Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0003231-38.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0003231-38.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0003231-38.2015.8.18.0000

Origem: Teresina / 10ª Vara Cível

Embargante: BANCO DO BRASIL S.A

Advogada: Eliane Maria Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.995) e outros

Embargado: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Advogado: Wanderval Polachini (OAB/PR nº 36.171)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, opostos no ID Num. 5020892 Págs. 21/33 para fins de prequestionamento, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como agravante EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, ora embargado.

No caso, esta Egrégia Câmara votou pelo conhecimento e provimento do recurso para, com base na decisão proferida pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo nº 1.387/248/SC, reformar a decisão agravada, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao excesso de execução, bem ainda por considerar válido o documento colacionado aos autos, devendo o cumprimento de sentença prosseguir nos seus ulteriores termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ELABORAÇÃO DE CÁLCULO POR SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA – NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA CONTRAPOSIÇÃO OU INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO – ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL – DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA – DECISÃO JÁ PROFERIDA EM OUTRO RECURSO – RECURSO PROVIDO. 1. Na esteira do precedente do STJ, é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. 2. Oportunizado o contraditório, não houve por parte do executado, ora agravado, a apresentação de cálculos para se contrapor àqueles lançados pelo exequente, não apontando sequer apontado o valor tido como incontroverso. E no que se refere ao excesso de execução, é ônus do executado, no caso, do agravado, apontar o valor que entende devido. 3. O art. 7º, III, da lei nº 8.935/94, diz que compete aos tabeliães com exclusividade lavrar atas notariais. E sendo documento dotado de fé pública, cuja autenticidade do selo de fiscalização pode ser consultada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conclui-se por sua autenticidade de forma e conteúdo, consoante decidido em recurso outro. 4. O STJ já cristalizou o seu entendimento com o julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.387.248/SC no sentido que é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial”.

 

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em obscuridade e contradição ao fundamentar o decisum em precedente não diretamente relacionado à questão trazida ao debate, ante a existência de precedentes específicos para o caso de liquidação de sentença genérica em Ação Civil Pública de Expurgos Inflacionários. Argumenta, ainda, acerca de dúvida relevante quanto a validade das cessões de crédito e da existência da própria conta/saldo de depósito, tendo sido instaurado incidente de falsidade documental.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes declaratórios a fim de que, apreciando-se as questões omissas e esclarecendo as obscuridades apontadas, conceder caráter infringente ao presente recurso, para negar provimento ao instrumental.

Em contrarrazões, ID Num. 7485728, o embargado requer seja negado provimento ao recurso, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, vez que os aclaratórios não se prestam para reanálise das matérias já decididas no recurso principal.

É o que cumpre relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual. 

 


VOTO DO RELATOR

  

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

No mesmo sentido os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os aclaratórios:


[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953).

 

Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão vindicado incorreu em obscuridade e contradição ao fundamentar o decisum em precedente não diretamente relacionado à questão trazida ao debate, ante a existência de precedentes específicos para o caso de liquidação de sentença genérica em Ação Civil Pública de Expurgos Inflacionários. Argumenta, ainda, acerca da dúvida relevante quanto a validade das cessões de crédito e da existência da própria conta/saldo de depósito, tendo sido instaurado incidente de falsidade documental.

Contudo, nota-se que as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação. No caso, tendo-se decidido que “se revelou desnecessária a liquidação por artigos ou arbitramento, sendo suficiente a elaboração de cálculos aritméticos conforme elaborado pelo exequente, ora agravante, no que juntou com a inicial do cumprimento de sentença a planilha que demonstra a evolução do crédito. Colacionou os seguintes julgados da Corte Especial:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADMISSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ABREVIADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO E APURAÇÃO DA DÍVIDA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de ser possível a dispensa de liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções coletivas que permitam verificar o valor devido por simples operação matemática com planilha de cálculo. Entretanto, essa possibilidade deve ser analisada caso a caso devido à diversidade de situações fáticas existentes nos processos coletivos. 2. O Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados com a petição que requereu o cumprimento individual da sentença eram suficientes para comprovar, de plano, o valor da dívida e também a titularidade do crédito pleiteado, sem necessidade de uma liquidação por artigos ou arbitramento. Aferir se a liquidação de sentença deve ser procedida por simples cálculo aritmético ou mediante liquidação por artigos na ação coletiva enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1602761/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 2/3/2018).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1402261/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019)”.

 

Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.

Preambularmente, o banco embargante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda. Sustenta que, ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam a titularidade e a exigibilidade do direito, bem como do montante devido.

A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do art. 509 do Código de Processo Civil. A liquidação prévia somente é necessária se o exequente não conseguir provar, de pronto, sua qualidade de credor e o valor do crédito, o que não ocorre no presente caso.

Na hipótese dos autos, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.

Assim, nada impede que o credor embargado, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.

Ademais, quanto a alegação de omissão referente à validade das cessões de crédito e da existência da própria conta/saldo de depósito, em que se levantou a hipótese de falsidade documental, esta também não merece guarida, haja vista que a questão foi levada a debate no julgamento deste instrumental, em que foi transcrito trecho de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0704319-65.2018.8.18.0000, cujo objeto era exatamente o mesmo da discussão agora repetida pelo embargante, e que inclusive já transitou em julgado, conforme certidão de ID Num. 8097432 daqueles autos, após prolação de decisão terminativa por esta Relatoria, por perda de objeto, ante a determinação de realização de perícia pelo juízo de primeiro grau, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 026961-80.2014.8.18.0140.

Importa trazer à colação, com a devida venia, trecho do voto condutor do acórdão no qual se manifesta, à saciedade, tal questão suscitada:


“Pois bem, o art. 7º, III, da lei nº 8.935/94, diz que compete aos tabeliães com exclusividade lavrar atas notariais. Como cediço, ata notarial é o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado (FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo. Ata Notarial - Doutrina, prática e meio de prova, p. 112. São Paulo: Quartier Latin, 2010).

Da ata notarial constante do ID 88639, extrai-se que no dia 03/02/2015, em diligência realizada pelo Tabelião do 1º Ofício de Notas do Rio de Janeiro – RJ, em diligência realizada na agência do Banco do Brasil, localizada na mesma cidade, na Avenida Nossa Senhora de Copacabana, nº 594, no que se verificou que o conteúdo da tela do computador referente aos extratos da poupança da conta de Ricardo Fernandes Coutinho, CPF nº 300.040.177-6, estava de acordo com a cópia que foi transcrita na referida ata, no que se reconheceu sua existência e autenticidade.

E sendo documento dotado de fé pública, cuja autenticidade do selo de fiscalização pode ser consultada junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conclui-se por sua autenticidade de forma e conteúdo, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça, abaixo reproduzido:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. TRANSMISSÃO VIA FAC-SÍMILE. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O JUÍZO PROVISÓRIO EXERCIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERTIDÃO DE RECEBIMENTO DA TRANSMISSÃO. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIAL PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DATA E HORÁRIO CONSTANTE DO RODAPÉ DO DOCUMENTO TRANSMITIDO. INIDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do recurso pela instância a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito. 2. No presente caso, o recurso especial foi interposto via fac-símile (e-STJ fls. 410/429), tendo a petição sido recebida pelo Tribunal de origem em 13/08/14, conforme certidão exarada por servidor público aposta na primeira folha do recurso especial transmitido (e-STJ fl. 410). Referida certidão possui fé pública, não tendo a agravante juntado qualquer documento oficial do Tribunal de origem que pudesse afastar a veracidade do seu conteúdo e que comprovasse a alegação de que a petição do recurso especial teria sido transmitida por fax em 12/08/14, e não 13/08/14. 3. Ademais, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a data de transmissão do documento via fac-símile, constante do rodapé da petição do recurso especial, não é meio idôneo para a comprovação da tempestividade do recurso, devendo ser levado em consideração a data de recebimento no Tribunal de origem. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1599447/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)”

Ora, com a devida venia, a ata notarial lavrada no 3º Ofício Extrajudicial de Timon – MA não é prova suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade da ata notarial juntada pelo agravante. Além de não se vislumbrar a notícia de que o acesso naquela agência tenha se dado por meio do mesmo sistema interligado à agência do Rio de Janeiro – RJ, de origem da conta poupança discutida, tampouco se o empregado daquela instituição que acessou o sistema possui acesso ao sistema em outro Estado da federação”.


Importante também colacionar trecho da decisão terminativa em decorrência da perda superveniente do objeto nos autos do instrumental acima referenciado, in litteris:

“Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0026961-80.2014.8.18.0140, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora determinada a realização de perícia pelo juízo de primeiro grau, conforme decisão a seguir:

(...) "Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - indicar assistente técnico; b) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.

A Delegacia de Polícia/Perito deverá realizar o ato no prazo de 60 dias, devendo informar a este juízo o local e data da aludida perícia, a fim de comunicação às partes e seus assistentes técnicos (art. 466, §2º, CPC).

O Banco do Brasil S.A., ora suscitante, deverá permitir que o perito tenha acesso ao seu banco de dados e/ou a qualquer sistema, a fim da materialização da diligência em apreço, inclusive com as despesas da operação.

Concluída a perícia em debate, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo em apreço (§1º, art. 477, CPC).

Após o encaminhamento das diligências acima, retornem-me os autos conclusos para deliberação quanto à realização da audiência mencionada no item 2 do despacho saneador.

Enviem-se os autos e as mídias que o acompanham, se possível por meio digital, ou em cópia de qualquer natureza, à DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL deste Estado (SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ."

 

Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 14 a 24 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de outubro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0003231-38.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/11/2022