TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002274-38.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. LIGAÇÃO DIRETA. IRREGULARIDADE APURADA EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM BASE NO CRITÉRIO DISPOSTO NO ART. 130, III E ART. 132, §5º DA RESOLUÇÃO ANEEL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sobre a recuperação de consumo, a resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento, cabendo à distribuidora de energia cumprir fielmente as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
2. A irregularidade apurada na unidade consumidora da recorrente refere-se a constatação de ligação direta, sem medidor, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID Num. 7402982 – Pág. 79, que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com ligação direta, sem medição de consumo) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID Num. 7402982 - Pág. 83/84 e do Termo de Notificação e Informações Complementares de ID Num. 7402982 – Pág. 81/82, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.
3. Apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a autora foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. O valor a título de recuperação de consumo deve ser recalculado com base no critério disposto no art. 130, III e art. 132, §5º da Resolução da ANEEL, utilizando-se a média de consumo dos seis meses posteriores à constatação da fraude, com a emissão de nova fatura à apelante com o valor correto.
5. No que pertine a alegação de ser impossível a cobrança de ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), tenho que a discussão do tema, assim como reconhecido na sentença, não poderá ocorrer nesta demanda, isto porque, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada e repassa os valores ao Estado do Piauí. O ente Estatal deveria ter figurado no polo passivo da demanda, por ser o detentor da competência tributária.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela APELANTE contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Na sentença (ID Num. 7402999), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido se abstenha de interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada anterior a 90 dias da data da inspeção. Considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima, condenou o requerente em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Insatisfeito com sentença, a requerente interpôs recurso apelatório (ID 7403002), no qual sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova em seu favor. Defendeu, ainda, que não contribuiu para qualquer irregularidade na medição ou instalação elétrica e que a imposição de valor a título de recuperação de consumo em razão de suposta irregularidade na medição efetivou-se de forma irregular sem que fossem observados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Salientou que houve inobservância quanto aos critérios utilizados para a apuração do valor referente à recuperação de consumo, pois está sendo cobrado pelo período referente a 36 (trinta e seis) meses, quando a resolução da ANEEL, para o caso dos autos, limita a cobrança a 06 (seis) ciclos anteriores à constatação da irregularidade.
Argumentou, também, que é impossível a cobrança de ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), já que inexiste qualquer comprovação de que o consumidor a tenha utilizado.
Requereu a condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de danos morais
Nas contrarrazões apresentadas (ID 7403012), a apelada refutou os argumentos apresentados pelo apelante e pugnou pela manutenção da sentença.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL para julgamento.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recurso apelatórios.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
De início, cabe frisar que a relação estabelecida entre apelante e apelada é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor e de suas medidas protetivas, bem como em observância os próprios ditames principiológicos do contraditório e ampla defesa.
Por força do que estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, que reconhece a inversão do ônus da prova quando se trata de relação de consumo, é da concessionária de energia o ônus da prova quanto a existência de irregularidade no medidor de energia.
Basta a existência de verossimilhança nas alegações ou a hipossuficiência do consumidor para que seja invertido o encargo de prova.
Observo que o apelado se desincumbiu de comprovar minimamente suas alegações e demonstrar a verossimilhança delas, justificando a imputação de prova em contrário à apelante. Além disso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor na hipótese aqui tratada está vinculada à hipossuficiência técnica e informacional, situação que obriga a inversão do ônus probatório.
No caso em análise, a comprovação de que houve utilização de energia elétrica de forma indevida pelo consumidor cabe à concessionária, por meio da demonstração de alteração significativa nos padrões de consumo durante o período apontado como irregular.
Apesar da inversão, tenho que a parte demandada reuniu aos autos os elementos de provas necessários à solução da lide.
Agora, sobre o contraditório, é necessário destacar que o mesmo confere, de um lado, o direito de participação da parte e, do outro, o poder de influenciar na decisão, sendo dividido pela doutrina em 02(duas) dimensões: a) dimensão formal, aquela que garante à parte o direito de participação no processo, devendo ser ouvida, comunicada dos atos processuais, além de lhe garantir falar no processo; b) bem com a dimensão substancial, aquela que confere às partes o direito fundamental à prova, cujo conteúdo consiste no direito de produzir provas, de participar da produção da prova, de manifestar-se sobre ela além do direito ao exame, pelo magistrado, da prova produzida.
Assim, o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, somente será efetivado, se for permitido à parte participar efetivamente do processo, inclusive na produção de prova, devendo ser comunicada dos atos processuais e podendo influenciar na decisão do magistrado.
Já o princípio da ampla defesa traduz a liberdade inerente ao indivíduo, em defesa de seus interesses, alegar fatos e propor provas. Neste aspecto, mostra-se evidente a correlação entre a Ampla Defesa e o Princípio do Contraditório, não sendo possível imaginar, falar-se em um sem pressupor a existência do outro, conforme se percebe da própria redação do inciso LV, do art. 5.º Constitucional, que os reuniu em um único dispositivo.
Como se sabe, sobre a temática ora debatida, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.
Com efeito, é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.
Neste sentido, mister transcrever o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis.
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Nesta esteira, a inobservância do procedimento previsto na resolução da ANEEL 414/2010 e o desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa maculam o procedimento administrativo que busca reaver o consumo não faturado.
Feitas estas considerações, examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa.
A irregularidade apurada na unidade consumidora da recorrente refere-se a constatação de ligação direta, sem medidor, na rede de energia elétrica, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias de ID Num. 7402982 - Pág. 79, que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com ligação direta, sem medição de consumo) quando da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção de ID Num. 7402982 - Pág. 83/84 e do Termo de Notificação e Informações Complementares de ID Num. 7402982 - Pág. 81/82, que foram entregues, mediante recibo, a quem acompanhou a inspeção, conforme assinatura constante dos referidos termos.
Ademais, a apelante foi devidamente notificada da irregularidade (ID Num 7402982, pág. 28), concedendo-se prazo para apresentação de recurso administrativo.
Com efeito, por se tratar de ligação direta, sem medidor, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica prevista pelo art. 129, §1º, II, da Resolução retrotranscrita.
Neste diapasão, em razão da verificação, in loco, da irregularidade na instalação elétrica consistente em ligação direta, conforme inspeção realizada por meio da Ordem de Inspeção registrada no TOI de ID Num. Num. 7402982 - Pág. 83/84, apura-se que é devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora, na medida em que a autora foi beneficiada indevidamente de consumo ocorrido e não faturado, estando o procedimento realizado em consonância com os preceitos estatuídos pelo art. 129 e seguintes da Resolução nº 414/2010 e com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Comungando do mesmo entendimento, colaciono as jurisprudências adiante, verbo ad verbum.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO.
- Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010).
- Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora.
- Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DIRETA CLANDESTINA. PROVA. IDENTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO RAMAL DE LIGAÇÃO. 1. Agravo retido. Em se tratando, a irregularidade que teria justificado o pleito de recuperação de consumo, de ligação direta na rede de energia elétrica, a realização de perícia não teria qualquer utilidade para demonstração do fato posto na causa. Prova técnica, de resto, que surgiu apenas porque aventado pelo juízo, nada justificando a parte agravante, concreta e circunstanciadamente, em torno de sua utilidade. 2. A simples falta de cancelamento no cadastro perante a concessionária dos serviços de energia elétrica não obriga o cadastrado ao pagamento do consumo que se der em período posterior àquele em que deixou de ocupar o imóvel em que instalado o ramal respectivo. Em se tratando de imóvel cujo ramal de ligação estaria oficialmente inativado havia mais de 4 anos, apresentando-se como responsável usuária, no TOI lavrado quando da constatação da ligação direta na rede pública de energia, pessoa estranha, sem que estabelecida qualquer relação sua com aquele em cujo nome constaria a ligação na concessionária, é de se emprestar seriedade à alegação, deduzida na contestação, de que muito antes do período tido como irregular o réu transferira residência, não sendo mais, de fato, o responsável pelo consumo de energia elétrica no local. Circunstâncias que encorpam a prova documental trazida com a contestação, conferindo-lhe a consistência que, em si mesmo considerada, não teria. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081536864, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 05/06/2019).
(TJ-RS - AC: 70081536864 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 05/06/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019).
(TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019)
ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. AUSENCIA DE MEDIDOR. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE CONDENAR A AUTORA A PROCEDER COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003454824, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 26/01/2012)
(TJ-RS - Recurso Cível: 71003454824 RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 26/01/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/01/2012)
No mesmo sentido, é o entendimento já firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, consoante arestos que transcrevo in verbis.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR. ELABORAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO TOI. DÉBITO LEGÍTIMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O STJ no julgamento do recurso especial n. 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (tema 699), firmou a tese de que é "ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo".
2. Assim, cabe a concessionária de serviço público efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao titular da unidade consumidora.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0708744-38.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Inicialmente, cumpre ressaltar que a repetição do indébito, pleiteada por Verônica Maria da Silva, advém do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Cumpre verificar, portanto, se a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica é indevida e se foi realizado o respectivo pagamento pela consumidora.
2. Inicialmente, verifico que a inspeção do medidor foi regularmente realizada, e devidamente acompanhada pela parte autora, conforme atesta Termo de Ocorrência e Inspeção (fls.46/51). Além disso, não se pode falar em fraude no medidor de energia elétrica, vez que, na oportunidade de realização da inspeção, a Eletrobrás constatou que o medidor de energia elétrica inexistia.
3.Ademais, constato que, inobstante a solicitação da consumidora para que a concessionária instalasse o medidor de energia elétrica, conforme fl.15, a consumidora alega que a equipe da concessionária não o fez.
4.Noutro polo, sustenta a concessionária que, ao verificar que a residência da consumidora não se enquadrava no padrão requerido, informou-lhe, verbalmente, que deveria realizar alguns ajustes para que a instalação fosse realizada. Contudo, a empresa não comprova que houve a referida notificação verbal.
5.Outrossim, determina o art.130,I, da supracitada Resolução da ANEEL, que “ comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto no art.131 e 170: […] V- utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30(trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentro os ocorridos nos 3(três) meses posteriores à regularização da medição”.
6.E, com isto, entendo que a concessionária está limitada à cobrança do consumo não faturado relativo aos 3(três) meses anteriores à constatação da irregularidade, devendo a cobrança da diferença de faturamento ser realizada considerando a média dos 03(três) meses posteriores à data da regularização da medição, nos moldes dos arts.113,I e 130,V da Resolução 414/2010 da ANEEL.
7.Todavia, restou demonstrado nos autos que a unidade consumidora encontrava-se com o fornecimento de energia elétrica ativado, sem a devida instalação do medidor de energia pela concessionária, de modo que, é absolutamente viável a pretensão da Eletrobrás de reaver os valores que deixaram de ser pagos pela unidade consumidora, sob pena de enriquecimento ilícito desta, uma vez que se beneficiou do fornecimento de energia, sem efetuar a devida contraprestação. Logo, entendo que a cobrança realizada pela concessionária é legítima, visto que visa a recuperação de consumo não faturado. Desse modo, não há que se falar em repetição do indébito.
8. Como é assente na doutrina e jurisprudência pátrias, o dano moral pressupõe a existência dos elementos básicos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato danoso, a existência do efetivo prejuízo e o nexo de causalidade entre estes.
9.É bem verdade que, nas demandas do consumidor, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, nas causas consumeristas, tal categoria jurídica somente se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido.
10. Ocorre que, no presente recurso, a análise dos autos indica a ausência de violação a direito fundamental da Autora, Verônica Maria da Silva. Não houve cobrança vexatória, a que se deu publicidade ou incutida de ameça. Inexistiu, assim, violação ao art. 42, caput, do CDC.
11. Por estas razões, não se constata qualquer ofensa à dignidade da consumidora, ou aos seus direitos à vida privada e à imagem, pelo que não se pode falar em dano in re ipsa. Além disso, tem-se que a cobrança da concessionária está em conformidade com a previsão do art.188 do Código Civil, que afirma que constituem atos ilícitos aqueles praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
12. Ademais, também não restou comprovado nos autos o dano de nenhuma outra forma, porquanto a consumidora não apontou qualquer indício de prejuízos à sua vida cotidiana, às suas relações pessoais e comerciais e à qualquer atividade por ela desenvolvida. Assim sendo, não verificada a presunção de prejuízo e não demonstrado este por outros meios, conduz-se à inevitável conclusão de que não há dano, e, sendo este elemento da responsabilidade civil, não existe igualmente obrigação de indenizar.
13.Desta maneira, não há como reconhecer agravo moral passível de indenização, pelo que não merece prosperar, no ponto, o apelo de Verônica Maria da Silva. Assim sendo, mantenho a sentença combatida quanto à improcedência do pedido de dano moral.
14. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003425-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)
Deste modo, diante da irregularidade apurada que impediu a medição correta na unidade consumidora da recorrente pelo período indicado, a recuperação de consumo é medida que se impõe.
Quanto ao procedimento para a apuração de receita não faturada no período da irregularidade, destaca-se que a concessionária valeu-se do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL que impõe
“determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares;”
Conquanto o citado critério para recuperação de consumo seja aplicado em virtude da data dos débitos, tenho que o mesmo não deve prevalecer, porque o rol definido na Resolução para fins de recuperação de consumo é sucessivo, ou seja, a concessionária só pode se utilizar dos critérios posteriores quando os anteriores não puderem, de forma fundamentada, ser aplicados, o que não restou demonstrado pela apelada.
Ademais, a utilização do critério previsto no art. 130, IV, da Resolução da ANEEL, acaba por agravar a situação do consumidor, pois o cálculo acaba superando a energia que de fato é consumida, desconsiderando as oscilações que são comuns ao sistema elétrico, importando em enriquecimento injusto da concessionária.
Assim, tenho que a concessionária deve utilizar como critério para a recuperação de consumo o disposto no art. 130, III e art. 132, §5º da Resolução 414/2010. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO ART. 130, INCISO III, DA RESOLUÇÃO 414/2010. LEGALIDADE. 1. Desnecessária a realização de prova pericial, já que a fraude foi devidamente comprovada nos autos pelas fotografias, termo de ocorrência de irregularidade, bem como histórico de consumo demonstrando aumento significativo do consumo no mês subsequente à vistoria. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação da Resolução n. 414/10 da ANEEL para cálculo da recuperação do consumo que deixou de ser faturado, mormente porque condiz com o histórico de consumo realizado antes do início da fraude. Precedentes desta Corte. 3. Legalidade da cobrança do custo administrativo. Valor certo fixado na Resolução Homologatória nº 1058/10 da ANEEL. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70080356694, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080356694 RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 21/03/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. GATO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. ART. 130, INC. III, DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LEGALIDADE. É lícita a cobrança de débito de recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora. Vedação ao enriquecimento sem causa. O cálculo do valor a ser recuperado em virtude da fraude constatada, popularmente conhecida como gato, deve observar os critérios estabelecidos no art. 130, inc. III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. COBRANÇA DO CUSTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. ART. 131 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E ANEXO I DA RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA N° 1.058/2010, AMBAS DA ANEEL. Mostra-se legítima a cobrança do valor referente ao custo administrativo, independente de qualquer prova, por disposição expressa no art. 131 da Resolução nº 414/2010, configurando ressarcimento das despesas de realização da inspeção in loco. Montante fixado no Anexo I da Resolução Homologatória nº 1.058/2010, conforme grupo tarifário e tipo de fornecimento para cada uma das distribuidoras de energia elétrica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078959327, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 18/10/2018).
Dessarte, o valor a título de recuperação de consumo deve ser recalculado com base no critério disposto no art. 130, III e art. 132, §5º da Resolução da ANEEL, utilizando-se a média de consumo dos seis meses posteriores à constatação da fraude, com a emissão de nova fatura à apelante com o valor correto.
No que pertine a alegação de ser impossível a cobrança de ICMS sobre a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), tenho que a discussão do tema, assim como reconhecido na sentença, não poderá ocorrer nesta demanda, isto porque, a concessionária de energia elétrica apenas arrecada e repassa os valores ao Estado do Piauí. O ente Estatal deveria ter figurado no polo passivo da demanda, por ser o detentor da competência tributária.
3 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a recuperação de consumo seja recalculado com base no critério disposto no art. 130, III e art. 132, §5º da Resolução da ANEEL, utilizando-se a média de consumo dos seis meses posteriores à constatação da fraude, com a emissão de nova fatura à apelante com o valor correto.
Com fulcro no art. 85, § 1º e §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0002274-38.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA APARECIDA DE CARVALHO
RéuEQUATORIAL ENERGIA S.A.
Publicação29/09/2022