Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833115-37.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Todavia, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que causará legalidade ao ato. 2. Assim, não cumpridas às formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, deve ser anulada a multa cobrada pela concessionária/apelada, ante a ausência de provas do débito diante da não comprovação da irregularidade apontada. Limitou-se a apelada em apresentar apenas Termo de Ocorrência de Irregularidades, documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado. 3. Com efeito, considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 4. Nos termos do CDC, art. 6º, inciso VIII, quando se tratar de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido em parte, sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833115-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833115-37.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. Todavia, deve obedecer a critérios específicos na Resolução Normativa n. 414/2010, cuja observância é que causará legalidade ao ato. 2. Assim, não cumpridas às formalidades legais, e restando obscura as circunstâncias em que se baseia a comissão administrativa que apura os fatos, deve ser anulada a multa cobrada pela concessionária/apelada, ante a ausência de provas do débito diante da não comprovação da irregularidade apontada. Limitou-se a apelada em apresentar apenas Termo de Ocorrência de Irregularidades, documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado. 3. Com efeito, considerando que efetivamente tivesse se caracterizado a fraude, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que o inadimplemento por suposta fraude no medidor não autoriza a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 4. Nos termos do CDC, art. 6º, inciso VIII, quando se tratar de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e provido em parte, sentença reformada.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO contra sentença proferida nos autos da ação Declaratória de Nulidade de Multa c/c Pedido de Proibição de Suspensão do Fornecimento de Energia c/c Danos Morais (proc. n.º 0003771-61.2013.8.18.0031) proposta em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelada.

Por meio da decisão Id 5952219, o magistrado de piso, resolveu o litígio da forma seguinte:

Em face do exposto e com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO em face de EQUATORIAL PIAUÍ e, por consequência: a) DETERMINO que a suplicada EQUATORIAL PIAUÍ proceda ao recálculo da dívida referente ao período de janeiro a maio de 2021 vinculada à unidade de consumo nº 0092581-0 de titularidade do requerente, no prazo de até 10 dias úteis, com a utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, em conformidade com o inciso III do art. 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL; b) INDEFIRO o pedido de declaração da inexistência do débito, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa; e) DETERMINO a que concessionária ré Equatorial Piauí se abstenha de interromper a prestação de serviço de energia elétrica na unidade consumidora nº 0092581-0, de titularidade do requerente FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO, unicamente em virtude do débito no valor de R$ 5.764,18, com data de vencimento no dia 05/11/2021, referente ao período de janeiro a maio de 2021, ora questionado na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 10 dias (R$ 5.000,00). Por outro lado, caso tenha procedido ao corte, que restabeleça o mencionado serviço no prazo de 02 dias, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 20 dias (R$ 10.000,00). Constatada a procedência do pedido de manutenção do fornecimento de energia elétrica, CONFIRMO os efeitos da decisão de ID 20247231 e, por consequência DETERMINO que a suplicada EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, ou, caso já tenha sido materializada a interrupção, que o restabeleça, no prazo de 02 dias, na unidade consumidora nº 0092581-0, de titularidade do requerente FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO, enquanto inexistir dívida atual que a legitime, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00), em caso de descumprimento, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a demandada Equatorial Piauí ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorário advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado, conforme disposto no §2º do art. 85 do CPC.


Insatisfeito o autor atravessou recurso de apelação ID nº 5952222, alegando em suas razões, que cabia à apelada realizar perícia técnica para comprovação do fato, devendo observar, nesse procedimento, as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no caso em tela, ocorrendo a sentença em erro in judicando, que entendeu que a apelada não comprovou a existência de consumo não faturado, não declarando a inexistência do débito reclamado. Aduz que a apelada limita-se a embasar a cobrança do débito em Laudo Pericial produzido unilateralmente. Afirma que a apelada não logrou êxito em demonstrar elemento probatório capaz de caracterizar a irregularidade apontada, apenas alega que o medidor apresenta-se danificado, sejam majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Ao final requer o conhecimento e o provimento do presente apelo para, que seja reformada a sentença recorrida, por ausência de provas ao crivo do contraditório, face a apuração unilateral pela concessionária de energia elétrica, seja dado conhecimento e provimento ao apelo, para reformar a sentença para declarar a nulidade do débito, relativo a recuperação de consumo, bem como majorar os honorários advocatícios.

Contrarrazões apresentadas pela apelada (Id 595226), rechaça os argumentos expendidos pelo apelante. Aduz pela manutenção da sentença, observância da Resolução 414/2010, irregularidade constatada.

Requer ao final a manutenção da sentença.

Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 





O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se os autos de Ação declaratória de nulidade de débito c/c pedido de tutela antecipada, promovida por Francisco Alves de Carvalho Neto em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A.

O caso em tela trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora do apelante, tida como violada/fraudada. Desse modo, a cobrança da dívida pela recorrida, não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica do consumidor.

Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.

De acordo como relatado pela apelada em sua contestação, a mesma identificou irregularidades na unidade consumidora, sob a alegação de que fora encontrado irregularidades no medidor, haja vista que se encontrava danificado. Diz que foi concedido a autora ampla defesa e contraditório contra o Termo de irregularidade, que a mesma não se desincumbiu do ônus da prova em rebater os fundamentos do referido documento.

Ocorre que não há prova alguma acerca desta imputação. Inclusive, não há prova de que o aparelho medidor tenha sido submetido à realização de perícia, conforme previsto na Resolução nº 479/2012, que modificou a redação da Resolução Normativa nº 414/2010, que estabelece em seu art. 129, § 6º, a adoção por parte da concessionária de providência necessária para apurar a existência de consumo não faturado ou faturado a menor, quando presente indício de irregularidade.

Portanto, em sendo da ré o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, embora alegue ter cumprido as normas da ANEEL, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.

Dentre essas providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Confiados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência de Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.

Logo, limitou-se a apelada em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado.

De tal modo, em sendo da recorrida o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.

De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, todos do CDC.

Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrida é inexistente, configurando ato ilícito ( art. 186, do CPC). Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.

Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).

Conforme apontado no aresto supra, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária, bem como a multa cobrada por ausência de provas produzidas unilateralmente pela concessionária, por ser ilegal.

Do ônus da prova.

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade o ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo o quando:

I - recair sobre direito indisponível da parte;

II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.”

Por sua vez, o artigo 6º, inciso VIII, do CDC também assegura ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”, tornando nítida a preocupação com a preservação dos interesses e direitos do consumidor, em especial nas hipóteses em que evidenciada a hipossuficiência.

Cabe registrar que a parte apelante se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, do CDC. E a parte apelada, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º, do CDC.

Percebe-se que o consumidor/apelante se encontra vulnerável e hipossuficiente, tendo em vista que o apelante não tem como demonstrar do volume de energia afirmado pela apelada.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA É RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR VERIFICADA. ART. 6º, INCISO VIII, CDC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. 2. O consumidor é a parte vulnerável na relação, conforme preceitua o artigo 4º do Código do Consumidor, podendo o juiz inverter o ônus da prova quando há um dos dois requisitos previstos na Lei consumeirista, sendo certo que na hipótese, encontra presente não só a verossimilhança das alegações como a impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova por parte do consumidor. 3. Tratando-se de relação de consumo, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4. In casu, há verossimilhança nas alegações da parte autora, posto ser incontroversa a contratação do seguro, em vida, de seu falecido esposo, sendo certo que a proposta por ele assinada encontra-se em poder da seguradora. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Grifei

Portanto, com a caracterização do erro in judicando, a reforma da sentença em parte se mostra cabível.

Do exposto e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para: i) declarar nula a multa apontada pela apelada por ausência de provas das irregularidades; ii) inverter o ônus da prova e majorar os honorários sucumbenciais, de 10%(dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo os demais termos da sentença.

O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0833115-37.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO ALVES DE CARVALHO NETO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/11/2022