Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000512-02.2015.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO À ESTABILIDADE GESTACIONAL REQUER . GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. NÃO SE APLICA AO CONTRATO TEMPORÁRIO.TÉRMINO ESTABELECIDO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO.RECURSO PROVIDO.REFORMA DA SENTENÇA. 1- Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT”. 2- No tema 497 , o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de para a gestante fazer jus a estabilidade basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, afastando, portanto, outras formas de encerramento do contrato do trabalho , a exemplo da dispensa por justa causa, pedido de demissão e fim do contrato por prazo determinado. 3- Recurso provido Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença, a fim de julgar improcedente do pedido autoral, com a reversão do ônus sucumbencial, vez que, consoante entendimento vinculante do STF, nos casos de contratos de trabalho por prazo determinado a ruptura do vínculo de uma empregada grávida é possível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000512-02.2015.8.18.0027 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000512-02.2015.8.18.0027

APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE

 

APELADO: MARIZA BATISTA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

Ementa: DIREITO À ESTABILIDADE GESTACIONAL REQUER . GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. NÃO SE APLICA AO CONTRATO TEMPORÁRIO.TÉRMINO ESTABELECIDO DESDE O INÍCIO DO CONTRATO.RECURSO PROVIDO.REFORMA DA SENTENÇA.

1-      Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT”.

2-      No tema 497 , o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de para a gestante fazer jus a estabilidade basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, afastando, portanto,  outras formas de encerramento do contrato do trabalho , a exemplo da dispensa por justa causa, pedido de demissão e fim do contrato por prazo determinado.

                        3-      Recurso provido


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença, a fim de julgar improcedente do pedido autoral, com a reversão do ônus sucumbencial, vez que, consoante entendimento vinculante do STF, nos casos de contratos de trabalho por prazo determinado a ruptura do vínculo de uma empregada grávida é possível.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Corrente, irresignado com a sentença condenatória exarada nos autos da ação de conhecimento ajuizada por MARIZA BATISTA DA SILVA objetivando o reconhecimento de seu direito à estabilidade em razão de gravidez quando da rescisão do contrato de trabalho por tempo determinado, nos termos do art.10, II, "b", do ADCT.

A apelada aduz fora contratada temporariamente pelo apelante para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo o contrato firmado no prazo de de 07.01.2013 a 31.12.2013,  renovado por meio de aditivos até  31.12.2014, contudo,  antes do término do contrato, comunicou à sua chefe imediata que estava grávida, e mesmo assim fora dispensada, a revelia da estabilidade gestacional.

Requer, a reintegração no emprego e o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período de afastamento, além dos demais direitos trabalhistas assegurados.

O município , por sua vez, alegou que o contrato firmado com a autora seria nulo, já que esta foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, o que impossibilitaria o reconhecimento da estabilidade e a impossibilidade de prorrogação do contrato temporário.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o município a pagar indenização correspondente à remuneração relativa ao período que vai desde a sua demissão até cinco meses após o parto; 13º salário de 2014; férias integrais de 2014, acrescidas de 1/3 constitucional e o pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o município apelou aduzindo, em síntese, a nulidade da  sentença dada sua natureza genérica, a falta de dotação orçamentária e nulidade do contrato temporário.

Instada a se manifestar, a parte apelada quedou-se inerte.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu não existir interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

Conforme se infere, a questão debatida restringe-se sobre o direito à estabilidade gestacional decorrente da no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT”, à contratação de natureza temporária, ou seja, por tempo determinado.

Sobre o tema, convém salientar  o tema 497 , no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de para a gestante fazer jus a estabilidade basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, afastando, portanto,  outras formas de encerramento do contrato do trabalho , a exemplo da dispensa por justa causa, pedido de demissão e fim do contrato por prazo determinado.

Por oportuno, trago à colação :

 

Ementa: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.( RE 629053, Tribunal Pleno, Relator Min. Marco Aurélio, publicado em 27.02.2019)

 

Com efeito, a estabilidade gestacional somente se afigura em caso de dispensa arbitrária, o que não vislumbro na espécie, visto que se trata de contrato temporário, cujo término fora estabelecido desde o início.

Destarte, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT”.

É dizer que, seguindo o entendimento do STF, nos casos de contratos de trabalho por prazo determinado a ruptura do vínculo de uma empregada grávida é possível.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso veiculado, a fim de reformar a sentença , a fim de julgar improcedente do pedido autoral, com a reversão do ônus sucumbencial, vez que, consoante entendimento vinculante do STF, nos casos de contratos de trabalho por prazo determinado a ruptura do vínculo de uma empregada grávida é possível.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 




Detalhes

Processo

0000512-02.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

MARIZA BATISTA DA SILVA

Publicação

05/11/2022