TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817011-72.2018.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DAS DORES SOBRAL DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: SAULO ALVES LEAL SOARES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRELIMINARES DESACOLHIDAS - DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO - INOBSERVÂNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS Nº 124/1954 E Nº 5.541/1983 – NORMAS VIGORANTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O montepio da PMPI, por força das normas legais que o instituíram e o regulamentavam, era considerado, em face, principalmente, de sua destinação a quem de direito, um benefício de natureza previdenciária, razão pela qual cabe hoje à Fundação Piauí Previdência, nos termos da Lei (est.) nº 6.910/16, a legitimidade passiva ad causam, nas lides que envolvam a sua discussão. Preliminar rejeitada.
2. Resta prejudicada a preliminar de prescrição, seja da pertinente ao fundo do próprio direito, seja da relativa somente às prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, quando se vê que a sentença a abordara completamente, aliás, rejeitando-a de modo expresso e com supedâneo, inclusive, na Súmula nº 85 do STJ.
3. De acordo o art. 8º, do Decreto (est.) nº 124/54, com a redação dada pelo Decreto (est.) nº 702/66, normatização então vigorante, o montepio militar tinha que ser equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição do beneficiário, a qual, por sua vez, deveria ser calculada com base em 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo do policial militar paradigma, nos termos do art. 1º, do Decreto (est.) nº 5.541/83.
4. Se o cálculo do montepio não é feito com base no soldo atual a que tem direito o policial militar da mesma patente daquele que instituíra o benefício; e, sim, tomando-se como parâmetro aquele em vigor à época da instituição do benefício, sem se considerar os aumentos ocorridos ao longo dos anos, impõe-se a sua revisão, sempre que necessária.
5. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Revisão de Montepio Militar, c/c Pedido de Restituição de Diferenças de Valores não Pagos, versada nestes autos, ajuizada por MARIA DAS DORES SOBRAL DOS SANTOS, ora apelada, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelante.
Em resumo, o douto magistrado sentenciante, após considerar prescritas as parcelas cobradas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, entende que, quanto às que não haviam prescrevido, deveria ser aplicado o art. 8º, do Decreto (est.) nº 124/1954, com redação dada pelo Decreto (est.) nº 702/1966. Concluíra que esse artigo é expresso ao dizer que o valor do montepio é o de vinte vezes a quota mensal de contribuição do beneficiário, não podendo ser inferior a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo, sendo que a quantia a ser utilizada, como base para o cálculo do benefício, deve ser a correspondente ao soldo pago, mês a mês, ao militar da mesma patente do falecido.
Enfim, julgando a ação procedente, determina a revisão do montepio mensal pago à apelada, tomando por base o valor de 1/30 (um trinta avos) vezes 20 (vinte avos), incidentes sobre o soldo recebido por um 2º sargento da PMPI, atualmente. Condena a apelante ainda a pagar a diferença das parcelas retroativas, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, assim como no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para a causa, à consideração de que o montepio não teria natureza de benefício previdenciário. Também preliminarmente, assegura que a pretensão autoral, tanto a de fundo do direito, esta totalmente; quanto a dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, esta parcialmente, estariam prescritas.
No mérito, em resumo, afirma que não existe o direito que se reconhecera à apelada. Para tanto, aduz que o Montepio da PMPI tratar-se-ia de um fundo de pensão de natureza privada e não de previdência pública, pelo que seria descabida, como ocorrera neste caso, a aplicação da regra constitucional de revisão geral do valor dos benefícios previdenciários.
Acrescenta, antes de pedir pelo provimento do recurso, que os decretos estaduais mencionados na sentença não garantiriam a revisão de valores provenientes do Montepio da PMPI. Afirma que eles apenas preveriam que a prestação deve ser igual a vinte vezes a quota mensal de contribuição, assim como que a contribuição será de 1/30 (um trinta avos) do soldo do policial militar que tomam como paradigma, ou seja, que somente determinariam que a prestação a ser paga deverá ser calculada com base na última cota de contribuição do militar beneficiário, não existindo o engatilhamento entre o valor do montepio e a evolução da remuneração dos militares ativos.
Nas contrarrazões, a apelada limita-se a reiterar as alegações das quais se valera na exordial, reafirmando que faria jus à revisão pretendida. Clama, ao final, pela manutenção da sentença.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como visto, a apelante, em uma de suas preliminares, diz-se parte ilegítima passiva para a causa. Para tanto, como do mesmo modo fora visto, alega que, em não tendo o montepio militar natureza de benefício previdenciário, não lhe cabe responder pelo pagamento.
Não lhe assiste razão, contudo.
Na verdade, o montepio da PMPI, antes de sua extinção, era considerado, inclusive em virtude de sua destinação legal, um benefício de natureza previdenciária, até porque assim o definia, logo no início da redação, o art. 4º do então vigente Decreto (est.) nº 154/54, verbis:
“Art. 4°. O montepio é considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições (…).”
Ora, a apelante, exatamente por ser a única entidade previdenciária deste Estado, é a detentora, até por força da Lei (est.) nº 6.910/2016, da competência, tanto para a concessão de pensões, quanto para responder pela gestão dos benefícios dos pensionistas da administração direta. Logo, resta evidente a sua legitimidade passiva ad causam, motivo pelo qual deve-se rejeitar a preliminar em apreço.
Razão também não lhe assiste quando, na outra preliminar, alega que a pretensão da apelada encontra-se prescrita. A rigor, nem mais é o caso de se analisar essa matéria, porquanto já irremediavelmente prejudicada a esta altura, como se espera restará demonstrado a seguir.
De fato, por se ter neste caso uma relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição só chegara mesmo a atingir as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedera o ajuizamento da ação. Daí porque o douto magistrado sentenciante solucionara esse aspecto da lide nos seguintes e objetivos termos: “Acolho parcialmente a preliminar arguida pela FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral no que se refere ao período anterior à 06.08.2015.”
Quanto ao mérito, a apelante se insurge contra a revisão do valor do montepio recebido pela apelada sem nada que a ampare, ressalte-se de logo. Ao contrário de suas alegações, claro que existia determinação legal impondo que o cálculo desse benefício e a sua revisão se dessem vinculadamente à evolução da remuneração do militar listado como paradigma.
É certo que, de acordo com o art. 8º, do Decreto (est.) nº 124/54, com a redação dada pelo Decreto (est.) nº 702/66, o montepio militar deveria ser equivalente a vinte vezes a cota mensal de contribuição. Essa cota, por sua vez, teria mesmo de ser calculada com base em 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo do policial militar, nos termos do art. 1º, do Decreto (est.) nº 5.541/83.
Ocorre que, na espécie em exame e pelo acervo probatório dos autos, constata-se que o cálculo do montepio devido à apelada não vinha sendo feito com base no soldo atualizado. Na verdade, ainda se estava tomando mesmo como parâmetro o soldo que vigorava à época da instituição do benefício, desconsiderando-se as alterações que o aumentaram ao longo dos anos.
Em sendo assim, resta inconteste que o cálculo do valor do montepio devido à apelada não atende às normas que o regulamentavam, quando passara a auferi-lo. Daí a incensurabilidade da sentença, ao lhe reconhecer o direito à atualização do benefício calculada com base no soldo recebido, atualmente, pelo militar de mesma patente daquele que o instituíra.
De mais a mais, se outra pudesse ser a conclusão, a não ser esta a que agora se chega, decerto não teríamos neste Tribunal os precedentes a seguir, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINARES. PEDIDO GENÉRICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. MÉRITO. REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954 E DECRETO ESTADUAL Nº 5.541/1983. POSSIBILIDADE. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE PENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO/REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 - Preliminar: alegação de pedido genérico na exordial. Não há pedido genérico no caso em exame. O pedido formulado na exordial é certo (art. 322 do NCPC), consubstanciado na pretensão relativa à revisão dos valores de montepio militar e devolução das diferenças de pensionamento. Ademais, como reza a lei, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do NCPC). Não há que se falar, pois, em inépcia da petição inicial. Preliminar rejeitada. 2 - Preliminar de mérito: prescrição do fundo de direito. O caso versa acerca de pedido de revisão do pensionamento de montepio militar, relação de trato sucessivo, razão pela qual as ilegalidades porventura cometidas se renovam mês a mês, inexistindo a ÂÂprescrição total suscitada. Súmula nº 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 3 - Mérito: 3.1 - O montepio militar, no âmbito do Estado do Piauí, foi instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 124/1954, alterado pelos decretos estaduais nºs 480/1963, 702/1966 e 5.541/1983. 3.2 - O referido instituto, passados os anos, veio a ser extinto pela Lei Complementar Estadual nº 41/2004, que disciplinou o plano de custeio do regime próprio de previdência social para militares e bombeiros militares do Estado do Piauí. Frise-se, por oportuno, que, quando da sua extinção, ficou mantida a referida pensão especial para todos aqueles que dela eram beneficiários ou que reuniam os requisitos para a obtenção de tal benefício. 3.3 - De acordo com o art. 8º do Decreto Estadual nº 124/54, o montepio militar seria equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição que, por sua vez, era calculada com base em 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo do policial militar (art. 1º do Decreto Estadual 5.541/83). 3.4 - Compulsando os autos, verifico que a própria Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP) da Polícia Militar do Estado do Piauí, em 29/10/2009, ao realizar o cálculo do montepio militar nos termos da legislação estadual supredestacada, concluiu que o valor da pensão especial seria de R$ 799,60 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) (fls. 13). Na mesma época, em setembro de 2009, constato que a requerente/apelada, recebia valor aquém, no montante de R$ 642,60 (seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) (contracheque - fls. 15). Logo, a autora/apelada tem direito ao reajuste pretendido. 3.5 - Com efeito, é de ser mantida a sentença proferida na origem, que condenou o instituto de previdência do estado do Piauí à revisão da pensão mensal relativa ao montepio militar recebida pela autora/apelada; ao pagamento das diferenças em razão da respectiva atualização, retroativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal); e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 4º, do antigo CPC/1973). 4 - Apelação desprovida. Reexame prejudicado. (TJ-PI - REEX: 00112500620128180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 27/06/2017, 4ª Câmara de Direito Público).”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADAS - DIREITO AO REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR - CÁLCULO BASEADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO - PARÂMETROS APONTADOS NO DECRETO Nº 124/54 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com a extinção do Montepio Militar pela Lei Complementar nº 41/2004, restou preservada a situação dos policiais militares inativos, quanto à manutenção e o pagamento dos benefícios, já que gozavam de tal situação à época de sua entrada em vigor. 2. Reajuste deve atender aos parâmetros apontados no Decreto nº 124/54. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00040236720098180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 27/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE MONTEPIO MILITAR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO AO REAJUSTE DO MONTEPIO MILITAR. CÁLCULO BASEADO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. 20/30 AVOS DO VALOR DO SOLDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. PRELIMINAR I.I IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. 1. (...) 4. A hipótese dos autos restringe-se a pedido de revisão de pensão do montepio militar, já pago à agravada, com o intuito tão só de atualizar o valor. (...)
8. Nos termos do art. 8º do Decreto Estadual nº 124/54, alterado pelos Decretos nºs 702/66 e 5.541/83, a pensão militar seria equivalente a vinte vezes a quota mensal de contribuição que, por sua vez, era calculada (art. 1º do decreto Estadual 5.541/83) com base em 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo. 9. Desse modo, considerando o valor do soldo informado pela PMPI, em 2009, a quantia percebida pela agravada está aquém do valor devido a agravada, portanto, ela faz jus à sua atualização, a ser calculada tomando por base os percentuais e parâmetros da legislação da data do fato gerador, qual seja, do óbito. 10. Desse modo, a pensão oriunda do montepio militar deverá ser calculado com base no soldo militar, informado pela PMPI (fls. 32), multiplicando-se o valor por 20/30 avos, devidamente corrigido para os dias atuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000852-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016 ) [copiar texto] (TJ-PI - AI: 200900010008520 PI 200900010008520, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 08/06/2016, 3ª Câmara Especializada Cível).”
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais dever arcar a apelante, em mais 2% (dois por cento).
Teresina, 03/10/2022
0817011-72.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
RéuMARIA DAS DORES SOBRAL DOS SANTOS
Publicação03/10/2022