
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0817360-75.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Provas]
APELANTE: LUIS GONZAGA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS GONZAGA DA SILVA, inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA, proposta pelo ora apelante, em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juízo de piso indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação que ensejasse a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Irresignado, interpôs recurso de apelação (id. 5450257), pleiteando em síntese, o seu provimento para que os autos retornem ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com o deferimento de justiça gratuita.
Consta decisão deste Relator (Id. 6283489), determinando a intimação da parte apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de indeferimento da inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Devidamente intimado (Id. 6352696), o apelante deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha(2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, e, no caso de insuficiência do valor recolhido, o recorrente deverá ser intimado para complementar o valor, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
No caso em exame, foi oportunizada ao apelante recolhimento do preparo recursal e, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018).
Em suma, o apelante, mesmo intimado, não recolheu o preparo recursal, fato que, por si só, legitima o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Do exposto, ante a deserção, em razão do pagamento insuficiente do preparo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e, após, arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0817360-75.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorLUIS GONZAGA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/09/2022