, a hipótese de abandono da causa, nos termos do inciso III, do art. 485, do CPC.

Deste modo, descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença.

De mais a mais, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgados como estes, ipsis verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INDEVIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO DE UM ANO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, promoveu a extinção do processo em razão da ausência de bens penhoráveis. 1.1. Na apelação, a exequente busca a cassação da sentença e prosseguimento da demanda com a suspensão do processo pelo prazo de um ano. 2. Diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, a execução deverá ser suspensa, não sendo hipótese para extinção do feito, conforme estabelece o art. 921, III e §1º, do CPC. 2.2. Sobre o tema, o mesmo diploma legal, em seu parágrafo segundo, estabelece que "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos". 3. Assim, verificado nos autos a ausência de bens do devedor passível de penhora, determina a legislação processual que a execução deve ser suspensa pelo prazo de um ano, não podendo o feito ser extinto. 3.1. Ademais, a ausência de bens penhoráveis não ocasiona a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que o devedor deve responder por suas obrigações com seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). 4. Apelação provida.(TJDF, 07184313620188070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 19/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA E DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VIII, DO CPC/15). RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". ARGUMENTAÇÃO DE QUE A EXTINÇÃO DO FEITO DEU-SE À MÍNGUA DE PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. EXEQUENTE QUE REQUEREU APENAS O ARQUIVAMENTO DO FEITO, ENQUANTO SUSPENSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. MEDIDA CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 921, III, §§ 1º E 2º, DO CPC/15. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. A desistência da ação é ato unilateral de vontade da parte, que não se presume. Deve ser expressa e inequívoca, por importar na extinção do feito. HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO QUANTO A ESTA VERBA NA ORIGEM QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DA REGRA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0312304-36.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2020).

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

 

 



Teresina, 08/11/2022

Detalhes

Processo

0000011-79.2003.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

JOSE ALBERTO DE SOUSA

Publicação

08/11/2022