Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800002-11.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU EXTENSIVA DA NORMA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADO. ART. 97 DA CF/88. INAPLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – O órgão colegiado, ao largo de deixar de aplicar o art. 37, III, “b”, da LCE nº 13/94, deu interpretação extensiva ou ampliativa ao texto legal, abstraindo, daí, norma que admitiu, no caso concreto, laudo médico particular para comprovar o motivo de saúde autorizador da remoção de servidora, uma vez que é interpretação que melhor se coaduna com o princípio da proporcionalidade. 3 – Assim, não exsurge, no caso, a necessidade de invocação da cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/88), haja vista que se está diante de mero exercício de interpretação da norma jurídica. 4- Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800002-11.2019.8.18.0028 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800002-11.2019.8.18.0028

APELANTE: JONALBA MENDES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FABIO DA SILVA CRUZ

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU EXTENSIVA DA NORMA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADO. ART. 97 DA CF/88. INAPLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – O órgão colegiado, ao largo de deixar de aplicar o art. 37, III, “b”, da LCE nº 13/94, deu interpretação extensiva ou ampliativa ao texto legal, abstraindo, daí, norma que admitiu, no caso concreto, laudo médico particular para comprovar o motivo de saúde autorizador da remoção de servidora, uma vez que é interpretação que melhor se coaduna com o princípio da proporcionalidade.

3 – Assim, não exsurge, no caso, a necessidade de invocação da cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/88), haja vista que se está diante de mero exercício de interpretação da norma jurídica.

4- Embargos de declaração não providos.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Num. 5731209), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo embargante, outrora apelante.

Em suas razões recursais (Num. 6477411), a parte embargante alega que o acórdão deixou de aplicar o art. 37, III, “b” da LCE nº 13/94 com fulcro na proporcionalidade. Sustenta que, por ser o caso de não aplicação de lei estadual vigente por conflitar com princípio constitucional, somente o Pleno do TJ/PI é habilitado para enfrentar a matéria, nos termos do art. 97 da CF, Súmula Vinculante nº 10 e art. 948 e seguintes do CPC. Pede o conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanados os vícios elencados.

Sem contrarrazões da parte recorrida (Num. 7814907).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito

 

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Alega a parte embargante que o acórdão restou omisso, pois supostamente deixou de aplicar o art. 37, III, “b” da LCE nº 13/94, sem que haja submetido a questão ao pleno deste Tribunal, nos termos do art. 97 da CF/88, Súmula Vinculante nº 10 e art. 948 e seguintes do CPC.

Todavia, após análise do acórdão embargado (Num. 6188800), verifico que este órgão colegiado, ao largo de deixar de aplicar o art. 37, III, “b”, da LCE nº 13/94, deu interpretação extensiva ou ampliativa ao texto legal, abstraindo, daí, norma que admitiu, no caso concreto, laudo médico particular para comprovar o motivo de saúde autorizador da remoção de servidora, uma vez que é interpretação que melhor se coaduna com o princípio da proporcionalidade. Veja-se:


[...]

Em relação aos requisitos legais para o deferimento da remoção, observo que a autora/apelada logrou êxito em demonstrá-los.

Isto porque demonstrou, através da declaração de imposto de renda, que a Sra. Albertina Mendes Pereira (genitora) é sua dependente desde 2014 (Num. 2014690 - Págs. 5 – 6), bem como anexou laudo médico que comprova a enfermidade a qual acomete sua mãe (transtorno depressivo e transtorno dos impulsos), este que assevera a necessidade de supervisão e cuidados os quais deverão ser prestados pela parte autora a sua genitora, bem como a necessidade de convivência íntima familiar (Num. 2014661).

Inobstante o laudo médico anexado aos autos ter sido elaborado por médica particular que acompanha a genitora da parte autora, este fato não pode ser impeditivo, por si só, à verificação, no caso concreto, de que o motivo de saúde autorizador da remoção esteja presente, sob pena de, em determinados casos, malferir a proporcionalidade, mormente porque diversas situações apresentam-se urgentes. Por outro lado, o laudo médico particular tem aptidão para comprovar a presença da enfermidade.

No sentido da dispensa do laudo médico elaborado por junta oficial, a jurisprudência nacional:

[...]


Assim, não exsurge, no caso, a necessidade de invocação da cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/88), haja vista que se está diante de mero exercício de interpretação da norma jurídica. Em sentido semelhante, a jurisprudência deste TJ/PI:


Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PERCENTUAL DE RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ARREDONDAMENTO QUE NÃO SE PERMITE PARA EXTRAPOLAR OS LIMITES LEGAIS ESTABELECIDOS. APLICAÇÃO CONFORME CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO AO CASO. 1. Trata-se de interpretação da norma infraconstitucional em consonância com a Constituição. Interpretação conforme a Constituição. Não declaração de inconstitucionalidade da lei municipal. Não aplicação do art. 97, CF (Cláusula de Reserva de Plenário) ao caso. 2. Previsão no ordenamento jurídico pátrio de percentual de reserva de vagas aos candidatos portadores de necessidades especiais em concurso público. Impossibilidade de arredondamento do número de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais. O STF fixou entendimento no sentido de que a reserva de vagas para portadores de deficiência deve ater-se aos limites da lei, na medida da viabilidade das vagas oferecidas, não sendo possível seu arredondamento no caso de majoração das porcentagens mínima e máxima previstas. 3. Sentença em consonância com a jurisprudência pátria. Sentença mantida. 4. Recursos improvidos.

(TJ-PI - REEX: 201300010060398 PI 201300010060398, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 12/08/2014, 2ª Câmara Especializada Cível) – grifou-se.


A jurisprudência nacional caminha no mesmo sentido. Veja-se:


EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - VÍCIOS INEXISTENTES - DESPROVIMENTO. 1. Indemonstrada a omissão, não prosperam os declaratórios, que se destinam a expungir do julgado os vícios catalogados no art. 535 do CPC. 2. A interpretação sistemática do ordenamento pátrio, sem a declaração de inconstitucionalidade da norma, não fere o preceito constitucional previsto no art. 97 da CF, pertinente à reserva de plenário, bem como não atrai a aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF. 3.Embargos Declaratórios rejeitados.Unânime.

(TJ-DF 20120111113809 DF 0005831-86.2012.8.07.0018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 14/08/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2013 . Pág.: 167) – grifou-se.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CARÁTER DE GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO EM TELA. GRPO EXTENSIVA AOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A gratificação de risco de policiamento ostensivo, consoante jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, possue natureza geral, assim, há de ser paga aos militares inativos e seus pensionistas. 2. No tocante à cláusula de reserva de plenário, saliento que não houve, in casu, qualquer declaração de inconstitucionalidade e sim uma interpretação sobre qual norma jurídica melhor coaduna com as peculiaridades do presente feito. Nesse trilhar, embaso-me no princípio do livre convencimento motivado do julgador para decidir qual a norma mais adequada para incidir no caso concreto, não restando violado o princípio da reserva de plenário inserto no art. 97 da CF/88. 3. Agravo interno improvido. 4. Decisão unânime.

(TJ-PE - AGV: 4443789 PE, Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 31/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2017)


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado em momento algum declarou a inconstitucionalidade do dispositivo de Lei Estadual mas, tão somente, com base na interpretação da norma, concluiu que a exigência de teste de aptidão física para o cargo de perito criminal não se mostrava razoável e proporcional, razão pela qual não seria cabível a imposição de tal exigência. 2. O Supremo Tribunal Federal mantém entendimento de que a negativa de aplicação de norma legal a um determinado caso concreto, com base em interpretação dada pelo Tribunal, não viola a cláusula de reserva de plenário. 3. Não merece prosperar a alegação de vício de omissão em relação à ofensa ao princípio da isonomia e ao disposto nos incisos I e II do art. 37 da Constituição da Republica, tendo em vista que não caracteriza omissão passível de acolhimento nos aclaratórios, a falta de manifestação relativa a questões que não seriam aptas a modificar o entendimento do julgado. 4. Cediço que o juiz não possui o dever legal de se manifestar sobre todos os argumentos declinados pelas partes, bastando, para desincumbir-se de seu mister de prestar a jurisdição, que decida todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação suficiente a amparar suas conclusões. ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1432624/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016). 5. Não prosperam os embargos declaratórios com fins exclusivos de prequestionamento, caso os argumentos trazidos tenham sido devidamente analisados na decisão, sendo despicienda, até mesmo, citação dos dispositivos de Lei que eventualmente serão levados às Cortes Superiores. 6. Recurso desprovido.

(TJ-ES - ED: 00347864820138080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 18/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018) – grifou-se.

 

Por conseguinte, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0800002-11.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JONALBA MENDES PEREIRA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

25/10/2022