Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0009482-40.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS GERADAS APÓS A RETIRADA DE MEDIDORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Estamos diante de uma típica relação de consumo onde, nos termos dos arts. 4º, 6º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços essenciais de forma continuada, adequada, eficiente e segura; 2- A devolução em dobro do indébito com base no parágrafo único do art. 42 do CDC exige a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; (iii) engano injustificável. 3- Independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa), se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. O que importa, portanto, é verificar a justificativa. 4- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009482-40.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009482-40.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: LINK IDIOMAS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO DA SILVA RIO LIMA, PEDRO RIO LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS GERADAS APÓS A RETIRADA DE MEDIDORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Estamos diante de uma típica relação de consumo onde, nos termos dos arts. 4º, 6º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços essenciais de forma continuada, adequada, eficiente e segura; 2- A devolução em dobro do indébito com base no parágrafo único do art. 42 do CDC exige a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; (iii) engano injustificável. 3- Independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa), se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. O que importa, portanto, é verificar a justificativa. 4- Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


                 RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por LINK IDIOMAS LTDA – EPP, ora apelada.

 

Em seu decisum (id nº 3513066), a Magistrada a quo julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

 

Na mesma toada, a Magistrada de piso declarou a nulidade das cobranças das faturas de energia elétrica referente as UCs n° 5851670 e 4691393, a partir de outubro de 2013, devendo a requerida/apelante restituir a autora/apelada, em dobro, todos os pagamentos efetivados, com incidência de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação de Sentença.

 

Nas suas razões (id nº 3513069), a Apelante aduz que não houve comprovação nos autos da culpa da apelante, muito menos do nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano suportado pela parte autora/recorrida.

 

Também assevera a Recorrente, que houve a comprovação que o pedido de desligamento das outras duas unidades consumidoras só vieram a ocorrer em agosto/2014 e não em outubro de 2013 conforme foi afirmado pelo apelado na sua exordial.

 

Assim, a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela recorrente em razão da inadimplência, bem como a cobrança do valor e inserção do nome no SERASA não se mostra indevida, nem mesmo caracteriza a denominada descontinuidade do serviço público, mas mero regular exercício de um direito.

 

Ao fim, o Apelante requereu o conhecimento e processamento do presente apelo para reformar a sentença com o consequente julgamento improcedente da demanda originária, bem como a condenação da apelada em custas e honorários advocatícios.

Conforme a certidão de id nº 3513075 não houve a apresentação de contrarrazões.

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado pelo Relator, conforme decisão id nº. 3678703.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 4115161).

 


É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

 

II- DO MÉRITO

 

 

O cerne da questão consiste em saber se houve a ocorrência, ou não, de cobranças indevidas feitas pela empresa recorrente, a ensejar a sentença ora vergastada.

 

Alega a empresa recorrida possuía em seu estabelecimento 03 medidores de energia elétrica e que, no dia 13/08/2013 lhe foi comunicado pela Gerência de Operações do Shopping Riverside que no dia 14/08/2013, instalar-se-ia um novo medidor de energia naquele estabelecimento e que, após a instalação desse novo medidor o seu consumo de energia ficaria concentrado na UC n° 0589746-7.

 

Neste contexto, a Recorrida continuou a pagar, equivocadamente, as faturas até o mês de junho de 2014, momento em que tomou ciência que estaria pagando faturas indevidas.

 

Noutro giro, aponta a Apelante, que houve a comprovação que o pedido de desligamento das outras duas unidades consumidoras só vieram a ocorrer em agosto/2014 e não em outubro de 2013 conforme foi afirmado pelo apelado na sua exordial.

 

 Assim, em virtude do não pagamento das faturas, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a cobrança do valor e inserção do nome no SERASA não se mostraria indevida.

 

Compulsando os autos, verifico que o autor tinha inicialmente em seu estabelecimento comercial, 03 medidores de energia (UC n° 5851670, 4691393 e 5897467), e que posteriormente, apenas um, de UC n° 5897467.

 

Também verifico, que em informativo acostado em id nº 3512964, pág. 31, o Shopping informara aos lojistas, dentre eles a apelada, que iria realizar a instalação do medidor de energia interno da loja no dia 14/08/2013, dando continuidade a execução do projeto de troca de medidores, ou seja, o estabelecimento teria apenas um medidor.

 

 

Estamos diante de uma típica relação de consumo onde, nos termos dos arts. 4º, 6º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços essenciais de forma continuada, adequada, eficiente e segura. De outro lado, há possibilidade de interrupção do fornecimento de serviços essenciais, em face do inadimplemento do consumidor, em face do disposto no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.

 

Nesse contexto, vejamos o que dispõe o artigo 42, § único do CDC, in verbis:

 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

A devolução em dobro do indébito com base no parágrafo único do art. 42 do CDC exige a comprovação de três requisitos cumulativos: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano
injustificável.

 

Entendo que, independentemente do elemento volitivo (dolo ou culpa), se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. O que importa, portanto, é verificar a justificativa.

 

Em sua contestação, a apelante apoiara sua narrativa em uma nota técnica, assinada por um funcionário seu, do setor de análise e refaturamento, alegando que a unificação das unidades ocorrera em 08/2014 (id nº 3512964, pág. 115).

 

Noutro momento, a recorrente junta aos autos prints de tela de computador de seu sistema interno, do que seriam ordens de serviço para correção de dados cadastrais (id nº 3512963), sem assinaturas ou requerimentos acostados, elementos que, ao meu sentir, não refutaram ao exposto na exordial.

 

Assim, um único medidor teria sido instalado em 14/08/2013 e que, em relação às faturas elencadas pelo juízo a quo, como indevidas, em seu decisum, deve ocorrer a repetição na forma dobrada em favor da recorrida.

 

Desta forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

 

III- DO DISPOSITIVO

  

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação para, afastando a preliminar suscitada, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a sentença de primeiro grau.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar a sua intervenção.

É O VOTO. 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0009482-40.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LINK IDIOMAS LTDA - EPP

Publicação

16/11/2022