PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800172-75.2021.8.18.0104
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL - PI
1º Apelante: JOSÉ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
2º Apelante: JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL
Advogados: Samuel Moura dos Anjos (OAB/PI Nº 19.004) e Gabriel Felipe da S. Costa (OAB/PI Nº 19.533)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO DE JOSÉ HENRIQUE DA SILVA MARCEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. CONDUTA QUE EFETIVAMENTE CONTRIBUIU PARA O DELITO. COAUTORIA. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DE JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. CRIME CONSUMADO. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação de José Henrique Silva Rodrigues.
1. Desclassificação para tentativa. Tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica.
2. No caso dos autos, houve a inversão da posse do bem, tendo em vista que a vítima entregou a quantia em dinheiro e o celular aos acusados, não importando se, logo em seguida, novos agentes apareceram e subtraíram os bens dos réus.
3. Participação de menor importância. O Apelante, ao abordar as vítimas e manter a Sra. Conceição de Maria sob grave ameaça, contribuiu de forma fundamental para a consumação do delito, inclusive empreendendo fuga após a prática do crime. Portanto, não há que se falar em participação de menor importância no caso em comento, e, sim, coautoria.
4. Concorrência de causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação adequada para tanto.
5. No caso dos autos, o magistrado a quo não apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, fazendo apenas menção à incidência das duas. Portanto, diante da impossibilidade de aplicação automática das duas causas de aumento da parte especial, sem fundamentação, assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo incidir, no caso, apenas a causa de aumento que mais aumente a pena.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Apelação de Jefferson Maycon da Silva Marcel.
1. Crime impossível. No caso dos autos, houve a inversão da posse do bem, tendo em vista que a vítima entregou a quantia em dinheiro e o celular aos acusados, não importando se, logo em seguida, novos agentes apareceram e subtraíram os bens dos réus. Crime consumado.
2. Concorrência de causas de aumento. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, desde que haja fundamentação adequada para tanto.
3. No caso dos autos, o magistrado a quo não apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, fazendo apenas menção à incidência das duas. Portanto, diante da impossibilidade de aplicação automática das duas causas de aumento da parte especial, sem fundamentação, assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo incidir, no caso, apenas a causa de aumento que mais aumente a pena.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES e JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL, qualificados e representados nos autos, sentenciados à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, delito tipificado no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Os réus foram condenados em razão de, no dia 24/04/2021, por volta das 01:30 horas, na Rua das Pedras, nº 1133, Bairro Cedro, no município de Monsenhor Gil, terem, mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, subtraído a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e um aparelho celular de Marca Samsung, modelo S10, das vítimas Adauto Sampaio de Abreu e Conceição de Maria de Sousa Alves.
Consta da denúncia que:
“(...) Informam o autos do IPL em exame que as vítimas, no horário e local consignados, estavam saindo de sua residência em direção à Central de Abastecimento do Piauí (CEAPI), situada em Teresina/PI, com o fito de realizar compras, oportunidade em que foram abordados pelos agentes delituosos que, utilizando de armas de fogo, de pronto, subtraíram a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como o aparelho celular marca SAMSUNG, modelo S10, cor azul, de propriedade de ADAUTO SAMPAIO DE ABREU.
Ademais, as vítimas ainda detalharam que, logo em seguida, chegaram 02 (dois) sujeitos numa motocicleta, também com o intuito de realizar o assalto, resultando em confronto e intensa troca de tiros entre os agentes, restando ferido com disparo de arma de fogo o conduzido JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL, que foi deixado pelos comparsas e, posteriormente, encaminhado ao Hospital de Urgência de Teresina (HUT) pela guarnição da Polícia Militar.
Ao que se apurou, o conduzido JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL foi preso na Rua das Pedras, Bairro Cedro, Município de Monsenhor Gil/PI, por volta das 01h50min, logo após ter sido encontrado ferido pelos Policiais Militares (PM’s) CB PM-PI PHILLIP HARRISON NUNES DE OLIVEIRA e SD PM-PI CÉSAR PACHECO DE MIRANDA, os quais tiveram conhecimento, através de ligação telefônica oriunda de populares, de um confronto entre grupos criminosos e que estavam a praticar assalto no referido local, sendo que o conduzido JOSÉ HENRIQUE SILVA RODRIGUES conseguiu se evadir do local, mas foi localizado em seguida, após diligências policiais nas imediações do local do crime, o que lhe resultou na prisão em flagrante.
Igualmente, junto ao agente delituoso JEFFERSON MAYCON, os Policiais apreenderam no local 02 (dois) miguelitos, ambos confeccionados em ferro; 01 (um) alicate de cabo plástico na cor amarela; 01 (um) cabo de carregador para celular; 01 (1) um cartucho da marca CBC, calibre 12, supostamente intacto; 01 (um) revólver calibre 32, sem numeração, municiado com 06 (seis) cartuchos do mesmo calibre, supostamente intactos.
Consta nos fólios do presente IPL que as vítimas procederam ao reconhecimento dos conduzidos na Central de Flagrantes, sendo que JOSÉ HENRIQUE SILVA RODRIGUES se reservou no direito de permanecer em silêncio, ao passo que o interrogatório de JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL fora prejudicado, ante a necessidade de transferência para o HUT para realização de intervenções médicas. (...)”
O Apelante JOSÉ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES vindica, em sede de razões recursais: a) desclassificação para a modalidade tentada; b) participação de menor importância; c) ilegalidade na cumulação das causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
O Apelante JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL, elenca, em suas razões, as seguintes teses: a) crime impossível; b) ausência de fundamentação que autorize a cumulação de causas de aumento.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento das apelações, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta por videoconferência, conforme requerido pela defesa de JEFFERSON MAYCO DA SILVA MARCEL.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa pleiteia: a) desclassificação para a modalidade tentada; b) participação de menor importância; c) ilegalidade na cumulação das causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal.
A) Da desclassificação para a tentativa
A defesa vindica a desclassificação do delito para a modalidade tentada, alegando que não chegou a ocorrer a inversão da posse, uma vez que, logo após o Apelante e seu comparsa anunciarem o crime às vítimas, teria chegado outro grupo de assaltantes efetuando disparos de arma de fogo, o que teria impedido a consumação do roubo.
Inicialmente, insta consignar que o Código Penal estabelece, em seu artigo 14, I, que diz-se o crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
Por sua vez, o inciso II do mesmo dispositivo legal preleciona que diz-se o crime tentado quando, iniciada a execução, essa não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A consumação, portanto, ocorre quando se esgotam os elementos previstos no tipo penal, enquanto que a tentativa implica que circunstâncias alheias impeçam o exaurimento do delito.
Ressalte-se que, tratando-se dos crimes de roubo e furto, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica.
Corroborando esse entendimento, a Súmula 582, do STJ, dispõe que:
“Súm. 582 STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
Não é outra a compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. 1) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL E ATIVA NA AÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAMA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme Súmula n. 582 desta Corte, ocorre delito de roubo consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo.
(...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.013.102/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE.
(...) 5. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica. Precedentes do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.947.722/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado, juntamente com seu comparsa, abordou as vítimas, com emprego de arma de fogo, anunciando o assalto e pedindo-lhes que fosse entregue a quantia em dinheiro, oportunidade em que a vítima Adauto Sampaio de Abreu deu ao Apelante a quantia aproximada de R$ 12.000,00 e um aparelho celular, Samsung, cor azul.
Nesse sentido, a vítima Conceição de Maria de Sousa Alves, em seu depoimento, afirmou que (mídia - audiência de instrução):
“(...) que, sempre quando é quinta, 01:30 h da manhã, ele vai pra CEAPI, eu abro o portão e ele dá uma olhada e continuo abrindo o portão; de repente, ele olha pro lado e vê três pessoas muito bem armadas dizendo que é um assalto, pra ele colocar o carro novamente pra dentro; ele colocou o carro novamente pra dentro, veio um pra ficar comigo, armado, com a arma na minha cabeça e os outros com Adauto; eu fiquei de um lado, Adauto ficou de outro do carro; daí, um veio, foi e pediu dinheiro; um já foi no bolso dele, pegou dinheiro e o outro foi no carro, pegar o restante do dinheiro; quando eles estavam com o dinheiro, aí chega mais pessoas e perguntou pelo dinheiro novamente; Adauto falou: não, já entreguei pra eles; daí começou o tiroteio entre eles; (...) perguntada, respondeu que Adauto entregou o dinheiro aos acusados. (grifei)”
A vítima Adauto Sampaio de Abreu, durante seu depoimento em juízo, relatou que:
“(...) por volta de 1:00, 1:30 da madrugada, eu saindo da minha casa, minha esposa abre o portão e, de repente eu me deparo com três elementos, saindo de dentro do mato, fortemente armados, com calibre 12, 32 e 38; então, quando eles anunciaram o assalto, dentro da minha garagem, sem eu revidar, em momento algum, entreguei o que eu tinha, celular, o que eu tinha, em torno de doze mil reais, de repente, sai uma quarta pessoa, abeirando o muro, atirando (...); quando eu entreguei tudo, eles me colocaram pra fora do carro (...) então, o quarto veio atirando; e o quarto chegou e perguntou pra mim cadê o dinheiro, eu disse já tá com os outros lá (...) então ele foi lá, pegou o dinheiro, com minha bolsa, meu celular com tudo e foi embora (...);
O Apelante JOSÉ HENRIQUE SILVA RODRIGUES, em seu interrogatório em juízo, confessou a prática do crime, entretanto não contou detalhes do ocorrido.
Por sua vez, o acusado JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL, em seu interrogatório, relatou que:
“(...) a gente só queria o dinheiro e sair; no momento que ali eu pegaria o dinheiro, o dinheiro estava comigo sim, apareceu outros rapazes, quando eles chegaram, já chegaram atirando na gente, aonde que, eu já fui alvejado na porta; eles já tomaram tanto o celular da vítima, quanto o dinheiro; (...)”
Por conseguinte, pela dinâmica dos fatos narrados pelas vítimas e acusados, houve inversão da posse, uma vez que os acusados chegaram a subtrair a quantia em dinheiro e o celular das vítimas.
A consumação do delito, portanto, ocorreu, tanto é que, quando os demais assaltantes chegaram perguntando para a vítima Adauto acerca do dinheiro, este respondeu que já havia entregue a quantia, oportunidade na qual os novos agentes subtraíram a quantia em dinheiro e o celular dos acusados e, não mais, das vítimas.
Observa-se, portanto, que a conduta do acusado não foi interrompida por razões alheias à sua vontade. Na realidade, resta evidenciada a realização de todo o iter criminis, chegando até a etapa da consumação.
Assim, nos termos acima esposados, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, não sendo necessária que esta seja mansa e pacífica, fica caracterizada a consumação do crime de roubo, vez que o apelante percorreu todo o iter criminis.
Portanto, não assiste razão à defesa.
B) Da participação de menor importância
Alega a defesa que o Apelante não teria praticado nenhuma das ações nucleares tipificadas no artigo 157 do Código Penal, alegando que ele não subtraiu o dinheiro e não constrangeu a vítima mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.
Portanto, sustenta que o acusado não seria coautor, mas apenas partícipe do delito.
Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.
Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in Código penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. São Paulo: RT, 2001. vol. 1.:
“Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”
Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.
Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:
“O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”
Compulsando os autos, constata-se a existência de elementos probatórios que atestam a coautoria da prática do crime de roubo pela Apelante.
A vítima Conceição de Maria de Sousa Alves narrou, em seu depoimento em juízo, que fez o reconhecimento pessoal de 02 (dois) acusados, na delegacia, relatando que o acusado que foi baleado estava com o seu marido (Jefferson) e o outro teria ficado com ela, com a arma encostada na sua cabeça (José Henrique).
No mesmo sentido foi o depoimento da vítima Adauto Sampaio de Abreu, que também fez o reconhecimento dos acusados na delegacia.
Constata-se, assim, que os elementos probatórios dos autos atestam que o Apelante é coautor do delito de roubo, uma vez que teve efetiva participação na prática do crime.
O Apelante, ao abordar as vítimas e manter a Sra. Conceição de Maria sob grave ameaça, contribuiu de forma fundamental para a consumação do delito, inclusive empreendendo fuga após a prática do crime.
Portanto, não há que se falar em participação de menor importância no caso em comento, quando a ação do réu foi efetiva para a consumação do delito.
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a coautoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
C) Da concorrência de causas de aumento
Sustenta a defesa que o magistrado de primeiro grau cumulou duas causas de aumento da parte especial do Código Penal, entretanto, sem apresentar fundamentação devida.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).
Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento, majorando a pena em 1/3, pelo concurso de agentes e em 2/3, pelo emprego da arma de fogo.
O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.
- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.
(...) - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:
“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.
In casu, o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs na sentença condenatória:
“Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP.
Em relação à causa de aumento previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, procedo ao aumento da pena no patamar mínimo (um terço), na medida em que inexiste qualquer motivo idôneo para exasperar acima do parâmetro em questão.
Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.
Em relação à causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, procedo ao aumento da pena no patamar previsto em Lei (dois terços), razão pela qual torno definitiva a pena dos sentenciados JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL e JOSE HENRIQUE SILVA RODRIGUES em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. (grifos no original)”
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que o magistrado a quo não apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, fazendo apenas menção à incidência das duas.
Portanto, diante do exposto acima e da impossibilidade de aplicação automática das duas causas de aumento da parte especial, sem fundamentação, assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo incidir, no caso, apenas a causa de aumento que mais aumente a pena.
Considerando que a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prevê o maior aumento, qual seja, de 2/3, aplica-se tão somente esta, na terceira fase da dosimetria da pena.
Redimensionando a pena, tem-se a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pena que torno definitiva. (Cálculo: 04 anos e 10 dias-multa + 2/3 = 06 anos e 08 meses e 16 dias-multa).
Fixo o regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa elenca as seguintes teses: a) crime impossível; b) ausência de fundamentação que autorize a cumulação de causas de aumento.
A) Do crime impossível
A defesa alega tratar-se os fatos de crime impossível, salientando que, no instante em que os acusados tomaram para si a quantia e iriam se evadir do local, acabaram sendo surpreendidos por outro grupo de assaltantes, com cerca de cinco agentes, fortemente armados, que já chegaram realizando disparos de arma de fogo contra os apelantes.
Sustenta, portanto, tratar-se de uma hipótese de crime impossível, visto que os primeiros assaltantes caíram em uma emboscada por um segundo grupo maior e fortemente armado de assaltantes.
O Código Penal estabelece, em seu artigo 17, o crime impossível, aduzindo que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Ora, conforme aludido acima, quando da análise das razões recursais do primeiro apelante, o crime em comento teve sua consumação efetivada.
Conforme ressaltado anteriormente, o entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que, tratando-se de crime de roubo, para sua consumação, basta a inversão da posse do bem, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica.
Corroborando esse entendimento, a Súmula 582, do STJ, dispõe que:
“Súm. 582 STJ. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”
Não é outra a compreensão sedimentada pela jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL (RECONSIDERAÇÃO) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. 1) RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. CRIME CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM, AINDA QUE POR BREVE TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP). AGENTE QUE TEVE PARTICIPAÇÃO FUNDAMENTAL E ATIVA NA AÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAMA FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme Súmula n. 582 desta Corte, ocorre delito de roubo consumado com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo.
(...) 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.013.102/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. INVIABILIDADE.
(...) 5. Para a consumação dos crimes de furto e roubo, basta o desapossamento da coisa subtraída, o que ocorre com a inversão da posse, sendo prescindível que seja esta mansa e pacífica. Precedentes do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.947.722/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado, juntamente com seu comparsa, abordou as vítimas, com emprego de arma de fogo, anunciando o assalto e pedindo-lhes que fosse entregue a quantia em dinheiro, oportunidade em que a vítima Adauto Sampaio de Abreu deu ao Apelante a quantia aproximada de R$ 12.000,00 e um aparelho celular, Samsung, cor azul.
De acordo com os depoimentos colacionados aos autos e acima transcritos, pela dinâmica dos fatos narrados pelas vítimas e acusados, houve inversão da posse, uma vez que os acusados chegaram a subtrair a quantia em dinheiro e o celular das vítimas.
A consumação do delito, portanto, ocorreu, tanto é que, quando os demais assaltantes chegaram perguntando para a vítima Adauto acerca do dinheiro, este respondeu que já havia entregue a quantia, oportunidade na qual os novos agentes subtraíram a quantia em dinheiro e o celular dos acusados e, não das vítimas.
Nesse sentido, não há que se falar em crime impossível, mas, sim, de crime consumado, devendo ser mantida a condenação do Apelante.
B) Da concorrência de causas de aumento
Sustenta a defesa que o magistrado de primeiro grau cumulou duas causas de aumento da parte especial do Código Penal, entretanto, sem apresentar fundamentação devida.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau considerou a existência de duas causas de aumento da parte especial, para o crime de roubo, quais sejam, o concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP) e o emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).
Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria da pena, aplicou as duas causas de aumento, majorando a pena em 1/3, pelo concurso de agentes e em 2/3, pelo emprego da arma de fogo.
O Código Penal, em seu artigo 68, dispõe que, in verbis:
“Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Assim, constata-se que o legislador processual deu ao magistrado a faculdade de aplicar apenas uma causa de aumento ou de diminuição, prevalecendo aquela que mais aumente ou mais diminua.
Dessa forma, em sendo uma faculdade judicial, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou diminuição presentes no caso concreto.
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual ressalta que “a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.” (AgRg no HC 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Entretanto, a Corte de Justiça faz a ressalva acerca da necessidade de fundamentação da aplicação cumulativa das causas de aumento, não bastando que sejam apenas enumeradas.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) II - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
III - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 722.103/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA PELO CONCURSO DE MAJORANTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO OPERADO DE FORMA CUMULATIVA. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE 896.843/MT, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 23/9/2015).
- A depender do caso, a presença de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, associada a outros elementos indicativos da gravidade em concreto do delito praticado, poderá ensejar o incremento cumulativo da reprimenda, mas tais circunstâncias devem estar devidamente explicitadas na motivação empregada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição da República.Precedentes.
- In casu, não foram declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, pois a divisão de tarefas oriunda do concurso de agentes, a qual possibilitou o sucesso da empreitada criminosa, é um resultado normalmente esperado nessas circunstâncias; Ademais, o fato de as vítimas haverem sido privadas de sua liberdade por cerca de dez minutos (e-STJ, fl. 483), para possibilitar a fuga dos agentes, também não revelam maior gravidade a justificar o incremento cumulativo dessas majorantes, juntamente com a da utilização de arma de fogo. Desse modo, constato o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que a dosimetria da pena do paciente deve ser refeita, para fazer incidir apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do Código Penal.
(...) - Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 726.930/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
Nessa esteira de pensamento é o enunciado sumular nº 443, do STJ, o qual dispõe:
“Súmula 443. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”
Portanto, o magistrado tem a faculdade de aplicar de forma cumulativa as causas de aumento da parte especial do Código Penal. Todavia, a escolha pelo cúmulo das majorantes necessita de fundamentação, com base nas circunstâncias do caso concreto, em que sejam descritas as peculiaridades do fato que justifiquem a imposição mais severa da pena.
In casu, o magistrado de primeiro grau, na terceira fase da dosimetria da pena, assim dispôs na sentença condenatória:
“Na terceira fase, não se encontram presente quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP.
Em relação à causa de aumento previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, procedo ao aumento da pena no patamar mínimo (um terço), na medida em que inexiste qualquer motivo idôneo para exasperar acima do parâmetro em questão.
Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.
Em relação à causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP, procedo ao aumento da pena no patamar previsto em Lei (dois terços), razão pela qual torno definitiva a pena dos sentenciados JEFFERSON MAYCON DA SILVA MARCEL e JOSE HENRIQUE SILVA RODRIGUES em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei. (grifos no original)”
Da leitura do trecho transcrito, constata-se que o magistrado a quo não apresentou justificativa para sua escolha de aplicar as causas de aumento de forma cumulativa, fazendo apenas menção à incidência das duas.
Portanto, diante do exposto acima e da impossibilidade de aplicação automática das duas causas de aumento da parte especial, sem fundamentação, assiste razão ao Apelante neste ponto, devendo incidir, no caso, apenas a causa de aumento que mais aumente a pena.
Considerando que a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal prevê o maior aumento, qual seja, de 2/3, aplica-se tão somente esta, na terceira fase da dosimetria da pena.
Redimensionando a pena, tem-se a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, pena que torno definitiva. (Cálculo: 04 anos e 10 dias-multa + 2/3 = 06 anos e 08 meses e 16 dias-multa).
Fixo o regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir as penas aplicadas aos Apelantes, fixando-as definitivamente 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir as penas aplicadas aos Apelantes, fixando-as definitivamente 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, em regime semiaberto, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 13/10/2022
0800172-75.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJOSE HENRIQUE SILVA RODRIGUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/10/2022