
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800073-50.2019.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Concessão]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ERONIDES COSTA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO LOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §§ 3º E 4º, DA CF/88. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, face à sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da “ação de concessão de benefício previdenciário assistencial do LOAS ao portador de deficiência com pedido de tutela antecipada”, proposta por ERONILDES COSTA SANTOS, em face do ora apelante.
Em seu decisum (id nº 5905715), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia a conceder o benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, no valor de 1 (um) salário mínimo, a Requerente ERONILDES COSTA SANTOS, com efeito a partir de 13/10/2015, data do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações mensais retroativas compreendidas entre aquela data e a efetiva implantação do benefício, com atualização monetária mais juros de mora legalmente previstos, a partir da citação.
Em suas razões (id nº 5905717), o Apelante aduz que não houve novo requerimento administrativo, sendo tudo com base no requerimento que já tinha sido objeto de julgamento, com trânsito em julgado nos autos de nº 00249377820164014000. Ao fim, o Apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
Em sede de contrarrazões (id nº 5905722), o Apelado requereu que se negue provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e com a majoração dos honorários sucumbenciais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 5924117.
Repousa em id nº 6311153, petição de autoria do Apelante requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Instado, o Ministério Público Superior opinou pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar a demanda, devido à ausência de natureza acidentária do benefício que se pretende ver concedido (benefício assistencial do LOAS).
Compulsando os autos, verifico que a presente ação tramitou no Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -PI, uma vez que, naquela Comarca inexiste Vara Federal.
O art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, assim dispõe:
“Art. 109. (…)
(…)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifei)
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
(..)” (Grifei)
Desta forma, embora a ação tenha tramitado perante o Juízo Estadual, a regra constitucional supramencionada é no sentido de que eventuais recursos da sentença proferida devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA POR MORTE PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O SEGURO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. JUIZ ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. (TJ-AL, APL 00012154520058020053 AL 0001215-45.2005.8.02.0053, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Julgamento: 10 de Março de 2016, Publicação: 14/03/2016) (Grifei)
AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA QUE ACOMETE A SEGURADA E INFORTÚNIO LABORAL. DOENÇA DE NATUREZA DEGENERATIVA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO TRF-4 PARA JULGAR A APELAÇÃO DO INSS. Suscitaram conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Unânime. (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70060159845, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/07/2014, Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014) (Grifei)
Na verdade, o magistrado a quo se equivocou ao encaminhar os presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Diante do exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de Admissibilidade de id nº 5924117 e DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publicação e Intimações necessárias.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
0800073-50.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConcessão
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuERONIDES COSTA SANTOS
Publicação28/09/2022