TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805161-38.2019.8.18.0123
RECORRENTE: KATIA DE SOUSA BRITO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES
RECORRIDO: LEYSA LIMA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805161-38.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: KATIA DE SOUSA BRITO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES - PI7597-A
RECORRIDO: LEYSA LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES - PI2782-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc. I do NCPC para, condenar a promovida: a) quanto aos danos morais suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento; b) em relação aos danos materiais, no valor de R$ 8.197,22 (OITO MIL E CENTOS E NOVENTA SETE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS) acrescido de juros e correção monetária a contar da data do fato danoso.
Razões da recorrente (ID 1727147) aduz ilegitimidade passiva, inexistência de dano moral. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando improcedente o pedido inicial.
Recorrida informou que não tinha interesse em apresentar contrarrazões recursais (ID 1727157).
É o relatório.
VOTO
De início é imprescindível o exame da arguição de ilegitimidade ativa da Recorrida.
Examinando o bojo processual, constato a existência de orçamento e de recibo provando que a autora/recorrida arcou com os prejuízos materiais decorrentes do acidente. Ilegitimidade ativa afastada. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais:
RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA O PROCESSO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO ACIDENTE. PROVA DE QUE SUPORTOU OS PREJUÍZOS. ORÇAMENTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003868-35.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 20.08.2019) (TJ-PR - RI: 00038683520188160098 PR 0003868-35.2018.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 20/08/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2019)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA INOCORRENTE. EMBORA NÃO SEJA O PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO, O REQUERENTE ACOSTA TRÊS ORÇAMENTOS QUE ESTÃO EM SEU NOME, ASSIM COMO DEMONSTRA QUE UTILIZA O CARRO, O QUE DENOTA QUE SERÁ ELE QUEM ARCARÁ COM O PREJUÍZO DO ACIDENTE. DEMANDADOS ACOMPANHADOS NA AUDIÊNCIA DE PROCURADORA CONSTITUÍDA, QUE OPTOU POR NÃO CONTESTAR O FEITO. INEXISTENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATO NÃO NEGADO PELA DEMANDADA, QUE DISSE SER PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO E QUE É UTILIZADO PELO FILHO, TENDO SIDO POR ELE INFORMADA DO ACIDENTE. PROVA DOS AUTOS A CONFIRMAR A TESE DO AUTOR, DE QUE O CAMINHÃO EFETUOU UMA ULTRAPASSAGEM E ATINGIU O AUTOMÓVEL DO AUTOR, CAUSANDO OS DANOS DEMONSTRADOS. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ PELO EVENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009226366 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 23/04/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2020)
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em havendo embargos de declaração, as partes fim, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do § 2º, art. 1.026, CPC.
Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.,
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0805161-38.2019.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorKATIA DE SOUSA BRITO
RéuLEYSA LIMA
Publicação26/04/2023