Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0713277-06.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O magistrado a quo concedeu a tutela provisória determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Agravada, tratando-se de serviço essencial cujo descumprimento pode interferir na manutenção de uma vida digna pela Agravada e sua família. 2 - Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0713277-06.2019.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0713277-06.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

AGRAVADO: ISABEL PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O magistrado a quo concedeu a tutela provisória determinando o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Agravada, tratando-se de serviço essencial cujo descumprimento pode interferir na manutenção de uma vida digna pela Agravada e sua família. 2 - Agravo conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, irresignada com a decisão interlocutória que repousa junto ao Id 859101 - Pág. 6/8, proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PARCELAMENTO, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº 0819850-36.2019.8.18.0140) proposta por ISABEL PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO em face da ora agravante.

A decisão recorrida concedeu a tutela provisória determinando que a agravante abstenha-se de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0093656-1, de titularidade da autora, por conta da dívida pretérita que se encontra em discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões a parte agravante alega preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Assevera que a parte agravada encontra-se com vários débitos de energia elétrica (faturas em atraso), conforme o histórico de medição da Unidade Consumidora do imóvel da agravada. Assim, conforme o art. 115 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, a leitura registrada corresponde ao consumo da usuária.

Argumenta, ainda que, de acordo com a supracitada Resolução nº 414/2010, da ANEEL, é legítimo o direito da concessionária de cobrar recuperação de consumo. Salienta que o consumidor não pode exigir seu fornecimento sem a devida contraprestação. Desta forma, o não pagamento da obrigação autoriza a interrupção do fornecimento do serviço.

Por fim, requer o conhecimento do presente recurso pleiteando a concessão do efeito suspensivo, bem como seu provimento, reformando-se a decisão agravada.

Pedido de efeito suspensivo indeferido na decisão de (ID 1119988).

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público, ID. 4859273.

É o Relatório.

VOTO

 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

II - DA PRELIMINAR

No que tange à preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação, de plano, verifico que não merece prosperar. Após uma análise acurada da decisão, não me parece que o ato esteja eivado de nulidade em face da ausência dos requisitos indispensáveis previstos na legislação processual.

O decisum ora impugnado, embora conciso, preenche os pressupostos de lei, na medida em que trouxe todos os elementos pertinentes para a concessão da liminar, permitindo à parte agravante a interposição do competente recurso, em plena consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, a decisão não pode ser considerada nula quando há motivação suficiente. Ademais, o CPC não exige extensa fundamentação, mas apenas que o juiz dê as razões de seu convencimento. Não pode ser tachada de nula a decisão que, embora de forma sucinta, se reporta aos requisitos autorizadores da concessão da liminar e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

Desse modo, não subsiste a nulidade apontada pela agravante.

 

III- MÉRITO RECURSAL

Como relatado, a agravante sustenta a reforma da decisão pela ausência de fundamentação e porque a agravada possui débitos de energia elétrica em aberto, motivo pelo qual o fornecimento do serviço encontra-se passível de ser suspenso no local. Aduz que a decisão prolatada é por demais onerosa, posto que a impede de se utilizar de meio legal para cobrar pelo serviço que alega ter prestado à agravada.

In casu, o juízo a quo concedeu a tutela provisória determinando que a agravante se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente, nos seguintes termos, in verbis:

DEFIRO o pedido de tutela de urgência, assim, DETERMINO à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade de consumo de titularidade da autora, imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Defende a agravante o exercício do seu direito de efetuar suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Na origem, a agravada noticia que é titular da unidade consumidora nº 0093656-1, sendo, por muitos anos, beneficiária do programa “Luz Santa”, o qual a isentava do pagamento da conta de energia; que, a partir do ano de 2012, contudo, sem qualquer comunicação, as faturas começaram a ser emitidas em desacordo com o que realmente era consumido na unidade; que seu filho é portador de doença cardíaca e faz uso de medicação através de inalador; dando ensejo à propositura da presente demanda judicial com pedido de tutela de urgência.

Deveras a agravante não pode suspender os serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia elétrica, tendo como fundamento a inadimplência de valor pretérito.

Há muito foi submetida às considerações do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento uníssono sobre o assunto, prevendo algumas condicionantes para o reconhecimento da legalidade do ato administrativo. São elas: 1) o débito ensejador da suspensão deve ser atual; e 2) o aviso prévio do usuário é condição imprescindível para a legalidade do ato.

No caso, a agravada encontrava-se inadimplente relativamente aos débitos mencionados na petição inicial, sobre os quais busca revisão de valores por intermédio do processo de origem.

Observa-se que a decisão interlocutória de piso determinou à agravante que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente.

No que tange à decisão, não observo como prosperar o presente recurso, visto que não há relevância na fundamentação despendida pela agravante, não sendo essa capaz de reformar a decisão a quo.

Isso porque, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor.

Para casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da impossibilidade de suspensão do serviço, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR OUTROS MEIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Esta Corte pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Precedentes: AgRg no AREsp. 817.879/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp. 1.073.672/RS, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 5.2.2016; REsp. 1.117.542/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no REsp 1.016.463/MA, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 2.2.2011. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a esta Corte rever o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. No caso dos autos, os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00, valor que não extrapola os limites da razoabilidade. 3. Ademais, os óbices apontados na decisão agravada tornam inviável, igualmente, a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AREsp 180.362/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, uma vez que ainda existe demanda judicial pendente de julgamento em relação a esses débitos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Grifei.

Com efeito, cumpre à concessionária buscar a cobrança dos débitos pretéritos vinculados ao endereço da agravante pelas vias ordinárias para cobrança, estando vedada a suspensão do fornecimento do serviço como forma de compelir o usuário ao pagamento, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A jurisprudência pátria vem se posicionando nesse sentio, litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CEMIG - DÍVIDA PRETÉRITA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência aventada no art. 300 do CPC/15, são necessários elementos que apontem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme consolidado e reiterado entendimento jurisprudencial, não é possível a suspensão de serviços essenciais em razão de débitos pretéritos. Ademais, a ação principal ainda depende de dilação probatória, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa. Assim, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, dada a essencialidade do serviço, mostra-se, neste momento, desarrazoada, principalmente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. (TJ-MG - AI: 10084180019592001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 20/08/2019)”. 

Dessa forma, não caracterizados todos os requisitos que, em tese, tornariam possível a suspensão administrativa do fornecimento do serviço de energia, mostra-se adequada a determinação imposta na decisão impugnada.



IV. DO DISPOSITIVO



Diante das razões expostas, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.

 

É o VOTO.


Teresina, 16/11/2022

Detalhes

Processo

0713277-06.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ISABEL PEREIRA DOS SANTOS CARVALHO

Publicação

22/11/2022