Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000240-71.2015.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA EM FAVOR DA AUTORA. 1) O novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Dessa forma, concedo a Justiça Gratuita à autora/apelada na forma requerida. 2) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 8.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. 3) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 4) Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade de Matias Olímpio-PI foi interrompido durante longo tempo, prejudicando várias famílias locais. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC. 5) Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. 6) Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos. Assim, observa-se que, no caso vertente, o valor arbitrado pelo julgador de piso (R$ 3.000,00 – três mil reais) é razoável, fixado dentro dos parâmetros estabelecidos por este tribunal, devendo ser mantido. 7) Por outro lado, a propósito da fixação dos honorários advocatícios, o juiz fica adstrito aos limites legais (art. 20, § 3º, CPC). Mesmo assim, para a fixação da verba honorária deve, considerar-se critérios objetivos, quais sejam, a dedicação, competência do advogado e complexidade da causa, dentre outros. No presente caso, o magistrado singular também estabeleceu o percentual dentro dos limites legais, devendo, portanto, ser mantido. 8) Conhecimento e Improvimento dos Apelos interpostos. Manutenção da sentença combatida em todos os termos e fundamentos. 9) Notificado o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem parecer, por não haver interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000240-71.2015.8.18.0103 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000240-71.2015.8.18.0103

APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA FRANCA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ANTONIA MARIA DE SOUSA FRANCA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA DE OLIVEIRA NAPOLEAO DO REGO, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA EM FAVOR DA AUTORA. 1) O novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Dessa forma, concedo a Justiça Gratuita à autora/apelada na forma requerida. 2) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 8.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90. 3) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 4) Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade de Matias Olímpio-PI foi interrompido durante longo tempo, prejudicando várias famílias locais. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. , VI, do CDC. 5) Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. 6) Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos. Assim, observa-se que, no caso vertente, o valor arbitrado pelo julgador de piso (R$ 3.000,00 – três mil reais) é razoável, fixado dentro dos parâmetros estabelecidos por este tribunal, devendo ser mantido. 7) Por outro lado, a propósito da fixação dos honorários advocatícios, o juiz fica adstrito aos limites legais (art. 20, § 3º, CPC). Mesmo assim, para a fixação da verba honorária deve, considerar-se critérios objetivos, quais sejam, a dedicação, competência do advogado e complexidade da causa, dentre outros. No presente caso, o magistrado singular também estabeleceu o percentual dentro dos limites legais, devendo, portanto, ser mantido. 8) Conhecimento e Improvimento dos Apelos interpostos. Manutenção da sentença combatida em todos os termos e fundamentos. 9) Notificado o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem parecer, por não haver interesse público a justificar sua intervenção.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos apelos interpostos, para manter a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA e Antônia Mara de Sousa França, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, neste Estado, nos autos da AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZAÇÃO, ajuizada pela apelante em face da apelada.


Por meio da decisão Id nº 4841064, p.134/141, o juiz da Comarca de Matias Olímpio/PI, julgou nos seguintes termos:


JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando à AGESPISA que, em 90 (noventa) dias, regularize a prestação do serviço de fornecimento de água, mediante a observância das normas técnicas vigentes atinentes à matéria, promovendo, eventualmente as obras de melhorias pertinentes, conforme a necessidade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em favor da requerente. Condeno ainda a ré a pagar a quantia de R$ 3.000,00 à autora a título de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelas requerentes, assim como em honorários advocatícios, os quais arbitro em vinte por cento da condenação.

 

No caso presente houve apelação das duas partes.

Em Id 4841269, houve recurso de apelação, na qual a concessionária AGESPISA, alega do seu inconformismo em relação a condenação por dano moral e também em relação a condenação aos honorários advocatícios.

Requer, preliminarmente, a concessão de justiça gratuita, visto as dificuldades econômicas que a concessionária vem enfrentando.

No mérito, aduz que o julgador de piso, sem considerar os fatos e fundamentos expendidos na defesa, decidiu em entendimento contrário as jurisprudências dominantes que constam da defesa, e, quanto ao valor condenação, que foi definida em valor exorbitante, AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, condenando a RECORRENTE, a pagar a quantia exorbitante, que somado pelo número de ações em trâmite, RESULTAM EM MILHÕES DE REAIS, onde entendemos que os valores das condenações, principalmente no momento atual, são extremamente injustos ou no mínimo excessivos.

Diz que o RISCO DE COMPROMETIMENTO TOTAL DAS FINANÇAS, É IMINENTE COM CONSEQUÊNCIAS DRÁSTICAS, EM VIRTUDE DE CENTENAS E REPETIDOS ATOS CONSTRITIVOS, que estão cada vez mais comprometendo a prestação dos serviços públicos de abastecimento de agua e esgotamento sanitário, no Estado do Piauí, em benefício indevido de uma reduzida minoria de consumidores que incentivados por terceiros, com promessas de ganho fácil, ingressam em Juízo, almejando única e exclusivamente indenizações por danos morais, por eventual precariedade no abastecimento, com proveito indevido da norma de exceção especial, de inversão do ônus probante, além sobrecarregar desnecessariamente os Juizados de reclamações.

Argumenta que, devido a grande crescente e previsível demanda de ações individuais, que se avolumam, a cada dia, face a motivação dos valores concedidos em sentenças individuais condenatórias, que poderia ter solução em UMA ÚNICA AÇÃO COLETIVA, no devido juízo e processo legal, através da competência legal do MINISTÉRIO PÚBLICO, que foi usurpada simplesmente pela NEGATIVA de acatamento do pedido da Ilegitimidade dos autores, que, em parte, não estão sendo devidamente avaliados, com a cautela necessária, dos riscos e os efeitos danosos a coletividade como um todo, em benefício de bem poucos, tudo indevidamente e em exagero de valores de indenizações por danos morais.

Diz inexistir danos morais.

Afirma que, ainda que SE CONSIDERE QUE OCORREU DANO MORAL QUE ATINGIU O RECORRIDO, embora se saiba que não ocorreu, como já ficou demonstrado,  não foi considerado provas, fatos e principalmente as circunstâncias, para que o MM. Juiz condenasse por danos morais, a Recorrente, com o agravante do valor, INTEIRAMENTE EXORBITANTE E DESCABIDO, destituído de qualquer critério lógico e de bom senso, não atendendo aos princípios CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

Com isso, requer o Conhecimento e Provimento ao presente recurso de apelação para reformar totalmente a decisão “a quo”, desonere a Recorrente de qualquer pagamento de indenização por danos morais, DECIDINDO PELA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, pois não se trata apenas deste caso, como também de outras mais de mil ações de igual pedido e causa de pedir, idênticas por características conexas, que ratificamos, num verdadeiro processo conhecido como “copia cola”, em todas as suas peças componentes, com sentenças de primeiro grau.

A autora também interpôs recurso de apelação – Id nº 4841281, onde a segunda recorrente alega que o valor da condenação por danos morais é baixo se considerarmos o sofrimento diário experimentado pela Apelante. O depoimento da testemunha FRANCIVALDO DA SILVA COELHO prestado em audiência de instrução e julgamento realizada em 06/06/2018 prova os danos morais continuados sofridos pela Apelante.

Diz que o ajuizamento da ação se deu pelo fato do problema tornar-se insuportável para a Apelante e que, conforme depoimento testemunhal, o problema já era vivenciado antes de 2015 e até a data da audiência ocorrida em 2018, ainda persistia.

Argumenta que quanto à reparação de danos morais deve-se aplicar a TEORIA DO VALOR DESESTÍMULO OU INDENIZAÇÃO PUNITIVA.

Ao final, requer a reforma da sentença para majorar a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação, bem como os benefícios da Justiça Gratuita.

Houve contrarrazões ao segundo apelo, em Id 4841286, na qual a apelada requer o improvimento do recurso adesivo.

Contrarrazões ao primeiro recurso de apelação, em Id 4841288, na qual a autora/apelada requer que a sentença seja mantida e se houver reforma seja para majorar os danos morais nos moldes da apelação interposta pela requerente.

Notificado o Ministério Público Superior em parecer ID 5892590, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.


É o relatório

Passo ao voto. 



Os recursos se encontram regularmente processados, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, aptos ao julgamento. Assim conheço dos recursos de apelação e adesivo. 

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Dessa forma, concedo a Justiça Gratuita à demandante/apelada na forma requerida.


DOS DANOS MORAIS

A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.

A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.

Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.

Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade de Matias Olímpio-PI é deficiente, foi interrompido durante muito tempo, prejudicando várias famílias locais.

Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. , VI, do CDC.

Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Liminar. Preliminar de Ilegitimidade Ativa afastada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sobre hipótese semelhante a dos autos, firmou orientação em sentido idêntico, de que o objetivo do sistema de Tutela Coletiva (as ações civis públicas, popular etc.) visam a ampliar, e não a reduzir a proteção dos indivíduos. De modo que sua previsão legal não poderia servir como óbice à postulação individual do direito. Restou incontroverso o fato de que há precariedade do abastecimento de água na região residencial das Autoras/Apelantes, vez que a concessionária Ré/Apelada não nega a deficiência, restringindo-se a alegar a existência de problemas técnicos e a urbanização acelerada, de modo a cumprir com sua obrigação, sendo notória a existência de diversas demandas no mesmo sentido, ajuizadas pelos moradores da localidade. Aplicável o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/90, que trata das concessionárias de serviço público. Não se observa qualquer limitação estrutural na rede para o fornecimento de água para a residência da parte autora/Apelante. Ausência de excludentes da responsabilidade da concessionária de águas e esgotos, restando evidente a falha na prestação do serviço e a violação ao princípio da continuidade, por se tratar de fornecimento de bem essencial. Evidente a inércia da Ré/Apelada, diante do aumento das demandas, gerado pelo crescente número de residências e da população que necessita de abastecimento de água, o que não pode ser ignorado. Presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo casual e prejuízo, tendo a empresa falhado na prestação do serviço, restando, assim, inequívoco os danos morais sofridos, em razão do fornecimento irregular de água. A negativa de atendimento para o fornecimento regular de água, bem como os transtornos daí decorrentes, sem dúvida, causaram as Autoras/Apelantes aborrecimento acima da normalidade, vez que ficaram privadas do bem de consumo essencial, bem como veio a atingi-las em sua paz interior, causando-lhes prejuízo também de ordem moral. Dano Moral evidenciado. Quantum ora fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Autora/Apelante. Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação do Método Bifásico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01370284620168190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-23)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL COMPROVADO. 1º IMPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª apelante, cabe afirmar que a responsabilidade para o fornecimento de água até a residência do autor, serviço considerado essencial, é de obrigação da CAEMA, ora 1º apelante, isto porque é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo Estado do Maranhão. Desta forma rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - No tocante a legitimidade do Município de Joselândia/MA para figurar no pólo passivo da demanda, restou plenamente aclarado na sentença do magistrado de 1º grau, isto porque o município é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme artigo 23 d  CF/88.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III -Por fim, quanto a arguição de litispendência, ressalto que, esta encontra-se fundamentada na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015. Assim sendo, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Rejeito a preliminar de litispendência. IV - Observo que a controvérsia, no caso em apreço, refere-se a inexistência de responsabilidade civil dos entes apelantes ao fornecimento de água na residência do autor. Nessa linha, denota-se que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente, nos termos do artigo citado, pelos danos morais e materiais ocasionados pelos seus agentes, principalmente quando não resta comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. V - Quanto ao tipo de responsabilidade imputada ao Município, assiste razão o apelo do 2º apelante, pois entendo que nesse ponto deve ser reformado a sentença, visto que, no caso ora em análise incide a responsabilidade subsidiária do Município de Joselândia, conforme entendimento dominante, vez que tal responsabilidade incidirá quando o prestador de Serviço Público, no caso a CAEMA, não puder indenizar os prejuízos causados ante a sua atividade. 1º apelo improvido e 2º Apelo parcialmente provido apenas para determinar a responsabilidade subsidiária do Município Apelante. (ApCiv 0075322019, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2019 , DJe 14/06/2019);

 

 

Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros.

Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos, conforme o aresto seguinte:

 

RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação". (REsp 746094 / ES ; RECURSO ESPECIAL 2005/0070642-1).

 

Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como razoável o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) devendo ser mantido, sobretudo, em razão das circunstâncias do fato.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por outro lado, a propósito da fixação dos honorários advocatícios, o juiz fica adstrito aos limites legais (art. 20, § 3º, CPC). Mesmo assim, para a fixação da verba honorária deve, considerar-se critérios objetivos, quais sejam, a dedicação, competência do advogado e complexidade da causa, dentre outros. No presente caso, o magistrado singular fixou a verba honorária dentro dos parâmetros da lei, devendo, portanto, ser mantida.

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos apelos interpostos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 a 21 → (14 a 24) outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000240-71.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIA MARIA DE SOUSA FRANCA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

16/11/2022