TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760391-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LAURA MOREIRA FREIRE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS
AGRAVADO: JOSE HELIUTON SALES LEAL
Advogado(s) do reclamado: NIXONN FREITAS PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. ALIMENTOS. CONCESSÃO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexistem razões para modificar a decisão que deferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. É imprescindível a apresentação de novos elementos probatórios que deem suporte ao agravo interno.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0760391-67.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA LAURA MOREIRA FREIRE
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DANIEL MOREIRA SANTOS - PI16477-A
AGRAVADO: JOSE HELIUTON SALES LEAL
Advogado do(a) AGRAVADO: NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Interno Cível, interposto por MARIA LAURA MOREIRA SALES LEAL, em fase da decisão de id 3936158, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756826-32.2020.8.18.0000, que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
O Agravante aduziu, em síntese, que o agravado possui renda suficiente para adimplir com o pagamento das verba alimentares pagas a menor, uma vez que apesar de ter apresentado nos autos que possui renda de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), o agravado é empresário com faturamento escriturado em contabilidade na monta de quase R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) anuais e até maio do ano de 2020 já havia faturando o valor preciso de R$ 129.443,42 (cento e vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Requer, por fim, a reconsideração do efeito suspensivo deferido ao recurso.
Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
É o que importa relatar.
Teresina/PI, 28 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Interno, visto que são tempestivos e estão de acordo com o art. 1.021 do CPC/2015.
II – DO MÉRITO
No presente caso, a decisão de origem determinou o pagamento de alimentos não adimplidos pelo agravado, na importância de R$ 3.850,21 (três mil oitocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos).
O agravado aponta que jamais descumpriu qualquer ordem judicial, sempre pagando religiosamente suas obrigações, não devendo qualquer tipo de parcela ou obrigação à agravada, pois os valores não eram pagos por extrato em conta da agravada, mas sim “em mãos”.
Cumpre ressaltar que a própria agravante, reconhece que “apenas em 2019, o alimentante, a pedido dos filhos, o Réu (Sic.) passou a depositar os valores ainda aquém dos determinados em sentença, em datas variáveis e com atrasos” (Id. 3153901), sem juntar aos autos os extratos de pagamento que comprovam o pagamento a menor e o débito existente entre as partes.
Dessa forma, não restou devidamente caracterizado nos autos a existência efetiva do débito.
De igual sorte, também resta demonstrado o pressuposto do periculum in mora, na medida em que a manutenção da decisão guerreada trará graves prejuízos ao agravado, pois possui renda declarada no importe de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), estando passível de não ter como arcar com o pagamento do valor cobrado em sede de cumprimento de sentença e ser determinada a sua prisão civil.
Ressalto, que apesar de a agravante alegar que o agravado possui rendimentos bem superiores ao declarado nos autos, esta não comprovou suficientemente essa condição nos autos.
Cumpre salientar que a decisão agravada pautou-se em detida análise das provas constantes nos autos até o momento, concluindo que pela concessão de efeitos suspensivo ao recurso, em razão da existência de elementos palpáveis da impossibilidade do agravado de arcar com o pagamento dos alimentos supostamente atrasados.
Entretanto, verifica-se que o agravante mostrou-se insatisfeito com o teor da decisão proferida em sede de tutela de urgência recursal. Contudo, não trouxe em suas razões de agravo interno elementos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada.
Destarte, verifica-se que o agravante limitou-se a expor argumentação acerca da possibilidade financeira do agravado em arcar com o pagamento dos alimentos atrasados, sem, contudo trazer aos autos novas provas capazes de ilidir o entendimento exarado na decisão agravada.
Ausentes, portanto, os requisitos ensejadores da suspensão da do decisum a quo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada in totum.
É o voto.
Teresina/PI, 28 de setembro de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 09/11/2022
0760391-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMARIA LAURA MOREIRA FREIRE
RéuJOSE HELIUTON SALES LEAL
Publicação09/11/2022