Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801420-90.2020.8.18.0143


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801420-90.2020.8.18.0143
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE SOUSA FERREIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em face da decisão terminativa da 1ª Cadeira da Terceira Turma Recursal que conheceu e negou ao recurso inominado.

De forma sumária, a embargante alega a existência de erro material ao ônus de sucumbência, sob o fundamento de que a incidência das custas e horários advocatícios deveriam ser arbitrados sobre o valor da condenação. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erro material quanto a imposição de ônus de sucumbência.

Conseguinte, onde se lê no dispositivo: Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% sobre valor da causa”, leia-se: Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.

Datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801420-90.2020.8.18.0143 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 29/09/2022 )

Detalhes

Processo

0801420-90.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO DE SOUSA FERREIRA

Publicação

29/09/2022