Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000045-07.2014.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A CITAÇÃO. DESCABIMENTO. PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, ter seu nome negativado indevidamente mesmo sem nunca ter mantido qualquer relação contratual com o Réu, ora Apelado, razão pela qual requereu, liminarmente, a exclusão de restritivos, e, ao final, requereu a condenação do Banco ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais suportados. 2) Requereu A) Que o presente recurso de Apelação seja conhecido e provido para reformar totalmente a sentença recorrida, não acolhendo os argumentos da exceção de pré-executividade, e seja declarada válida a citação feita nos autos, bem como seja determinada a continuação do cumprimento da sentença, com o bloqueio e liberação do valor da indenização e restituição devidos à Autora; B) Requer também que seja concedida à Recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, quanto ao preparo deste recurso, pois não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e da família. 3) Pretende a apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Assim sendo, acolho a preliminar de justiça gratuita. 4) No caso dos autos, O MM. Juiz a quo acolheu a exceção de pré-executividade, declarando nula a sentença de mérito anteriormente proferida, bem como determinou o desbloqueio dos valores bloqueados, e o retorno dos autos conclusos para a designação da audiência de conciliação. No entanto, apesar de a sentença ter considerado nula a citação efetuada nos presentes autos, alegando serem empresas com endereços diferentes, vejo que a mesma deve ser reformada, isso porque as empresas Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, aqui apelada, são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, o que se pode constar em consulta ao site das Lojas Magazine Luiza, onde consta inclusive que a empresa Luizacred se trata de empresa do mesmo grupo. No presente caso, aplica-se a Teoria da Aparência, na medida em que o consumidor de boa-fé, ao celebrar contrato de cartão de crédito no próprio estabelecimento do Magazine Luiza S/A, acredita ser ela a empresa que administra o respectivo cartão. Não há se falar em nulidade da citação de pessoa jurídica integrante de grupo econômico se realizada no endereço de empresa do mesmo grupo, pois neste caso aplica-se a teoria da aparência. 5) Ante o exposto, voto pelo Conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, concedendo a justiça gratuita, bem como para que seja declarada válida a citação feita nos autos e seja determinada a continuação do cumprimento da sentença, com o bloqueio e liberação do valor da indenização e restituição devidos à Autora. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000045-07.2014.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000045-07.2014.8.18.0076

APELANTE: FRANCISCA IRANDI PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: AVELINA DA SILVA SOUSA, VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO

APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LORENA PITANGA VARJAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A CITAÇÃO. DESCABIMENTO. PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, ter seu nome negativado indevidamente mesmo sem nunca ter mantido qualquer relação contratual com o Réu, ora Apelado, razão pela qual requereu, liminarmente, a exclusão de restritivos, e, ao final, requereu a condenação do Banco ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais suportados. 2) Requereu A) Que o presente recurso de Apelação seja conhecido e provido para reformar totalmente a sentença recorrida, não acolhendo os argumentos da exceção de pré-executividade, e seja declarada válida a citação feita nos autos, bem como seja determinada a continuação do cumprimento da sentença, com o bloqueio e liberação do valor da indenização e restituição devidos à Autora; B) Requer também que seja concedida à Recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, quanto ao preparo deste recurso, pois não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e da família. 3) Pretende a apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Percebe-se que o Apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício. Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Assim sendo, acolho a preliminar de justiça gratuita. 4) No caso dos autos, O MM. Juiz a quo acolheu a exceção de pré-executividade, declarando nula a sentença de mérito anteriormente proferida, bem como determinou o desbloqueio dos valores bloqueados, e o retorno dos autos conclusos para a designação da audiência de conciliação. No entanto, apesar de a sentença ter considerado nula a citação efetuada nos presentes autos, alegando serem empresas com endereços diferentes, vejo que a mesma deve ser reformada, isso porque as empresas Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, aqui apelada, são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, o que se pode constar em consulta ao site das Lojas Magazine Luiza, onde consta inclusive que a empresa Luizacred se trata de empresa do mesmo grupo. No presente caso, aplica-se a Teoria da Aparência, na medida em que o consumidor de boa-fé, ao celebrar contrato de cartão de crédito no próprio estabelecimento do Magazine Luiza S/A, acredita ser ela a empresa que administra o respectivo cartão. Não há se falar em nulidade da citação de pessoa jurídica integrante de grupo econômico se realizada no endereço de empresa do mesmo grupo, pois neste caso aplica-se a teoria da aparência. 5) Ante o exposto, voto pelo Conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, concedendo a justiça gratuita, bem como para que seja declarada válida a citação feita nos autos e seja determinada a continuação do cumprimento da sentença, com o bloqueio e liberação do valor da indenização e restituição devidos à Autora. O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                      RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por FRANCISCA IRANDI PEREIRA BARROS, em face da decisão, proferida em sede de Exceção de Pré-executividade proposta por LUIZACRED S/A, ora apelada.

O magistrado a quo, em Id 5162178, pág. 14/16 ACOLHEU a presente exceção de pré-executividade por assistir razão ao Executado em suas alegações e, consequentemente, declarou NULA a sentença proferida nos presentes autos, às fls. 27/28, por tratar-se de causa de nulidade processual, conforme exposto acima, nos termos do art. 803, II e parágrafo único de CPC. Em consequência, determinou o imediato desbloqueio dos valores bloqueados via BACENJUD, descritos às fls. 60/62.

Em suas razões recursais, ID 5162179, pág. 6/17, a parte apelante alegou que ainda que a Ré tenha personalidade jurídica distinta da personalidade da MAGAZINE LUIZA, pertencem ambas as sociedades, ao mesmo conglomerado econômico, trocando informações recíprocas e oferecendo serviços, não raras vezes, em conjunto, aparentando ser, para o consumidor, uma única instituição financeira, do que resulta a aplicação, por imperativo lógico, do princípio da aparência.

Relata que as empresas Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, o que se pode constar em consulta ao site das Lojas Magazine Luiza, onde consta que a empresa Luizacred se trata de empresa do mesmo grupo

Aduz que no caso, aplica-se a Teoria da Aparência, na medida em que a Autora de boa-fé forneceu o endereço da Magazine Luiza S/A exatamente por pensar que se tratam da mesma pessoa. Assim, com base na Teoria da Aparência, requer-se que seja aceita a citação enviada para o endereço da Magazine Luiza S/A, uma vez que esta e a empresa Requerida, Luizacred, fazem parte do mesmo conglomerado econômico, e Autora agiu de boa-fé. Requer-se, então, que seja totalmente REFORMADA a sentença que extinguiu a execução.

Com isso requer A) Que o presente recurso de Apelação seja conhecido e provido para reformar totalmente a sentença recorrida, não acolhendo os argumentos da exceção de pré-executividade, e seja declarada válida a citação feita nos autos, bem como seja determinada a continuação do cumprimento da sentença, com o bloqueio e liberação do valor da indenização e restituição devidos à Autora; B) Requer também que seja concedida à Recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, quanto ao preparo deste recurso, pois não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e da família.

Em Id 5162180, pág. 02 a parte apelada, LUIZACRED S/A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpôs contrarrazões na qual requer seja negado provimento ao apelo, mantendo a sentença a quo.

O Mistério Público Superior, em não emitiu parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas no CPC.

In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, ter seu nome negativado indevidamente mesmo sem nunca ter mantido qualquer relação contratual com o Réu, ora Apelado, razão pela qual requereu, liminarmente, a exclusão de restritivos, e, ao final, requereu a condenação do Banco ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais suportados.

Requereu ao final A) Que o presente recurso de Apelação seja conhecido e provido para reformar totalmente a sentença recorrida, não acolhendo os argumentos da exceção de pré-executividade, e seja declarada válida a citação feita nos autos, bem como seja determinada a continuação do cumprimento da sentença, com o bloqueio e liberação do valor da indenização e restituição devidos à Autora; B) Requer também que seja concedida à Recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, quanto ao preparo deste recurso, pois não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e da família.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Pretende a apelante, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Com efeito, conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2° o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.

Percebe-se que o Apelante juntou nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício.

Ademais a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, que assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária." Essa norma constitucional determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira".

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição do eg. Superior Tribunal de Justiça se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade, para que lhe seja concedida a assistência judiciária, como se vê, e.g., neste aresto relatado pela eminente Ministra Nancy Andrighi:

"Assistência judiciária gratuita. Pedido perante o tribunal. Possibilidade. Estado de pobreza. Prova. Desnecessidade. Prejudicialidade afastada. - É admissivel, nas instâncias de origem, a formulação do pedido de gratuidade da justiça em qualquer fase do processo. Precedentes. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente ã mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 728.657, 3a Turma, Rel. Nancy Andrighi , DJ 02/05/2006)."


Como o recorrente assim o fez, está respaldado não apenas pela clara dicção da Lei da Assistência Judiciária, mas também, viu-se acima, por princípios constitucionais expressos e recentes das nossas duas mais altas cortes: o STF e o STJ. Só isso levaria ao acolhimento do urso. Mas há mais apoio ainda, como a seguir se demonstrará.

A questão posta em disputa, dado o máximo respeito ao entendimento esposado pelo decisor monocrático, está a reclamar por um tratamento diferente.

A apelante, realmente não está em condições de arcar com as despesas processuais, merece litigar com o benefício da gratuidade de justiça.

Diante de tal situação, não tem mesmo como suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.

Nesse rumo é o posicionamento jurisprudencial desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO — ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA — CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo. 4° da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI — 2a Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento n° 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.

Assim sendo, acolho a preliminar de justiça gratuita.

MÉRITO

No caso dos autos, O MM. Juiz a quo acolheu a exceção de pré-executividade, declarando nula a sentença de mérito anteriormente proferida, bem como determinou o desbloqueio dos valores bloqueados, e o retorno dos autos conclusos para a designação da audiência de conciliação.

No entanto, apesar de a sentença ter considerado nula a citação efetuada nos presentes autos, alegando serem empresas com endereços diferentes, vejo que a mesma deve ser reformada, isso porque as empresas Magazine Luiza S/A e Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento, aqui apelada, são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, o que se pode constar em consulta ao site das Lojas Magazine Luiza, onde consta inclusive que a empresa Luizacred se trata de empresa do mesmo grupo, verbis:

Conheça todos os serviços financeiros da LuizaCred , empresa do grupo Magazine Luiza em parceria com Itaú-Unibanco.”


Sobre o assunto já se posicionou o egrégio STJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE ANUIDADE E ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ CANCELADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.

PERTENCENDO A EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO RÉU, ESTE TEM LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER POR DANO MORAL CAUSADO À CONTRATANTE. PRECEDENTES.

[...].

RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO.” (RESP 775766/PR; RELATOR MINISTRO BARROS MONTEIRO; QUARTA TURMA; 07/02/2006; DJ 20.03.2006). g.n.


Esse também vem sendo o entendimento de outros tribunais, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A Magazine Luiza S/A e a Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Aplicação da Teoria da Aparência. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Resulta incabível a denunciação da lide se o objetivo do denunciado é eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a exclusivamente a terceiro. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. A restituição em dobro do valor pago a maior pressupõe prova da má-fé do credor, não produzida nos autos. No entanto, é defeituosa a conduta da demandada ao cobrar da parte débito já quitado, devendo ser condenada à restituição simples dos valores pagos indevidamente. DANOS MORAIS IN RE IPSA. Os danos morais decorrentes da inclusão indevida em cadastros de restrição ao crédito prescindem de comprovação, porquanto amplamente conhecidos os efeitos negativos daí decorrentes. Mantida a sentença. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Para a avaliação do dano moral sofrido, o órgão julgador deve atentar para a dupla finalidade da indenização: a compensatória, que visa proporcionar lenitivo ao prejuízo causado ao consumidor e a pedagógica, cujo objetivo é desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento. Valor estabelecido na sentença que está em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara. Manutenção que se impõe. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”. ( Apelação Cível Nº 70066346578, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/09/2015).

No presente caso, aplica-se a Teoria da Aparência, na medida em que o consumidor de boa-fé, ao celebrar contrato de cartão de crédito no próprio estabelecimento do Magazine Luiza S/A, acredita ser ela a empresa que administra o respectivo cartão.

Não há se falar em nulidade da citação de pessoa jurídica integrante de grupo econômico se realizada no endereço de empresa do mesmo grupo, pois neste caso aplica-se a teoria da aparência.

Vejamos algumas decisões nesse sentido:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0008281-43.2019.8.05.0137 Processo nº 0008281-43.2019.8.05.0137 Recorrente (s): CARLOS CARNEIRO DA SILVA Recorrido (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA NO FORO DA COMARCA DE JACOBINA -BA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, EM RAZÃO DA PARTE AUTORA RESIDIR NO MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO-BA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º. DA LEI 9.099/95. É VÁLIDA A CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO, AINDA QUE TAL ATO SEJA REALIZADO EM ENDEREÇO DE OUTRA PESSOA DO MESMO CONGLOMERADO. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO, AFASTANDO-SE A TESE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1]. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente CARLOS CARNEIRO DA SILVA a reforma da sentença lançada nos autos que RECONHECENDO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL do Juízo para processar e julgar a presente queixa, declarou EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III da Lei nº 9.099/95. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O pleito da parte autora é de reparação por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação do serviço consistente em cobranças supostamente indevidas em seu benefício previdenciário. O domicílio da parte autora é Capim Grosso-Ba, tendo a ação sido ajuizada na Vara do Sistema dos Juizados ¿ JACOBINA -BA. Motivo pelo qual, em razão do ajuizamento em foro de domicílio diverso do autor, O JUÍZO DE PISO, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. Segundo o magistrado singular: [...] ¿O caso é de incompetência territorial, pois a parte autora reside em Município não jurisdicionado a esta Comarca. NEM O RÉU POSSUI ENDEREÇO NESTA COMARCA JÁ QUE SE TRATA DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A E NÃO DO BANCO BRADESCO.¿[ .. .]. No entanto, assiste razão ao recorrente. No caso em comento, mesmo se tratando de ação reparatória por danos ¿ o que nos remete à aplicação do inciso III, do art. 4º. Que determina a competência ¿do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza¿ -, não há que se falar em incompetência territorial, uma vez que o próprio Parágrafo único do art. 4º diz que ¿Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo¿. E qual o foro previsto no inciso I? ¿Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Portanto, fica a critério do autor exercer a escolha do foro de ajuizamento da demanda, desde que cumpridos os requisitos de manter filial, dentre os demais requisitos, na forma do inciso I, do art. 4º, da Lei 9.099/95. O fato do autor não residir em JACOBINA -BA, não impede que a ação seja ajuizada naquela Comarca. Ademais, a ré exerce suas atividades profissionais e econômicas no local do ajuizamento, mantendo lá, filial (Agência 4960). Por outro lado, o fato de ser BANCO ITAU CONSIGNADO S A E NÃO DO BANCO ITAÚ o integrante do polo passivo da ação, aplicando-se ao caso a teoria da aparência, pela qual é válida a citação de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, ainda que tal ato seja realizado em endereço de outra pessoa do mesmo conglomerado. Ademais, as apelantes contestaram a ação e não arguiram a nulidade da citação naquele momento processual, Conforme escólio jurisprudencial a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO -ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO -AFASTAMENTO - CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - Aplica-se a teoria da aparência, no sentido de validar a citação de pessoa jurídica integrante de grupo econômico, ainda que tal ato seja realizado em endereço de outra empresa do mesmo conglomerado - Recurso não provido.AGRAVO DE INSTRUMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Aplicação dos artigos 17 c/c 18 ambos do CPC -Direito da parte de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus interesses interpondo os recursos que entende cabíveis - Preliminar rejeitada. (TJ-SP - AI: 991090465890 SP, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 02/12/2009, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/01/2010). Desta forma, tem incidência a regra de competência prevista no inciso I do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que é uma faculdade do autor[2]. Assim, mantendo a ré agência ou filial na comarca em questão (Valença) pode a parte autora optar por ingressar com a ação no Juizado deste foro, não sendo caso de incompetência. Portanto, deve o feito retornar ao 1º grau para prosseguimento do trâmite processual e prolação da sentença de mérito, afastando-se a tese de incompetência territorial[3]. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para DECLARAR NULA a sentença, determinando o retorno dos autos com o prosseguimento do feito e julgamento do mérito pelo Juízo de 1º grau. Sem custas ou honorários por se tratar de recurso com êxito. (Lei n. 9.099/95, Art. 55). Salvador, Sala das Sessões03 de maio de 2020. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA E ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, decidiu, à unanimidade de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para DECLARAR NULA a sentença, determinando o retorno dos autos com o prosseguimento do feito e julgamento do mérito pelo Juízo de 1º grau. Sem custas ou honorários por se tratar de recurso com êxito. (Lei n. 9.099/95, Art. 55). Salvador, Sala das Sessões, 03 de maio de 2020. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente [1]Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CASO EM QUE O AUTOR INGRESSOU COM A AÇÃO EM COMARCA NA QUAL O RÉU MANTÉM AGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 4º, INC. I, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DO FORO ONDE FOI AJUIZADA A AÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.¿ (Recurso Cível Nº 71001813179, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 25/11/2008) [3] AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CRT (ATUAL BRASIL TELECOM S.A.) POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. DECISÃO EXTINTIVA POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NESTA COMARCA A CRITÉRIO DOS AUTORES, TENDO EM VISTA QUE A RÉ AQUI EXERCE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS, CONFORME PERMISSIVO DO ART. 4º, I, LEI N. 9.099/95. SITUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JEC NEM TORNA A AÇÃO COMPLEXA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004312849 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 04/09/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/09/2013) (TJ-BA - RI: 00082814320198050137, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/05/2020)


Ante o exposto, voto pelo Conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, concedendo a justiça gratuita, bem como para que seja declarada válida a citação feita nos autos e seja determinada a continuação do cumprimento da sentença, com o bloqueio e liberação do valor da indenização e restituição devidos à Autora;

É o voto.

O Mistério Público Superior, não emitiu parecer de mérito.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, a Dra. Lorena Pitanga Varjão (OAB/BA nº 34.700).

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000045-07.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA IRANDI PEREIRA DE SOUSA

Réu

LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

16/11/2022