
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800021-80.2017.8.18.0062
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
RECORRENTE: MARIA DAS NEVES CONCEICAO SILVA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte recorrente sucumbente em face de decisão exarada pela 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal que negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença combatida. Alega a omissão na fundamentação do julgado e requer que seja dado provimento aos embargos para sanar os vícios apontados.
Em síntese, alega o embargante que o Banco BMG vendeu a sua participação no Banco ITAU BMG CONSIGNADO para o ITAU UNIBANCO, ou seja, que não é parte legitima para figurar na relação processual.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento.
A decisão embargada confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, na forma autorizada pelo art. 46 da Lei 9.099/95. Assim, os fundamentos da sentença se agregam à decisão, como razões de decidir, a afastar alegação de omissão, obscuridade ou contradição.
Os questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide. Ressaltando, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, conforme inteligência do Enunciado 159 do FONAJE.
Pretende a embargante uma nova análise dos fatos, que já foi feita, em condições suficientes para firmar a convicção do juízo prolator da decisão questionada, conforme restou claramente motivado no acórdão, ora atacado.
Ressalte-se que a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos pressupõe que o Colegiado tenha efetivamente analisado as questões levantadas pelo recorrente/embargante, concluindo, no entanto, pela desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Na sistemática dos juizados especiais, a aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 respeita aos princípios da simplicidade e objetividade, na qual os fundamentos da sentença mantida são acatados como um todo na instância superior. Assim desnecessário o rebate expresso de todos os dispositivos legais apontados nos embargos.
Em tempo, conheço, de ofício, o erro material constante na decisão, onde se lê no dispositivo: “Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% sobre valor da causa”, leia-se: “Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Ante o exposto, Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Reconheço, de ofício, o erro material constante na decisão.
0800021-80.2017.8.18.0062
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS NEVES CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação29/09/2022