Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0801109-49.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESSUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL.1. O Boletim de Ocorrência goza de presunção juris tantum ou relativa de veracidade, por se tratar de documento público, lavrado por agente público, devendo prevalecer até que seja produzida prova robusta em contrário, não bastando para desconstituir seu valor probante meras alegações desprovidas de qualquer suporte nos autos. 2. De acordo com os autos, depoimento testemunhal e Boletim de Ocorrência realizado pela Polícia Rodoviária Federal, a extinta procedeu à travessia em local inapropriado fora da faixa de pedestres, e sem prestar a devida atenção, momento em que foi abalroada pelo veículo que trafegava na via regularmente. 3. Com efeito, caberia aos apelantes provarem alguma parcela de culpa de quem dirigia o veículo que atropelou a vítima, nos termos do artigo 369, inciso I, do CPC. No entanto, não lograram êxito em cumprir tal ônus processual. Neste contexto, restou evidenciado, nos autos, que a causa de excludente de responsabilidade está consistente na culpa exclusiva da própria vítima. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801109-49.2017.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801109-49.2017.8.18.0032

APELANTE: HAILTON FAUSTINO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARIA JOSE VIEIRA BEZERRA

APELADO: MANOEL BARBOSA LIMA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MITCHAEL JOHNSON VIANA MATOS ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESSUNÇÃO JURIS TANTUM DVERACIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. 1. Boletim de Ocorrência goza de presunção  juris tantum ou relativa de veracidade, por se tratar de documento público, lavrado por agente público, devendo prevalecer até que seja produzida prova robusta em contrário, não bastando para desconstituir seu valor probante meras alegações desprovidas de qualquer suporte nos autos. 2. De acordo com os autos, depoimento testemunhal e Boletim de Ocorrência realizado pela Polícia Rodoviária Federal, a extinta procedeu à travessia em local inapropriado fora da faixa de pedestres, e sem prestar a devida atenção, momento em que foi abalroada pelo veículo que trafegava na via regularmente. 3. Com efeito, caberia aos apelantes provarem alguma parcela de culpa de quem dirigia o veículo que atropelou a vítima, nos termos do artigo 369, inciso I, do CPC. No entanto, não lograram êxito em cumprir tal ônus processual. Neste contexto, restou evidenciado, nos autos, que a causa de excludente de responsabilidade está consistente na culpa exclusiva da própria vítima. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ISAAC SOARES DA SILVA e JAMILES STEFANY CAMILO DOS SANTOS, menores representados pelo genitor HAILTON FAUSTINO DE LIMA, devidamente qualificados, contra sentença Id 3976097, proferida nos autos de nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida em desfavor de MANOEL BARBOSA LIMA LTDA (LIDER TUR), igualmente qualificada.

A sentença a quo deu pela improcedência da demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e, em consequência, condeno os autores ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais recolhimentos devido ao pedido de Justiça Gratuita deferido.

Descontentes, os autores opuseram embargos declaratórios (Id 3976101), alegando omissão e contradição no decisum.

Os embargados responderam aos embargos de declaração (Id 3976104), sendo os mesmos rejeitados pelo juízo de piso.

Ainda inconformados, os autores interpuseram apelação cível (Id 3976117), em que alegam, em suma, que houve negligência e imperícia do motorista da empresa apelada, não podendo ser atribuir culpa exclusiva da vítima, já que inexiste faixa de pedestre ou passarela no local do acidente (trecho urbano de rodovia). Sustenta que não há prova técnica que corrobore a versão do motorista da apelada, e que o boletim de ocorrência acostado aos autos goza de presunção relativa de veracidade, não podendo ser admitido como único meio de prova a atestar culpa exclusiva da vítima.

Ao final requerem, o provimento do recurso e seu acolhimento, no sentido de reformar a sentença a quo, para condenar a recorrida a título de danos morais pela morte da genitor e esposa dos requerentes, não inferior a 30 (trezentos) salários-mínimos, vigente à época, seja também condenada a apelada ao pagamento de danos materiais, de natureza alimentar, sobretudo dos filhos menores, no valor de 2/3 do salário mínimo para cada um, até completarem 25 anos de idade, bem como o valor de um salário mínimo ao esposo até a data em que a falecida completaria 65 anos, seja mantida a gratuidade judiciária, seja a apelada condenada nas custas e honorários advocatícios em grau máximo.

Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões (Id 3976121), pugnou os argumentos expendidos pelos apelantes, requerendo ao final a manutenção da sentença de piso.

O notificado o Ministério Público Superior opinou pelo conhecido e desprovimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença.




É o relatório.

Passo ao voto.



DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, de modo que o juízo de admissibilidade está corretamente preenchido, assim, conheço do recurso.

Sem preliminares.

DO MÉRITO

No mérito, cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais referente a acidente de trânsito, em que foi vítima fatal a Sra. Maria dos Santos Lima.

Na inicial os autores confirmam que agregavam o espólio de Maria dos Santos Lima. Relatam que, em 28/11/2014, a sra. Maria dos Santos Lima, ao cruzar a BR-316, no município de Picos-PI, em trecho urbano, na cidade de Picos-PI, foi colhida por um ônibus da empresa requerida, tendo morte instantânea.

Exigem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal) e morais no patamar de 300 (trezentos) salários mínimos.

Junta documentos (Id 3975500 e Id nº 976017).

Contestando (Id 3976039) a empresa apelada pleiteou o sobrestamento do feito até a conclusão do inquérito policial que apura os fatos descritos na exordial. No mérito, alega que o pedido de indenização por danos morais é genérico. Convoca, também, a denunciação da lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A, que a culpa exclusiva da vítima como causa excludente de responsabilidade civil. Sustenta o descabimento de indenização por danos morais e materiais na espécie. Subsidiariamente, caso acolhidos os pleitos iniciais, pugna pela fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional, abatendo-se o seguro obrigatório já percebido, bem como a fixação de pensão mensal no patamar mínimo.

O Ministério Público de 1º grau opinou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Vale destacar que o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) é o documento no qual a Polícia Rodoviária Federal (PRF) registra acidentes relevantes, ocorridos em rodovias federais.

In casun, o Boletim de Acidente de Trânsito foi lavrado pelo Policial Rodoviário Federal Francisco das Chagas Rodrigues, e trouxe a seguinte narrativa da ocorrência em questão (Id nº 3975512), vejamos:

APOS AVERIGUACÕES REALIZADAS NO LOCAL DO ACIDENTE, CONSTATAMOS ATRAVES DOS VESTIGIOS E POSICÃO DO VEÍCULO, CORROBORADO PELAS INFORMACÕES DO CONDUTOR DO MESMO, QUE NO KM: 309 DA BR 316, MUNICÍPIO DE PICOS-PI, V1- SCANIA/K113 CL 4X2 320, PLACA: LVG-6413, TRANSITAVA NO SENTIDO DE FRANCISCO SANTOS-PI A DOM EXPEDITO LOPES-PI, QUANDO ATROPELOU UMA PEDESTRE QUE CRUZOU A PISTA DE ROLAMENTO, REPENTINAMENTE, SEM A DEVIDA ATENCÃO, CONFORME CROQUI.

Pois bem, ora, referido documento gera presunção juris tantum de veracidade dos fatos relatados, eis que registra as declarações do policial rodoviário federal, o que garante credibilidade às informações nele transcritas, observadas pelo agente estatal competente.

Nesse sentido, é o entendimento dos arestos jurisprudenciais do STJ e desta E. Corte:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (…) 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o Boletim de Acidente de Trânsito (BAT) gera presunção juris tantum da veracidade. (TJPI. APC nº 2016.0001.005019-9. Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Julgado em 06/09/2016).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONCLUIR DE QUEM TERIA SIDO A CULPA PELO ACIDENTE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERACIDADE NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 5. AGRAVO IMPROVIDO .(…) 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, conquanto o boletim de ocorrência possua presunção juris tantum, a veracidade precisa ser corroborada pelas demais provas presentes nos autos, como na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1751891/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

Por outro lado, nota-se que o registro policial supra é ratificado pelo relato das testemunhas e informantes, colhidos em juízo, a saber:

INFORMANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA : (…) Que estava com a vítima no momento do acidente; Que vieram pegar a carteira do corem em Picos; Que receberam a carteira e saíram para almoçar no restaurante “ARKUS”; Que ficaram na pista do meio aguardando passagem; Que a depoente viu que não dava para passar recuou e a vítima seguiu; Que logo que vitima colocou o pé o carro atingiu; Que a vítima saiu tombando na frente do ônibus (…) Id nº 3976060

 

1ª TESTEMUNHA: JAILSON ALVES DINIZ AMANCIO: Que não é parente das partes e que já foi motorista da líder; Que era o motorista que vinha dirigindo o ônibus no dia do acidente que ocasionou a morte da vítima; Que o acidente ocorreu de 11;50 hora a meio dia do dia 28/11/2014; Que vinha do centro de Picos sentido a Aroazes, percorrendo normalmente na BR, quando de repente surgiu uma pessoa correndo da esquerda para direita; Que o depoente pisou no freio e só sentiu o impacto; Que puxou o freio de mão e desceu; Que quando desceu viu que o pneu dianteiro estava em cima da roupas da vítima; - Id nº 3976060.

Portanto, frente ao argumento supra, vê-se que a de cujus procedeu à travessia em local inapropriado, fora da faixa de pedestres, e sem prestar a devida atenção.

Com efeito, caberia aos apelantes provarem alguma parcela de culpa de quem dirigia o veículo que atropelou a vítima, nos termos do artigo 369, inciso I, do CPC. No entanto, não lograram êxito em cumprir tal ônus processual.

Neste contexto, restou evidenciado, nos autos, que a causa de excludente de responsabilidade está consistente na culpa exclusiva da própria vítima.

Segundo a lição do jurista Paulo Sérgio Gomes Alonso (ALONSO, Paulo Sergio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade civil objetiva. São Paulo: Saraiva), sobre a culpa exclusiva da vítima:

 “ É a hipótese em que a ação da própria vítima é causa voluntária de exclusão da responsabilidade, que se opõe às causas determinadas pela Lei. Nesta situação não está configurada a relação de causa e efeito entre o ato culposo do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. ”

Leciona Paulo Nader, sobre o tema:

“ Embora se constate o dano a outrem e a conduta do agente, este não será responsável caso se comprove a culpa exclusiva da vítima, ou seja, a inexistência da causalidade entre a ação ou omissão do agente e o resultado lesivo. Isto ocorre, por exemplo, quando o agente trafega em seu veículo e a vítima, consciente ou por imprudência, se projeta diante do automóvel, vindo a sofrer lesões corporais ou a perda da vida.” (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil, Editora Forense, 2ª ed.)

Dessa forma, sendo a culpa exclusiva da vítima o nexo causal fica rompido, imputado à apelada, suprimindo o dever de indenizar, razão porque a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, em simetria com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento, mas para negar provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença combatida.


   É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801109-49.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

HAILTON FAUSTINO DE LIMA

Réu

MANOEL BARBOSA LIMA LTDA

Publicação

29/10/2022