Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800155-36.2018.8.18.0042


Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NÃO COMPROVADAS. MERA EXPECTATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal adota o entendimento no sentido de que os candidatos classificados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente convolarse-á em direito subjetivo, caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. O edital n° 001/2015 previa o concurso público para preenchimento de apenas 05 (cinco) vagas para o cargo de técnico de enfermagem, por outro lado, o resultado obtido pela apelante permitiria que ocupasse a 12ª colocação dentro do certame, o que lhe fizera figurar entre os candidatos classificados fora do número de vagas previsto. 3. Diante do acervo probatório acostado nos autos, entendo que não há nenhuma violação ao direito subjetivo da apelante, motivo pelo qual, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800155-36.2018.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-36.2018.8.18.0042

APELANTE: ZENAIDE PIAUILINO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: DENYSE COSTA E SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS NÃO COMPROVADAS. MERA EXPECTATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal adota o entendimento no sentido de que os candidatos classificados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente convolarse-á em direito subjetivo, caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

2. O edital n° 001/2015 previa o concurso público para preenchimento de apenas 05 (cinco) vagas para o cargo de técnico de enfermagem, por outro lado, o resultado obtido pela apelante permitiria que ocupasse a 12ª colocação dentro do certame, o que lhe fizera figurar entre os candidatos classificados fora do número de vagas previsto.

3. Diante do acervo probatório acostado nos autos, entendo que não há nenhuma violação ao direito subjetivo da apelante, motivo pelo qual, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

4. Recurso conhecido e não provido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço do recurso apelatório, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença combatida em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos”.


             RELATÓRIO

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENAIDE PIAUILINO FERREIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR movida pela apelante em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, ora apelado.

         Em sentença (Id. 588652), o MM. Juiz julgou improcedente os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa.

         Em suas razões recursais (Id. 5886457), alega a apelante, em síntese, que participou do concurso público de provas e títulos realizados pela Prefeitura do Município de Bom Jesus, para o cargo de Técnico de Enfermagem, conforme Edital n° 001/2015; aduziu que foram oferecidas 05 (cinco) vagas e que ficou classificada na 12ª posição. Afirma também que estaria classificada no certame, pois o concurso previa a possibilidade de convocação de até cinco vezes o número de vagas previstas. Informa que o requerido convocou todos os aprovados dentro do número de vagas. Por fim, requer o provimento do recurso, no sentido que seja determinado ao Município para convocar e nomear a recorrente ao cargo permanente de Técnico em Enfermagem.

         Devidamente intimado (Id. 7950890), o Município apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

         Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e improvimento da apelação. (Id. 6477340)

        


 É o relatório.

Passo ao voto. 


 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação.

II – MÉRITO

         O caso em questão amolda-se às controvérsias que já foram submetidas ao rito da repercussão geral onde ficou assentado que a mera expectativa de direito de candidato aprovado em concurso se converte em direito subjetivo à nomeação: 

 

a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); 

b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

         O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecido no edital, tem direito a ser nomeado, pois, procedendo, a Administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento.

         Não obstante, desde que dentro do prazo de validade do certame, o momento da nomeação em concurso público é ato discricionário do Poder Público, devendo a Administração convocar os candidatos que se classificaram dentro do número de vagas do edital até a data final de validade do certame, quando lhe for mais conveniente.

         Não é obrigatório, com efeito, que a nomeação ocorra logo em seguida à publicação do resultado final e homologação do concurso, sendo o momento de provimento dos cargos de livre discrição do ente público, determinando-se em função da conveniência e oportunidade.

         No caso dos autos, contudo, o edital n° 001/2015 previa o concurso público para preenchimento de apenas 05 (cinco) vagas para o cargo de técnico de enfermagem, por outro lado, o resultado obtido pela apelante permitiria que ocupasse a 12ª colocação dentro do certame, o que lhe fizera figurar entre os candidatos classificados fora do número de vagas previsto.

          Sobre o tema, isto é, acerca da situação de candidatos classificados em concurso público - fora do número de vagas previstas no edital -, o entendimento adotado pela atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que estes possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo, caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

         Posto isso, conclui-se que a Apelante, já que classificada fora do número de vagas previstas no edital, possui mera expectativa de direito à nomeação, a qual, diga-se de logo, não se convola, aqui, em direito subjetivo, porquanto os documento, deste feito, não comprovam a realização de contratação de pessoal, de forma precária, durante o período de validade do certame, para o preenchimento de vagas existentes, com a sua preterição, contrariamente ao alegado.

         É importante ressalvar que o ato de contratação de pessoal, em caráter temporário, isto é, por prazo determinado, não se reveste – automática e necessariamente – de precariedade, até porque, desde que comprovado excepcional interesse público, há permissivo constitucional para tanto no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal vigente.

         Convém esclarecer que é perfeitamente viável que a Administração Pública, utilizando-se de um juízo discricionário de conveniência e oportunidade, convoque candidatos, além do número de vagas previstas no edital, recomendando-se, apenas, observância a ordem de classificação daqueles no concurso.

         Neste sentido, coleciono os seguintes julgados, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida que fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2) No caso dos autos, o apelante foi aprovado na vaga nº 8, sendo que o edital previa apenas 1 vaga para o cargo de Técnico em Radiologia, bem como o apelante não comprova de forma cabal a preterição na contratação, o que afasta o seu direito a ser nomeado, na esteira do que restou decidido pelo Pretório Excelso. 3) Este e. Sodalício, julgando o mesmo caso, na apelação nº 048150113974, relatoria do eminente Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, com fundamento no mesmo precedente do STF também negou provimento à apelação intentada alegando a mesma preterição aqui suscitada. 4) Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-ES - APL: 00120708120158080048, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2019).

         Neste contexto, diante do acervo probatório acostado nos autos, entendo que não há nenhuma violação ao direito subjetivo da apelante, motivo pelo qual, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

III. DISPOSITIVO

         Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença combatida em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos.

         É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 14 de outubro de 2022 a 24 de outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800155-36.2018.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ZENAIDE PIAUILINO FERREIRA

Réu

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Publicação

28/10/2022