TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751417-75.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL PARAGUAI DA SILVA
AGRAVADO: LEONARDO DE MORAIS MATOS, MUNICIPIO DE GILBUES
Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DESSA RELATORIA NEGANDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO A QUO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O recurso em questão (ID nº 1559968) tem como escopo combater a decisão (ID nº 1559970), proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800149-28.2020.8.18.0052, que indeferiu a liminar pleiteada. Em suas razões recursais a agravante alega a prescrição intercorrente, posto que a conduta enquadrada como ilegal é datada de 08/03/2012. Por força legal, a eficácia do ato administrativo fica adstrita à publicação do mesmo. 2) Em relação a preliminar de prescrição, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gilbués (Lei Municipal nº 80/2009), dita no seu § 1º que: (...) §1º O prazo da prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. No caso aqui presente, o fato só se tornou conhecido após a apuração pelo Tribunal Contas do Estado do Piauí, dessa forma, a Municipalidade, só poderia passar a investigar o Agravante após o trânsito em julgado do respectivo processo no TCEPI, que ocorreu em 24 de maio de 2019. Sendo assim, impossível seria a instauração do Processo Administrativo Disciplinar em data pretérita, uma vez que não se teria definido o entendimento da Corte de Contas do Piauí. Com isso, rejeito a preliminar de prescrição interposta. 3) No mérito, aduz a agravante, a quebra do contraditório e da ampla defesa no Processo do Tribunal de Contas do Estado - TCE N.020438/2010 (Processo de Admissão de Pessoal do Município de Gilbués-PI), em trâmite sem qualquer notificação a Impetrante. Assevera a ilegalidade e a desproporcionalidade da demissão, ausência de conduta ímproba e a ausência de provas. 4) Analisando a peça inicial e os documentos acostados aos autos, verifico prejudicada a constatação da presença do fumus boni iuris, vez que o que se percebe é que o Agravante perdeu o cargo através de lídimo processo já devidamente apreciado pelo competente Tribunal de Contas do Estado. A Portaria nº 055/2019 determinou a instauração do processo administrativo contra os agravados para apurar ilegalidade no procedimento de Admissão de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Gilbués (Num. 1466818 - Pág. 2).Dessa forma, não se pode, pelo contexto dos autos, verificar a irregularidade do ato que afetou a parte autora, restando dúvida portanto com relação ao direito líquido e certo da mesma. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de ID 5606376, conforme o parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de ID 5606376, conforme o parecer ministerial”.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUÉS, BARREIRAS DO PIAUÍ E SÃO GONÇALO DO GURGUEIA, devidamente qualificados, em face de LEONARDO DE MORAIS MATOS E OUTROS, também qualificados.
O recurso em questão (ID nº 1559968) tem como escopo combater a decisão (ID nº 1559970), proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800149-28.2020.8.18.0052, que indeferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões recursais a agravante alega a prescrição intercorrente, posto que a conduta enquadrada como ilegal é datada de 08/03/2012. Por força legal, a eficácia do ato administrativo fica adstrita à publicação do mesmo.
Aduz ainda a quebra do contraditório e da ampla defesa no Processo do Tribunal de Contas do Estado - TCE N.020438/2010 (Processo de Admissão de Pessoal do Município de Gilbués-PI), em trâmite sem qualquer notificação a Impetrante. Razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
Assevera a ilegalidade e a desproporcionalidade da demissão, ausência de conduta ímproba e a ausência de provas.
Por fim alega a gratuidade judiciária e requer: a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de, acolhendo o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, suspender a decisão do juiz singular, e determinar, liminarmente, a Reintegração da Agravante no cargo de serviços Gerais, ordenando que a Autoridade Coatora e o Município de Gilbués, ora Agravadas, invalide o ato guerreado, procedendo a lotação da Agravante novamente para o local onde exercia anteriormente as suas funções; b) A intimação dos agravados para se manifestar querendo; c) A revisão da decisão agravada, para fins de dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão do juiz singular, determinando a Reintegração da Agravante no cargo de serviços Gerais, ordenando que a Autoridade Coatora e o Município de Gilbués, ora Agravadas, invalide o ato guerreado, procedendo a lotação da Agravante novamente para o local onde exercia anteriormente as suas funções
Esta Relatoria, em ID 5606376, NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão recorrida até julgamento posterior da Egrégia 2ª Câmara de direito público deste Tribunal.
Não houve contrarrazões ao Agravo.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em segunda instância, ID 6228841, opinou pela manutenção da decisão de 1º grau.
É o relatório.
Passo ao voto.
Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.
O recurso em questão (ID nº 1559968) tem como escopo combater a decisão (ID nº 1559970), proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência nº 0800149-28.2020.8.18.0052, que indeferiu a liminar pleiteada.
Em suas razões recursais a agravante alega a prescrição intercorrente, posto que a conduta enquadrada como ilegal é datada de 08/03/2012. Por força legal, a eficácia do ato administrativo fica adstrita à publicação do mesmo.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Em relação a preliminar de prescrição, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Gilbués (Lei Municipal nº 80/2009), dita no seu § 1º que:
(...) §1º O prazo da prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Esse também é o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ao teor do § 1º do art. 142, da Lei 8.112/90, o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. E considera-se conhecido o fato, se outro não lhe anteceder, qualquer ato oficial que demonstre inequivocamente a ciência da Administração. 2. Nos termos do art. 142, § 3º, da Lei 8.112/90, o prazo prescricional se interrompe na data da abertura da sindicância ou da instauração do processo administrativo disciplinar. O prazo prescricional não é interrompido com a sindicância quando esta não tem caráter punitivo, e sim investigativo ou preparatório para o procedimento administrativo disciplinar, caso em que se considera como marco interruptivo a data da instauração do processo disciplinar. Precedentes do STJ. 3. A interpretação do referido 3º do artigo 142 da Lei nº 8.112/90 é de ser feita de forma sistemática, no sentido de que o prazo prescricional é interrompido pela instauração do processo disciplinar, mas recomeça a correr quando decorrido o prazo legalmente previsto para o seu término. Precedentes do STF e STJ. 4. Não se consumou a prescrição administrativa, pois não transcorreram mais de cinco anos nem entre a data do conhecimento dos fatos pela Administração e a data da instauração do processo disciplinar, nem tampouco entre a data do término do prazo legal para conclusão do processo disciplinar e a aplicação da penalidade. 5. Apelação desprovida. (TRF-3 - Ap: 00057975820064036100 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 26/06/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018)
No caso aqui presente, o fato só se tornou conhecido após a apuração pelo Tribunal Contas do Estado do Piauí, dessa forma, a Municipalidade, só poderia passar a investigar o Agravante após o trânsito em julgado do respectivo processo no TCEPI, que ocorreu em 24 de maio de 2019.
Sendo assim, impossível seria a instauração do Processo Administrativo Disciplinar em data pretérita, uma vez que não se teria definido o entendimento da Corte de Contas do Piauí.
Com isso, rejeito a preliminar de prescrição interposta.
MÉRITO
No mérito, aduz a agravante, a quebra do contraditório e da ampla defesa no Processo do Tribunal de Contas do Estado - TCE N.020438/2010 (Processo de Admissão de Pessoal do Município de Gilbués-PI), em trâmite sem qualquer notificação a Impetrante.
Assevera a ilegalidade e a desproporcionalidade da demissão, ausência de conduta ímproba e a ausência de provas.
Analisando a peça inicial e os documentos acostados aos autos, verifico prejudicada a constatação da presença do fumus boni iuris, vez que o que se percebe é que o Agravante perdeu o cargo através de lídimo processo já devidamente apreciado pelo competente Tribunal de Contas do Estado.
A Portaria nº 055/2019 determinou a instauração do processo administrativo contra os agravados para apurar ilegalidade no procedimento de Admissão de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Gilbués (Num. 1466818 - Pág. 2).
Em que pese o agravante defender a irregularidade do processo administrativo, verifica-se que as portarias de demissão atribuíram ao agravado a prática de infração disciplinar do art. 112, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Gilbués-PI, in verbis:
“Art. 112. Configura abandono de cargo ausência intencional do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos” Extrai-se do mencionado artigo que a infração tipificada trata de abandono de cargo, fato distinto do que originou a citada portaria de instauração. Assim, mesmo em sede de cognição sumária, há aparente violação do devido processo legal no processo administrativo que culminou com a demissão dos agravados.
Dessa forma, não se pode, pelo contexto dos autos, verificar a irregularidade do ato que afetou a parte autora, restando dúvida portanto com relação ao direito líquido e certo da mesma
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, com a manutenção da decisão de ID 5606376, conforme o parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751417-75.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdvertência
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GILBUES(PI), BARREIRAS DO PIAUI(PI) E SAO GONCALO DO GURGUEIA(PI)
RéuLEONARDO DE MORAIS MATOS
Publicação28/10/2022