Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0030645-23.2008.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANO MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NÃO RECOMENDADA – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As operadoras de plano de saúde não podem faltar com o dever de informação em relação aos seus usuários, ainda que inadimplentes, devendo previamente notificá-los, portanto, antes de rescindir unilateralmente o contrato firmado. Precedentes do STJ. 2. Quando a interrupção repentina da prestação de serviços de saúde, sobretudo, sem notificação prévia ao beneficiário, implicar-lhe despesas inesperadas e danos inegáveis, devem ser mantidas as condenações indenizatórias cominadas em sentença. 3. Não é recomendável reduzir o valor indenizatório correspondente ao dano moral, quando este fora estipulado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção. 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030645-23.2008.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030645-23.2008.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA

Advogado(s) do reclamado: ANA KARLA CARVALHO DE ARAUJO COSTA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – DANO MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOSREDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA NÃO RECOMENDADA – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. As operadoras de plano de saúde não podem faltar com o dever de informação em relação aos seus usuários, ainda que inadimplentes, devendo previamente notificá-los, portanto, antes de rescindir unilateralmente o contrato firmado. Precedentes do STJ.

2. Quando a interrupção repentina da prestação de serviços de saúde, sobretudo, sem notificação prévia ao beneficiário, implicar-lhe despesas inesperadas e danos inegáveis, devem ser mantidas as condenações indenizatórias cominadas em sentença.

3. Não é recomendável reduzir o valor indenizatório correspondente ao dano moral, quando este fora estipulado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção.

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030645-23.2008.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI 
APELADA: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANA KARLA CARVALHO DE ARAUJO COSTA MOURA - PI3771-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c indenização, aqui versada, ajuizada por Narceiza de Maria Chaib Lima, ora apelada, contra o IASPI – Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, ora apelante, autarquia vinculada ao Estado do Piauí, ora litisconsorte passivo.

A decisão hostilizada consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação em comento, para: i) manter a apelada como beneficiária do plano de saúde; ii) condenar o apelante no pagamento de dano material, no importe de R$ 1.675,00 (um mil, seiscentos e setenta e cinco reais), e no pagamento de dano moral, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) condenar o apelante no pagamento dos honorários de sucumbência, estipulando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega, primeiro, que a apelada foi descredenciada do plano de saúde, perdendo, de tal modo, a qualidade de beneficiária, em razão de sua inadimplência, quanto às contribuições referentes aos anos de 2004 e 2005.

Depois, argumenta que se trata de pessoa jurídica de direito público e seus gestores devem agir de acordo com as normas regulamentadoras próprias, sob pena de violação ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da CF/88.

Afirma, mais, que a apelada, após o falecimento de seu cônjuge, não manifestou interesse expresso em continuar beneficiária do plano de saúde, razão pela qual não foram descontadas as respectivas contribuições.

Acrescenta, também, que não houvera ato ilícito a ensejar a sua condenação no pagamento de danos morais, sobretudo, no valor arbitrado.

Sustenta, ainda, que não tem finalidade lucrativa, sustentando-se, somente, por meio das contribuições de seus restritos usuários, motivo pelo qual o valor das condenações em danos materiais e morais mostrar-se-iam exorbitantes.

Quer, por tais razões, seja provido o recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial ou, alternativamente, reduzir as condenações indenizatórias.

Por outro lado, a apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo, mantendo-se inalterada a sentença combatida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação de obrigação de fazer c/c indenização atrás mencionada.

AGRAVO RETIDO.

O litisconsorte passivo interpôs agravo retido [evento nº 648776], entretanto, não requereu sua apreciação em sede recursal, motivo pelo qual dele não conheço, fazendo-o com base no § 1º do art. 523 do CPC73.

MÉRITO.

Sabe-se que as operadoras de plano de saúde não podem faltar com o dever de informação em relação aos seus usuários, ainda que inadimplentes, devendo previamente notificá-los, portanto, antes de rescindir unilateralmente o contrato, o que não ocorreu no caso em apreço, exatamente como pontuou o magistrado a quo. Precedente exemplificativo: [STJ, AgInt no AREsp n. 1.822.407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022].

Logo, a interrupção repentina da prestação de serviços de saúde e, sobretudo, sem notificação prévia à apelada, implicou-lhe despesas inesperadas e danos inegáveis, razão pela qual devem ser mantidas as condenações indenizatórias cominadas em sentença.

De resto, quanto ao valor da indenização por danos morais, considerando as circunstancias do caso em concreto, conclui-se que o quantum correspondente, isto é, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi estipulado à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da sanção, não havendo motivo, portanto, para ser reduzido.

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se inalterada a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Sem majoração da verba honorária, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/15, porque já estabelecida no patamar máximo previsto em lei.

 

 



Teresina, 20/11/2022

Detalhes

Processo

0030645-23.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA

Publicação

20/11/2022