TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0819735-49.2018.8.18.0140
JUIZO RECORRENTE: CLAYTON LUCIO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MARIA JOSE ARTHUR CAETANO PENHA SILVA
RECORRIDO: PROCURADORIA DA UESPI, UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. LAUDO MÉDICO ORIGINAL APRESENTADO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA POR FALTA DE AUTENTICAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No feito em comento, o Impetrante vindica o deferimento de sua inscrição na lista dos inscritos para as vagas de PcD (Pessoa com Deficiência) para o Concurso Público para formação de cadastro de reserva de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe, regido pelo Edital nº. 001/2018.
2. O recente Decreto nº 9.508/2018, de 24 de setembro de 2018, assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal em igualdade de oportunidade com os demais candidatos em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos.
3. O laudo médico apresentado pelo apelado (Id. 2205108) preenche os requisitos exigidos pelo Edital, exceto pela especificidade de ter sido apresentado em sua versão original, e não em fotocópia autenticada. Ora, a cópia autenticada é a reprodução de um documento, na qual o tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todas os sinais característicos e necessários à sua identificação. Se a cópia autenticada é aceita como prova, o documento original não pode ser recusado, sem que tal situação figure como abusiva e violadora de direitos. Apelação e Remessa Necessária não providas. Sentença mantida. Segurança confirmada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso apelatório e da remessa necessária, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos”.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA interposta por ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAYTON LÚCIO SANTOS DE SOUZA, ora apelado.
Em sentença (Id. 2205139), o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido veiculado no mandado de segurança e tornou definitiva a liminar concedida para possibilitar ao impetrante o direito de concorrer às vagas destinadas a pessoa com deficiência no concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí.
Em suas razões recursais (Id. 2205150), aduz o Estado do Piauí, em síntese, que o estado não é parte legitima para figurar na ação que a concessão da liminar requerida esgotaria o objeto da ação, argumenta que a interferência do Poder Judiciário acarretaria em violação ao princípio da separação de poderes, fundamenta ausência de direito líquido e certo do impetrante e violação ao princípio da isonomia.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso para fins de reforma da sentença de primeiro grau.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, momento em que refuta as razões impostas pelo recorrente. Por fim, requer o improvimento do recurso. (Id. 2205153)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento do recurso e o improvimento da remessa necessária, bem como da apelação interposta. (Id. 6436389)
É o relatório.
Passo ao voto.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.
II – PRELIMINARES
ILEGITIMIDADE PASSIVA
Em sede de Apelação, o ESTADO DO PIAUÍ afirma que o ente estatal não é parte legítima pois nenhuma autoridade pública estadual da Administração Direta praticou ou omitiu qualquer ato na espécie dos autos: o indeferimento da inscrição do impetrante foi ato da banca examinadora do concurso público respondendo ela exclusivamente por seus atos.
O Edital nº. 001/2018 foi lançado pelo Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Administração e da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, sendo assinado pelos respectivos secretários.
Conforme o item 16.16 do Edital os casos omissos serão resolvidos pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE e pela Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, no que a cada um couber, apreciação e/ou decisão.
Assim entendo que não prospera a preliminar alegada.
III – MÉRITO
Inicialmente, impende registrar que o mandamus é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX- Conceder-se- á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.”
Definindo o conceito de Mandado de Segurança, leciona Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 2002, p.164) que:
“Trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão da autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele extreme de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Nesta mesma esteira de raciocínio, a Lei nº 12.016/2009, que regulamenta o Mandado de Segurança, estabelecendo os casos de concessão do writ, prevê em seu artigo 1º, verbis:
“Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Estabelecidas tais premissas, torna-se mister examinar o caso sub judice. No feito em comento, o Impetrante vindica o deferimento de sua inscrição na lista dos inscritos para as vagas de PcD (Pessoa com Deficiência) para o Concurso Público para formação de cadastro de reserva de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe, regido pelo Edital nº. 001/2018.
Afirma que sua inscrição foi indeferida (Id. 2205106) sob a seguinte fundamentação: “Indeferido conforme subitem 7.2.1, a) do Edital, Laudo Médico SEM AUTENTICAÇÃO. A COMISSÃO”.
No entanto, o subitem do Edital utilizado para fundamentar o indeferimento, tem matéria estranha ao pedido do candidato, pois trata na realidade de isenção de pagamento de inscrição para desempregados, vejamos:
7.2. DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA DESEMPREGADOS E DO DESCONTO PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA
7.2.1. Os candidatos desempregados atendidos pela Lei Ordinária nº 5953, de 17.12.2009, além de executarem a ação prevista no subitem 6.3., letras a) e b), deverão ainda, enviar via endereço eletrônico http://nucepe.uespi.br/civil2018.php, a seguinte documentação que comprove:
a) a situação de desemprego através da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente legalizada, ou documento comprobatório que possua fé pública, caso o candidato não possua a CTPS;
A inscrição de candidatos portadores de deficiência é tratada no item 5.5 do Edital nº. 001/2018, nos seguintes termos:
5.5. Os candidatos com deficiência, além de executarem a ação prevista no subitem 6.3., letras a) e b), deverão ainda, enviar via endereço eletrônico http://nucepe.uespi.br/civil2018.php, conforme preceitua o Decreto nº 3.298/99 em seus Arts. 39 e 40, a seguinte documentação:
a) laudo médico (fotocópia autenticada) expedido no prazo máximo de 01 (um) ano antes do término das inscrições, atestando a especificidade, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência. O laudo médico deverá conter o nome e o documento de Identidade (RG) e CPF do candidato; e ainda, a assinatura, carimbo, e CRM do profissional.
O recente Decreto nº 9.508/2018, de 24 de setembro de 2018, assegura à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal em igualdade de oportunidade com os demais candidatos em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos. Estabelecem os artigos 3º e 7º, in verbis:
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, indicarão:
I - o número total de vagas previstas e o número de vagas correspondentes à reserva para pessoas com deficiência, discriminada, no mínimo, por cargo;
II - as principais atribuições dos cargos e dos empregos públicos;
III - a previsão de adaptação das provas escritas, físicas e práticas, do curso de formação, se houver, e do estágio probatório ou do período de experiência, estipuladas as condições de realização de cada evento e respeitados os impedimentos ou as limitações do candidato com deficiência;
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; e
V - a sistemática de convocação dos candidatos classificados, respeitado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º.
Art. 7º É vedado obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público ou em processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993, que atenda aos requisitos mínimos exigidos em edital, para ingresso em cargo ou emprego público da administração pública federal direta e indireta.
O laudo médico apresentado pelo apelado (Id. 2205108) preenche os requisitos exigidos pelo Edital, exceto pela especificidade de ter sido apresentado em sua versão original, e não em fotocópia autenticada.
Ora, a cópia autenticada é a reprodução de um documento, na qual o tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todas os sinais característicos e necessários à sua identificação. Se a cópia autenticada é aceita como prova, o documento original não pode ser recusado, sem que tal situação figure como abusiva e violadora de direitos.
Assim, por todos os motivos acima apontados, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida.
IV – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso apelatório e da remessa necessária, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0819735-49.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva de Vagas para Deficientes
AutorPROCURADORIA DA UESPI
RéuCLAYTON LUCIO SANTOS DE SOUZA
Publicação28/10/2022