
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000166-77.2014.8.18.0062
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: LAVOISIER CARLOS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
No despacho de Id nº 7084957, determinei a intimação do apelante, para que juntasse aos autos documentos aptos a evidenciar a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade pretendida, ou recolhesse o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e inadmissibilidade do recurso.
Conforme informado pela Coordenadoria Judiciária Cível, decorreu o prazo sem manifestação do recorrente, embora regularmente intimado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do necessário.
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, comprovar sua hipossuficiência econômica, assim como de promover o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do apelo, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte apelante nas despesas processuais.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000166-77.2014.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLAVOISIER CARLOS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/09/2022