Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0809879-90.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A Apelante sustenta que realizou contrato de empréstimo consignado com o Recorrido no valor de R$2.134,35 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em setembro de 2017, a ser pago em parcelas de R$ 137,70. (cento e trinta e sete reais e setenta centavos). Afirma ter sido vítima de um golpe por parte da Recorrida, que supostamente imbuída de má-fé, passou a cobrar o débito na modalidade crédito consignado, descontando valores além do supostamente acordado entre as partes. 2 A sentença julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 3 A Apelante fez uso constante do cartão de crédito ora sub judice, isto é, não consta dos autos requerimento administrativo por parte da Apelante em face da Recorrida, com intuito de rechaçar os débitos ora discutidos. Ademais, consta dos autos ‘Transferência Eletrônica Disponível – TED’ efetivada no valor de R$ 2.065,50 (dois mil, sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), restringindo o pagamento mínimo consignado, o que não impediu a mesma de no decorrer dos meses, utilizar a modalidade crédito, sem o devido pagamento. 4 A Apelante em nenhum momento reavaliou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e, neste momento, pretende ser ressarcida pela realização de um contrato que obteve pleno benefício, isto é, evidencia-se do contrato acostado, que a assinatura da demandante é válida (Venire Contra Factum Proprium). 5 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6 O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4234121). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809879-90.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809879-90.2020.8.18.0140

APELANTE: ELIZABETE DO VALE BRITO

Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A Apelante sustenta que realizou contrato de empréstimo consignado com o Recorrido no valor de R$2.134,35 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em setembro de 2017, a ser pago em parcelas de R$ 137,70. (cento e trinta e sete reais e setenta centavos). Afirma ter sido vítima de um golpe por parte da Recorrida, que supostamente imbuída de má-fé, passou a cobrar o débito na modalidade crédito consignado, descontando valores além do supostamente acordado entre as partes. 2) A sentença julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 3) A Apelante fez uso constante do cartão de crédito ora sub judice, isto é, não consta dos autos requerimento administrativo por parte da Apelante em face da Recorrida, com intuito de rechaçar os débitos ora discutidos. Ademais, consta dos autos ‘Transferência Eletrônica Disponível – TED’ efetivada no valor de R$ 2.065,50 (dois mil, sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), restringindo o pagamento mínimo consignado, o que não impediu a mesma de no decorrer dos meses, utilizar a modalidade crédito, sem o devido pagamento. 4) A Apelante em nenhum momento reavaliou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e, neste momento, pretende ser ressarcida pela realização de um contrato que obteve pleno benefício, isto é, evidencia-se do contrato acostado, que a assinatura da demandante é válida (Venire Contra Factum Proprium). 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4234121).


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por ELIZABETE DO VALE BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, Recorrido.

A Sentença – id 3461656, em resumo, verbis: 

[…]

Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

[…]

ELIZABETE DO VALE BRITO, interpôs Recurso de Apelação – id 3461659, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a consequente reforma da sentença ora objurgada, para acolher os pedidos na exordial.

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao presente apelo – id 3461663, em resumo, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora objurgada, de modo que, condene a Apelante em custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 4234121, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório. 

Passo ao voto. 



Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

I - DO MÉRITO

A Apelante sustenta que realizou contrato de empréstimo consignado com o Recorrido no valor de R$2.134,35 (dois mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) em setembro de 2017, a ser pago em parcelas de R$ 137,70. (cento e trinta e sete reais e setenta centavos).

Todavia, afirma ter sido vítima de um golpe por parte da Recorrida, que supostamente imbuída de má-fé, passou a cobrar o débito na modalidade crédito consignado, descontando valores além do supostamente acordado entre as partes. 

Pois bem,

Nesta esteira, é cristalino que estamos diante de uma relação consumerista em que o Código de Defesa do Consumidor – CDC, se faz presente, isto é, tudo em consonância com a súmula N. 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.

Compulsando os autos no id 3461630, há inclusão da ‘Proposta de Cartão de Crédito Consignado’ sob o nº 00128871869, em nome da Apelante, devidamente assinado, compreendendo do valor a ser liberado no montante de R$ 2.065,50 (dois mil, sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) sem esclarecer o total das parcelas a serem pagas.

A modalidade ofertada pelo Recorrido utiliza crédito por depósito em conta corrente bancária e de descontos para o pagamento diretamente em contracheque, uma vez que a Apelante é servidora pública com reserva de margem consignável.

Em contrapartida, verifica-se que a Apelante fez uso constante do cartão de crédito ora sub judice, isto é, não consta dos autos requerimento administrativo por parte da Apelante em face da Recorrida, com intuito de rechaçar os débitos ora discutidos.

Ademais, consta dos autos ‘Transferência Eletrônica Disponível – TED’ efetivada no valor de R$ 2.065,50 (dois mil, sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), restringindo o pagamento mínimo consignado, o que não impediu a mesma de no decorrer dos meses, utilizar a modalidade crédito, sem o devido pagamento.

Igualmente ao se analisar o contrato acostado, percebe-se que o Recorrido detalhou os direitos e os encargos do contrato, garantindo o direito à informação a Apelante, consoante o art. 6º, III do CDC, de modo que, houve anuência com as cláusulas, tanto que, fez uso do cartão por anos.

Em corolário, nota-se que o princípio do pacta sunt servanda, deve ser cumprido entre as partes, isto é, honrar com suas obrigações contratuais, haja vista, a ausência de ilegalidade no contrato em litígio ora discutido.

Diante de tais premissas, vislumbra-se que a Apelante além de ocultar sua inadimplência, assinou o Contrato de Crédito Consignado, ou seja, autorizando descontos mensais em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura, corroborando as alegações do Recorrido.  

Neste ínterim, se depreende que a parte Apelante em nenhum momento reavaliou pela não utilização do crédito que lhe foi concedido, assim como em nenhum momento demonstrou boa-fé na consignação em juízo de tais valores. Ao contrário, dele se utilizou e, neste momento, pretende ser ressarcida pela realização de um contrato que obteve pleno benefício, isto é, evidencia-se do contrato acostado, que a assinatura da demandante é válida.

Destarte que injusto seria retornar à situação ao status quo anterior, ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação.

Desse modo, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.

O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.

Vejamos ementário do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema:

“Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).

Neste diapasão, e, ainda, em consonância com os arts. 166 e 169 do Código Civil/02, não cabe expressar violações, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte Apelante, que contundentemente restou comprovados.

Nesta toada, e do mais que consta dos autos, a Apelante não comprova reverberação negativa em sua esfera moral, não há nos autos provas que a mesma fora exposta a situação vexatória e humilhante de maneira a ofender seus direitos da personalidade em razão da lide ora discutida.

Nesse contexto, não tendo a parte Apelante comprovado o recebimento do suposto empréstimo, nem demonstrado qualquer fato que embasasse minimamente seu argumento, bem como não tendo demonstrado a adimplência total junto ao Recorrido por meio dos descontos em folha de pagamento dos valores despendidos nas transações comerciais efetuadas por meio do cartão de crédito, não há que se falar em repetição de indébito e danos morais.

II – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4234121).

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, a Dra. Daniela Vieira de Sousa (OAB/PI nº 11.527)

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0809879-90.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ELIZABETE DO VALE BRITO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/11/2022