TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810410-84.2017.8.18.0140
APELANTE: ANA CLAUDIA NUNES SOUSA COSTA, JULIANA AGUIAR SETUBAL DA SILVA, MARLANNE CRISTINE RIBEIRO MOURAO
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. Lei 4.056/2010. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1) Nas razões de apelo, os recorrentes requereram a redução da carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando assim de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais dos Apelantes. 2) O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina estabelecia, na época em que as impetrantes prestaram concurso público, a jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas. Verifico que as partes autoras pretendem o reconhecimento da jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, conforme prescrito em legislação. Inicialmente é importante destacar que a Lei 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, dispondo que: Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente. Sendo assim, entendo que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais. Nesse sentido, havendo previsão legal expressa, de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito das recorrentes à carga horária semanal menor. Ademais, os servidores públicos não possuem direito a regime jurídico de direito adquirido, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade a definição da respectiva carga horária. 3) Resta provado que as apelantes estão submetidos à jornada de 40 horas semanais (conforme previsão legal), recebendo gratificação específica em razão desta condição específica, como se observa pela análise dos documentos, em especial o contra-cheque. Portanto, não há que se falar em direito dos autores à redução da jornada de trabalho. 4) Com essas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 4745685, sem apreciação de mérito, visto não se ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS”.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por ANA CLAUDIA NUNES SOUSA COSTA E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação ordinária c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Cláudia Nunes Sousa Costa e Outros nº 0810410-84.2017.8.18.0140.
A sentença de Id 4379427 REVOGOU a liminar de ID 272133 e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, à razão de 10% do valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, por força da gratuidade judiciária que lhe foi concedida (ID 272133).
ANA CLAUDIA NUNES SOUSA COSTA e outro, interpuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, em ID 4379432, no entanto, em ID 4379439, o juiz a quo negou seu provimento.
Inconformados, os Apelantes apresentaram Recurso de Apelação Id 4379444, alegando a priori a justiça gratuita.
Aduzem que deve ser esclarecido que no ato de criação do edital de provimento de vagas no qual foram submetidos a parte Apelante, este só faz menção as respectivas leis: Lei nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina); Lei Complementar nº 3.746/08 (Estatui o Plano de Cargos, Salários e Carreiras dos Servidores Públicos Médicos de Teresina). Portanto, deveria a parte Apelante estar sendo submetida a jornada de trabalho destoante do Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina, que arregimenta jornada de trabalho de APENAS 06 horas diárias e 30 horas semanais.
Alegam que conforme provas acostadas aos autos como declaração de carga horária, termo de posse, e histórico funcional, verifica-se que desde o momento em que a parte Apelante entraram em exercício nas suas funções, vêm sendo submetidas exaustivamente a Carga Horária Superior a Legal, ou seja, 40 (quarenta) horas semanais, quando mesmo no estatuto dos Servidores por intermédio do seu artigo 30 caput c/c com a dicção do artigo 29 da Lei Complementar n° 3.746/08 estabelece:
Relatam que a própria administração de maneira tácita e inerte já convalidou a carga horária assente de 30 horas disposta no Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina, posto que desde a vigência da lei complementar em tela nº 4.056/2010, NUNCA editou portaria, o que prevalece a tese de que não há necessidade imperiosa para laborarem jornada excessiva.
Aduzem que O QUE SE OBSERVA, IN CASU, É A APLICAÇÃO TÃO SOMENTE DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA, LEI Nº 2.138/92, VEZ QUE A LEI COMPLEMENTAR MANEJADA PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, É DE EFICÁCIA LIMITADA QUE PRESCINDE DE PORTARIA PARA SE TER APLICABILIDADE.
Esclarecem que a referida Lei Complementar NUNCA FOI EDITADA, SEM POSSUIR EFEITOS RETROATIVOS, DESSA FORMA SEM ALBERGAR A PARTE APELANTE EM TESTILHA, POIS JÁ SE CONVALIDOU A CARGA HORÁRIA PERTINENTE A 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
Por fim, alegam que a carga horária a que estão submetidos os Apelantes é ilegal, posto que incompatível com a lei nº 2.138/92, único diploma legal a ser aplicável ao caso, consoante previsto no Edital, e concomitante que a lei complementar aduz com clarividência à aplicação ao Estatuto dito em tela
Com isso requerem seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida quanto, reduzindo assim a carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando assim de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais dos Apelantes.
A Recorrida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em Id 4379449, na qual requer a manutenção da sentença a quo.
Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 4745685, sem apreciação de mérito, visto não se ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Nas razões de apelo, os recorrentes requereram a redução da carga horária de 40h semanais para 30h semanais, ficando assim de acordo com a legislação em vigor, no sentido de acolher os pedidos iniciais dos Apelantes.
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina estabelecia, na época em que as impetrantes prestaram concurso público, a jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas.
Verifico que as partes autoras pretendem o reconhecimento da jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, conforme prescrito em legislação.
Inicialmente é importante destacar que a Lei 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, dispondo que:
Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial - de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial - de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sendo assim, entendo que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais.
Nesse sentido, havendo previsão legal expressa, de fixação de jornada semanal de trabalho de quarenta horas bem como previsão editalícia, não há que se falar em direito das recorrentes à carga horária semanal menor.
Vejamos a jurisprudência abaixo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. CARGO PÚBLICO DE SUPERVISOR-MÉDICO- PERITO DO QUADRO DO INSS. LEI FEDERAL 9620/98 DE CRIAÇÃO DOS CARGOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores e Poder Público. 2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público. 4. Consoante orientação assentada na jurisprudência do STJ, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Assim, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. 6. No presente caso há peculiaridade, qual seja, os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor-Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620/98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho. 7. A jurisprudência do STJ já esclareceu que os profissionais de saúde têm uma jornada diária mínima de 04 (quatro) horas e não obrigatoriamente de 04 (quatro) horas. Nesse sentido: REsp 263663/MG; REsp 84651/RS. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido (STJ - REsp: 812811 MG 2006/0016972-8, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 05/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.02.2008 p. 1).
Ademais, os servidores públicos não possuem direito a regime jurídico de direito adquirido, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade a definição da respectiva carga horária.
No mesmo sentido a jurisprudência interna do próprio TJ-PI:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- No que tange à jornada de trabalho aplicável, na espécie, deve incidir a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), na medida em que aquela consubstancia normatização específica regente dos servidores públicos lotados na FMS, portanto, inaplicável a legislação geral do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina. II- A Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 alterou o regime jurídico- administrativo dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, que antes eram regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), ampliando os limites de fixação da jornada de trabalho semanal para 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) e 08 (oito) horas diárias.III- O próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/92), no seu art. 30, § 3º, excepciona da sua abrangência os servidores contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.IV- O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico-administrativo de jornada laboral, podendo a Administração Pública alterar a carga horária de seus servidores discricionariamente, à luz da conveniência e oportunidade, desde que ocorra o devido acréscimo remuneratório proporcional, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade remuneratória. V - Agravo Interno conhecido e desprovido.(TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004358-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. CARGA HORÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.056/2010. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Lei complementar específica regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), estabelecendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais (Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010), tornando inaplicável, pelo princípio da especialidade, a lei geral que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 2.138/1992.2. A Agravada não faz jus à aplicação da regra de transição prevista no artigo 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 4.054/2010, pois ingressou nos quadros da Fundação Municipal de Saúde após a vigência da referida Lei Complementar, não tendo direito à opção da jornada reduzida (30 horas).3. Servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na definição da respectiva carga horária.4. Agravo conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011603-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018 )
Resta provado que as apelantes estão submetidos à jornada de 40 horas semanais (conforme previsão legal), recebendo gratificação específica em razão desta condição específica, como se observa pela análise dos documentos, em especial o contra-cheque.
Portanto, não há que se falar em direito dos autores à redução da jornada de trabalho.
Com essas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo, MANTENDO A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS.
É como voto.
Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de Id 4745685, sem apreciação de mérito, visto não se ter configurado o interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0810410-84.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANA CLAUDIA NUNES SOUSA COSTA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação28/10/2022