
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0000308-07.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: EDISIO CAMURCA, MARIA DE LOURDES ARAUJO CAMURCA, CLAUDIA MARIA ARAUJO CAMURCA FELIPE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na AÇÃO DE ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS, ENCARGOS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, aqui versada, ajuizada por Edísio Camurça e Maria de Lourdes Araújo Camurça, ora apelados, contra o Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos DO Estado DO Piauí – IASPI e o Estado do Piauí, ora apelantes.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – membro desta 2ª Câmara Especializada Cível, para a apelação em apreço.
Isso porque, estes autos, tem inteira relação com o Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0001480-16.2015.8.18.0000, do qual era relator o Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Ocorre que, em virtude do exercício da aposentadoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os processos de sua relatoria devem ser redistribuídos para o eminente Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento superveniente, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao substituto do relator competente, o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
TERESINA-PI, 28 de setembro de 2022.
0000308-07.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDISIO CAMURCA
Publicação02/10/2022